Acórdão 1019880-36.2025.8.26.0405
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação proposta para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor relativamente incapaz, buscando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do contrato de crédito consignado firmado sem autorização judicial e os efeitos jurídicos da declaração de nulidade, incluindo a devolução dos valores descontados e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A contratação ocorreu de maneira irregular, sem a exigida autorização judicial, configurando falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 4. A devolução em dobro do indébito não é cabível devido ao engano justificável do banco, que acreditava na validade do contrato firmado pela genitora do autor. 5. Não há fundamento para indenização por danos morais, pois não se constatou violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização judicial é reconhecida, mas a devolução em dobro do indébito não é devida devido ao engano justificável. Não há direito à indenização por danos morais na ausência de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade. Legislação Citada: Código Civil, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, §11; LINDB, art. 3º. (TJSP; Apelação Cível 1019880-36.2025.8.26.0405; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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