CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisões mais recentes relatadas.
- TJMT · Acórdão1001658-65.2016.8.11.004520 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu o recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.
- TJMT · Acórdão1041623-18.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, reconhecer a inexistência do débito de R$ 574,59, determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva e condenar a fornecedora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a fornecedora possui legitimidade passiva para responder por operação financeira realizada em ambiente digital vinculado a seus serviços; (ii) saber se houve contratação válida do empréstimo eletrônico e disponibilização do numerário ao consumidor; e (iii) saber se a cobrança e a negativação decorrentes de débito não comprovado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva decorre da narrativa inicial. A operação financeira, a cobrança e a negativação foram atribuídas a serviços inseridos na cadeia de fornecimento da apelante. O consumidor apresentou elementos mínimos sobre a operação impugnada, a cobrança do débito, a inscrição restritiva e a comunicação imediata da fraude à fornecedora. Cabia à ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A cédula de crédito e os registros internos não comprovam, por si sós, a manifestação válida de vontade do consumidor. A apelante não apresentou logs completos, IP, geolocalização, método de autenticação, confirmação por token, senha, biometria ou comprovante seguro de crédito do numerário. Fraudes em operações digitais integram o risco da atividade da instituição que atua com pagamentos e crédito eletrônico. Não houve prova de culpa exclusiva do consumidor, culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo. A manutenção de cobrança de empréstimo não reconhecido e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação do serviço. O dano moral decorre da própria negativação indevida. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza do ilícito, a restrição indevida ao crédito e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A instituição que integra a cadeia de fornecimento de serviços digitais de pagamento e crédito possui legitimidade para responder por empréstimo eletrônico impugnado pelo consumidor. 2. Registros internos e documento contratual eletrônico não comprovam a contratação válida quando desacompanhados de elementos técnicos de autenticação e de prova da disponibilização do numerário. 3. A cobrança e a negativação indevidas por débito não comprovado configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa.”
- TJMT · Acórdão1034692-67.2021.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contratos de promessa de compra e venda de lotes, por culpa da loteadora, condenando os requeridos à restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, multa contratual e indenização por dano moral. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) devolução da corretagem; (ii) prescrição da pretensão restitutória; (iii) entrega regular do empreendimento; (iv) configuração do dano moral; (v) incidência da cláusula penal em favor dos compradores; e (vi) redução das condenações impostas. III. Razões de decidir A certidão municipal de conclusão não comprova, isoladamente, o adimplemento contratual diante das provas de ausência de infraestrutura essencial e equipamentos de lazer prometidos. O inadimplemento da loteadora autoriza a resolução contratual com restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. A pretensão restitutória da corretagem sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1099 do STJ. O atraso excessivo na entrega do empreendimento e a frustração da finalidade recreativa do loteamento configuram dano moral indenizável. A cláusula penal contratual pode ser invertida em favor do consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de infraestrutura essencial descaracteriza a entrega regular do empreendimento imobiliário. 2. A resolução contratual por culpa da loteadora impõe restituição integral das parcelas pagas. 3. O atraso prolongado e injustificado na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável. 4. A cláusula penal contratual pode ser invertida em favor do consumidor.”
- TJMT · Acórdão1034367-53.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, no qual a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da constituição em mora, da abusividade dos encargos contratuais e da observância dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso foi utilizado indevidamente para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida ao exame do Colegiado, reconhecendo que a tese de abusividade relativa à capitalização diária de juros foi suscitada apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal. A alegação de abusividade contratual em contratos bancários não constitui matéria cognoscível de ofício, incidindo a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer internamente na própria decisão, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada no julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e adequada ao deslinde da controvérsia. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Configura inovação recursal a alegação de abusividade contratual deduzida apenas em sede de apelação. 3. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna à própria decisão judicial. 4. O prequestionamento resta satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento.
