Acórdão 1026130-70.2024.8.26.0001
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP1)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO CONTRATUAL E PLEITO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA OPERADORA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ajuizou ação de cobrança contra a ré (pessoa jurídica), alegando inadimplência de mensalidade de seguro saúde coletivo referente a novembro de 2022. A sentença condenou a ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes e (ii) a cobrança, bem como a existência de valores excedentes do "Prêmio Complementar" (iii) a exigibilidade da multa por rescisão antecipada do contrato relativamente ao boleto reconhecidamente inadimplido. III. Razões de Decidir 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é justificada pela vulnerabilidade técnica e econômica da empresa contratante do seguro saúde. 4. A operadora de saúde não comprovou, por meio de prova técnica, a sinistralidade que justificasse a cobrança de valores excedentes do "Prêmio Complementar", configurando-se abusiva a cobrança pretendida. Ausência de prova técnica ou documental de prejuízo real ou sinistralidade extraordinária que justifique a recomposição. Cálculos unilaterais que impõem ônus excessivo ao consumidor. 5. Operadora que continuou a emitir faturas e aceitar pagamentos após o período da mora fatal. Conduta incompatível com o intuito de rescindir. Aplicação do instituto da suppressio e proteção da legítima expectativa de continuidade contratual. 6. Reconhecimento do inadimplemento da mensalidade de novembro de 2022. Existência de previsão contratual expressa para a incidência de multa de 2%. Validade da cláusula penal para desestimular o atraso. Reforma da sentença apenas para incluir referida penalidade sobre o valor do débito. 7. Manutenção da correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a contar da citação. Observância das diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC) para o período posterior à sua vigência.. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para incluir a multa contratual de 2% sobre o valor da mensalidade inadimplida. Mantida a sentença quanto à correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A aplicação do CDC é válida em contratos de seguro saúde coletivo. 2. A cobrança de multa por rescisão antecipada é abusiva sem comprovação de desequilíbrio contratual. 3. Incidência da multa de 2% quando há expressa previsão contratual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, § 2º e incisos; art. 1.010, II e III. Código Civil, art. 406; art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; art. 389, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1665741/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2019. TJSP, Apelação Cível 1000613-23.2025.8.26.0100, Rel. Gustavo Santini Teodoro, j. 01/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1026130-70.2024.8.26.0001; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP1); Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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