Acórdão 1011970-61.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS PELA INÉRCIA PROLONGADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS). HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade de documentos e relação jurídica entre a requerente e o réu por inexistência de manifestação válida de vontade, simulada por terceiro de má-fé. Determinada a repetição simples dos valores descontados, autorizada a compensação de valores e imposta obrigação ao requerido de dar baixa nos contratos nulos. II. Questão em Discussão (i) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e (ii) à repetição do indébito na forma dobrada, em hipótese de contrato de empréstimo consignado declarado nulo por fraude. III. Razões de Decidir A pretensão indenizatória por danos morais não prospera devido à inércia prolongada do autor em contestar os descontos, descaracterizando a urgência e gravidade da lesão. - A repetição do indébito deve ser em dobro para descontos a partir de 31/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS, devido à violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença i) determinando a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, mantida a forma simples para o período anterior; majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade. Legislação Citada: CDC, art. 42, parágrafo único. - CPC, art. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJSP; Apelação Cível 1011970-61.2024.8.26.0576; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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