- TJMT · Acórdão1005662-37.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONVÊNIO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, desproveu recurso de agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência que visava o recredenciamento compulsório de empresa de consultoria junto à instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente ignorar o histórico contratual de 24 anos e em contradição ao indeferir a liminar com base em prova unilateral, malgrado tenha reconhecido a necessidade de dilação probatória para o deslinde final da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta as premissas fáticas da lide, mas atribui relevância jurídica preponderante aos indícios contemporâneos de irregularidades técnicas e ao poder de conformidade da instituição bancária em detrimento do tempo da relação contratual. 4. A contradição apta a ensejar o provimento dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, não se configurando vício quando a decisão conclui que a necessidade de instrução probatória afasta, por via reflexa, a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A constatação da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento de fatos complexos é fundamento lógico para o indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reanálise de provas ou reforma do entendimento jurídico externado pelo colegiado."
- TJMT · Acórdão1046018-87.2022.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 E TEMA 1296 DO STJ. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, ao homologar cálculos e determinar o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, extinguiu a fase executiva pelo pagamento. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a pendência de agravo de instrumento, bem como a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal e cumprimento da obrigação principal, pleiteando a restituição dos montantes levantados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo obsta a prolação de sentença extintiva na execução; (ii) saber se a prévia intimação pessoal do devedor permanece como requisito indispensável para a incidência de astreintes no regime do CPC/2015; e (iii) analisar a viabilidade de revisão da multa e determinação de restituição de valores após o levantamento pela exequente. III. Razões de decidir A interposição de recurso destituído de efeito suspensivo não interrompe a marcha processual nem impede o juízo de origem de praticar atos executivos ou extinguir o feito, não configurando cerceamento de defesa a sentença proferida antes do trânsito em julgado de agravo de instrumento sem liminar suspensiva. A multa cominatória, vocacionada à tutela da autoridade das decisões judiciais, pressupõe a ciência inequívoca e pessoal do obrigado, consolidando-se no cenário jurídico a higidez da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 1.296. A exigibilidade das astreintes em obrigação de fazer reclama a prévia intimação pessoal da parte devedora, requisito que não se supre pela ciência do patrono ou intimação via sistema eletrônico, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade sancionatória. Dada a natureza instrumental e acessória da multa coercitiva, seu arbitramento não transita em julgado materialmente, permitindo ao magistrado excluí-la ou reduzi-la a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, se verificada a ausência de pressupostos de incidência ou o potencial enriquecimento sem causa. Evidenciada a nulidade dos atos executivos baseados em multa inexigível por falta de intimação pessoal, impõe-se a cassação da sentença extintiva com a determinação de restituição imediata dos valores levantados, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial entre as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto inafastável para a incidência de multa coercitiva em obrigações de fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ, sendo cabível a exclusão da penalidade e a restituição de valores levantados caso inobservado tal requisito."
- TJMT · Acórdão1016298-87.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. DEDUÇÃO DO SALDO FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em ação revisional de contrato bancário, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do pedido de dedução do valor pago a título de entrada, no importe de R$ 17.280,70, do saldo efetivamente financiado, bem como contradição interna no julgado. Afirma que o contrato teria desconsiderado o valor da entrada na composição do saldo devedor, ocasionando elevação indevida da dívida e dos encargos contratuais, requerendo o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar alegação relativa à ausência de dedução do valor pago a título de entrada do montante financiado no contrato bancário, bem como se os embargos declaratórios comportam efeitos modificativos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário demonstra expressamente que o valor pago a título de entrada foi considerado na operação contratual, afastando a alegação de desconsideração da quantia pela instituição financeira. A sistemática própria dos contratos de financiamento estabelece que o saldo financiado corresponde apenas ao valor residual efetivamente disponibilizado pela instituição financeira após a dedução da entrada paga diretamente pelo consumidor. O valor adimplido a título de entrada não integra o saldo devedor submetido ao financiamento, servindo justamente para reduzir o montante financiado e os encargos incidentes sobre a operação. Não há demonstração de irregularidade contratual, cobrança indevida ou distorção artificial do saldo devedor, uma vez que a cédula bancária reflete adequadamente os limites da operação financeira pactuada. A demanda possui natureza revisional, destinada exclusivamente à análise da legalidade das cláusulas e encargos contratuais, não se confundindo com ação de rescisão contratual, anulação do negócio jurídico ou rediscussão da composição econômica da compra e venda do veículo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A contradição apta a justificar embargos declaratórios restringe-se àquela interna ao próprio decisum, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, hipótese não configurada no caso concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento. Os dispositivos legais invocados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O valor pago a título de entrada, quando expressamente discriminado na cédula de crédito bancário, não integra o saldo devedor submetido ao financiamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido. 3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio decisum. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
- TJMT · Acórdão1011437-33.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, por terem sido fixados após o deferimento da recuperação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial submetem-se aos efeitos do plano recuperacional. III. Razões de decidir Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo. O fato gerador da obrigação é a própria decisão judicial que fixa a verba honorária, sendo irrelevante a data da constituição da relação jurídica material discutida na demanda. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial ocorreu em 14.12.2011. A sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida apenas em 04.08.2021. O crédito, portanto, foi constituído após o ajuizamento da recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido recuperacional possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. O reconhecimento da natureza concursal do crédito principal em juízo de retratação não alcança automaticamente os honorários sucumbenciais, pois se tratam de créditos distintos e juridicamente autônomos. O Tema 1.051/STJ não afasta a autonomia jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja constituição ocorre apenas com a prolação da decisão judicial que os arbitra. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.”
- TJMT · Acórdão1004882-08.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL NA FASE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E CRÉDITO EM CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessação dos descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. O autor alegou que não contratou o empréstimo consignado nº 567681477, firmado em 01.07.2022, com 84 parcelas de R$ 73,04. Sustentou fraude na contratação eletrônica e ausência de manifestação válida de vontade. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, o crédito do valor líquido em conta bancária do consumidor e a utilização parcial do numerário para quitação de dívida anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial sobre a contratação eletrônica; e (ii) saber se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, afirma que a prova documental é suficiente e dispensa a produção de prova pericial. A pretensão probatória fica preclusa. O magistrado pode julgar antecipadamente o pedido quando entender desnecessária a produção de outras provas. Também pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A relação jurídica se submete ao CDC. A inversão do ônus da prova não gera procedência automática do pedido. O consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira apresentou documentação individualizada do contrato, com número da operação, valor do empréstimo, IOF, valor líquido entregue, parcelas, custo total e conta de liberação do crédito. O valor líquido foi disponibilizado em conta vinculada ao consumidor. O autor admitiu o ingresso e a utilização do numerário. A negativa de contratação, isoladamente, não afasta os documentos apresentados pelo banco. A diferença entre o valor líquido creditado e o total a pagar decorre da estrutura do empréstimo consignado, com encargos, IOF e remuneração do capital. A ausência de juntada integral de contrato anterior mencionado como operação relacionada não desconstitui o contrato impugnado, cuja documentação foi apresentada e cujo crédito em conta foi admitido. Não demonstrada fraude, falha na prestação do serviço ou desconto indevido, não há restituição de valores nem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A parte que dispensa a produção de prova pericial na fase de especificação de provas não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2. A negativa de contratação de empréstimo consignado não afasta a validade do contrato quando a instituição financeira apresenta documentação individualizada da operação, comprova o crédito do valor em conta do consumidor e inexiste prova apta a demonstrar fraude ou falha na prestação do serviço. 3. Não demonstrada a irregularidade da contratação, são indevidos a restituição dos descontos e o pagamento de indenização por dano moral.”
- TJMT · Acórdão1000680-92.2018.8.11.002120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se diligências patrimoniais infrutíferas promovidas pela exequente possuem aptidão para interromper a fluência da prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir O prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Diligências patrimoniais infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição judicial, não interrompem a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ exige a efetiva constrição patrimonial para interrupção do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para suspensão ou interrupção do prazo prescricional.”
- TJMT · Acórdão1016904-90.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA FORMAL REDUZIDA. RESCISÃO CONTRATUAL RECENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL COMPROVADA. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos material e moral, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em seis parcelas iguais e sucessivas. Fato relevante. O agravante alegou ter adquirido caminhão não entregue, apesar do pagamento de entrada no valor de R$ 245.000,00. Sustentou que o valor pago representou o esgotamento de suas economias. Fato superveniente. O agravante informou a ocorrência de acidente com fratura de clavícula e de arcos costais. Alegou incapacidade laboral temporária para o exercício da atividade de motorista de caminhão. Decisão recorrida. A decisão agravada determinou o pagamento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de contrato de financiamento de caminhão e de pagamento de entrada elevada afasta, por si só, a hipossuficiência econômica atual da pessoa natural que apresenta renda formal reduzida, rescisão contratual recente e incapacidade laboral temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa natural tem presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. O pedido de gratuidade pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A concessão da gratuidade da justiça exige análise da situação econômica concreta e atual da parte. A existência de patrimônio ou de negócio jurídico pretérito não comprova, de forma automática, liquidez financeira para o pagamento das despesas processuais. A Carteira de Trabalho Digital indica histórico profissional como motorista e rescisão do último vínculo em 16.02.2026. As declarações de imposto de renda apontam rendimentos tributáveis reduzidos nos anos-calendário de 2023 e 2024. A documentação médica comprova afastamento laboral por 90 dias a partir de 09.03.2026, em razão de fratura de clavícula, além de fraturas em arcos costais. Esses elementos reforçam a incapacidade temporária para o trabalho. O valor elevado da causa e a exigência de recolhimento imediato da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, evidenciam risco de obstáculo ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A existência de patrimônio ou de negócio jurídico pretérito não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica atual da pessoa natural. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a documentação comprovar renda formal reduzida, ausência de liquidez financeira e incapacidade laboral temporária. 3. A exigência imediata de custas que possa ocasionar cancelamento da distribuição deve ser afastada quando demonstrado risco de restrição ao acesso à justiça.”
- TJMT · Acórdão1015926-41.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de débitos lançados em conta bancária sob rubrica de empresa de programa de fidelidade, determinou a cessação dos descontos, condenou as rés à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Fato relevante. A autora afirmou ser pensionista e titular de conta bancária em que ocorreram descontos mensais não autorizados, desde outubro de 2023, no valor total de R$ 1.018,43, incidentes sobre verba de natureza alimentar. Razões recursais. A instituição financeira sustentou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, repasse dos valores à corré, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária sem prova de autorização; (ii) saber se a ausência de contrato, termo de adesão, gravação ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se os descontos mensais indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral; e (v) saber se a multa cominatória fixada para impedir novos descontos deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente por falha consistente em permitir descontos em conta bancária sem comprovação de autorização válida. A alegação de atuação apenas como meio de pagamento não afasta a legitimidade passiva. A irregularidade na autorização de débitos em conta corrente constitui fortuito interno e não rompe o nexo causal. A autora comprovou os descontos impugnados por meio de extratos bancários e negou a contratação. Cabia às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante apresentação de contrato, termo de adesão, gravação telefônica, autorização de débito ou documento equivalente. A ausência de prova de contratação válida impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos. A restituição em dobro é cabível, pois houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. A repetição em dobro, nas relações de consumo, independe de prova de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Os descontos mensais indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento. A subtração reiterada de verba alimentar compromete a segurança financeira da consumidora e configura dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes. A multa cominatória é adequada para compelir o cumprimento da obrigação de não realizar novos descontos. O valor de R$ 200,00 por novo desconto é compatível com a obrigação imposta e não se mostra excessivo. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos efetuados em conta bancária sem prova de autorização válida. 2. A ausência de contrato, termo de adesão, gravação ou documento equivalente comprova a falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. A multa cominatória é cabível para compelir a cessação de descontos indevidos, quando fixada em valor proporcional à obrigação.”
- TJMT · Acórdão1000789-10.2025.8.11.000620 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VALIDADE DO AJUSTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. O autor, aposentado, questiona a validade de contratos de empréstimo consignado, arguindo a falsidade das assinaturas e a ocorrência de fraude bancária, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica; (ii) verificar se houve a efetiva demonstração de fraude na contratação ou se a instituição financeira comprovou a regularidade do vínculo jurídico. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a parte, devidamente instada a se manifestar após a contestação, deixa de postular especificamente a produção de prova pericial, requerendo, em vez disso, o julgamento de procedência dos pedidos, o que atrai a preclusão lógica e prestigia a celeridade processual. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado, em observância à razoável duração do processo. A apresentação dos instrumentos contratuais assinados pela instituição financeira constitui prova da relação jurídica, transferindo ao autor o ônus de comprovar a falsidade documental ou o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu ao negligenciar a fase de instrução. A responsabilidade civil exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, de modo que a ausência de prova sobre a irregularidade da contratação afasta o dever de indenizar e mantém a higidez do débito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte interessada deixa de requerer a produção de prova pericial no momento processual adequado. 2. A juntada do contrato assinado pelo banco impõe ao consumidor o ônus de provar a alegada fraude ou falsidade da assinatura para desconstituir o negócio jurídico."
- TJMT · Acórdão1095419-50.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. DIREITO AO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$22.629,91, correspondente à 5% sobre o valor atualizado das causas. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se houve a ocorrência de nulidade da sentença; (ii) no mérito, determinar a legalidade do arbitramento de honorários advocatícios e a necessidade de sua redução. III. Razões de decidir O valor da causa em ação de arbitramento pode ser estimado, dada a ausência de critério legal específico e a natureza incerta do proveito econômico buscado, conforme interpretação do art. 292 do CPC. A sentença analisou de forma fundamentada as alegações das partes, atendendo aos dispositivos legais aplicáveis, não configurando ausência de fundamentação nem julgamento “extra petita”. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, sem justa causa, não impede a fixação de honorários proporcionais ao trabalho realizado até o momento da ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. O contrato entre as partes previa também remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo de atuação, o grau de complexidade das demandas e as intervenções efetivas do advogado no processo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Fixação da verba honorária em R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juiz. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios não pode impedir a remuneração proporcional do advogado pelos serviços prestados. O arbitramento dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido caso se revele excessivo em relação ao serviço efetivamente prestado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 139, II, 489; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 945.075/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2719717/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJMT, RAC n.º 1005572-81.2018.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2021.
- TJMT · Acórdão1008159-24.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS. PENHORA EFETIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença promovido por instituição bancária, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada ausência de atos executivos úteis; (ii) estabelecer se houve abandono da causa pelo exequente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação do decurso do tempo com a inércia injustificada do exequente, não se operando de forma automática. O histórico do feito revela a atuação do exequente, com diligências processuais, incluindo requerimento de penhora, expedição e carta precatória, pesquisa de bens. A dificuldade na localização de bens não caracteriza, por si só, desídia apta a ensejar prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, cumulada com inércia injustificada do exequente, não configurada quando há diligências processuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º; CPC, arts. 485, III, 774, V, e 921; Súmula 150 do STF; Súmula 240 do STJ.
- TJMT · Acórdão1010065-49.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor ao percentual de 30%, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, bem como para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta inaplicabilidade da limitação a contratos de crédito pessoal e cartão de crédito, invoca o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e a incidência do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela provisória para limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em ação de superendividamento, com fundamento na preservação do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e o Decreto nº 11.150/2022 afastam, desde logo, a incidência das medidas protetivas previstas na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da natureza jurídica das operações bancárias e da incidência do Tema nº 1.085 do STJ demanda instrução processual aprofundada, com apresentação dos contratos pelas instituições financeiras, sendo inviável pronunciamento definitivo em sede de agravo de instrumento sem incursão em matéria ainda não apreciada de forma exauriente pelo juízo de origem. A tutela provisória possui natureza precária e acautelatória, fundada em cognição sumária, sem representar revisão contratual definitiva ou definição conclusiva sobre as modalidades de crédito contratadas. Os elementos constantes dos autos demonstram elevado comprometimento da renda mensal do consumidor, cuja remuneração líquida é substancialmente reduzida pelos descontos bancários, evidenciando plausibilidade do direito e risco concreto de comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento voltados à proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do consumidor de boa-fé, legitimando a adoção de medidas urgentes para preservação da utilidade prática do processo. O encerramento infrutífero da audiência conciliatória autoriza o prosseguimento da segunda fase do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, permitindo atuação jurisdicional mais incisiva para reorganização do passivo financeiro e proteção do mínimo existencial. A limitação provisória dos descontos revela-se compatível com os poderes gerais de cautela previstos no art. 300 do CPC e com a sistemática procedimental da Lei do Superendividamento, não havendo incompatibilidade entre a tutela de urgência deferida e o procedimento legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento para limitar provisoriamente descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 2. A definição acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e da natureza das operações bancárias exige instrução processual adequada, sendo inviável pronunciamento definitivo em sede de agravo de instrumento. 3. A segunda fase do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 admite a adoção de medidas provisórias voltadas à preservação da subsistência do consumidor e da utilidade prática do processo. 4. A tutela provisória fundada na proteção do mínimo existencial harmoniza-se com os objetivos da Lei do Superendividamento e com os poderes gerais de cautela do magistrado.
- TJMT · Acórdão1008594-95.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CARÁTER COERCITIVO E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TETO GLOBAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, ao deferir tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a cessação imediata de descontos em benefício previdenciário sob pena de multa diária de mil reais, em razão de indícios de fraude em contrato de empréstimo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da manutenção do valor das astreintes e a necessidade de fixação de um limite máximo para a referida penalidade, sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir A fixação de astreintes encontra amparo no poder de império do magistrado, servindo como mecanismo de coerção psicológica destinado a conferir efetividade às decisões judiciais e garantir a tutela do direito material, especialmente em hipóteses que envolvem verbas de natureza alimentar. O valor diário de mil reais apresenta-se condizente com o porte econômico da instituição bancária e com a urgência da medida, não devendo ser reduzido sob pena de esvaziar a função inibitória da sanção, especialmente diante da recalcitrância no cumprimento imediato da ordem. Não obstante a higidez do valor diário, a ausência de limitação temporal ou quantitativa do montante acumulado desafia os princípios da segurança jurídica e da equidade, podendo transmutar a penalidade em fonte de enriquecimento injustificado da parte contrária. A estipulação de um teto global atende à função instrumental do processo e assegura que a multa cumpra seu propósito coercitivo sem desbordar para o excesso punitivo, revelando-se adequada a limitação do total acumulado ao patamar de quinze mil reais. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do valor unitário da multa diária é medida impositiva quando necessária para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação urgente e de natureza alimentar. 2. É imperativa a fixação de um teto global para as astreintes a fim de evitar que a penalidade pecuniária gere enriquecimento sem causa e viole os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
- TJMT · Acórdão1001415-68.2018.8.11.004020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA POR VIAGEM. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se a ausência temporária do exequente, motivada por viagem e certificada por oficial de justiça, autoriza a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se a prolação de sentença extintiva durante o período de suspensão de prazos (recesso forense) configura erro de procedimento por prematuridade. III. Razões de decidir 3. A presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos pressupõe a modificação do domicílio sem comunicação ao juízo, situação que não se confunde com a ausência momentânea do residente por motivo de viagem temporária. 4. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. 5. O recesso forense suspende a fluência de todos os prazos processuais, de modo que a prolação de sentença extintiva antes do término da suspensão caracteriza nulidade por prematuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido Tese de julgamento: "1. A ausência temporária da parte em seu domicílio, certificada por oficial de justiça, não autoriza a aplicação da presunção de validade da intimação para fins de extinção por abandono. 2. É nula, por prematuridade, a sentença de extinção do feito por abandono proferida durante o período de suspensão de prazos processuais do recesso forense."
- TJMT · Acórdão1010833-72.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. RESIDÊNCIA HABITUAL NÃO CONFIGURADA. DOMICÍLIO PROFISSIONAL E SOCIAL EM OUTRO ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família, mantendo a constrição sobre imóvel residencial e vaga de garagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o imóvel situado em Cuiabá/MT preenche os requisitos da Lei nº 8.009/1990, especialmente a habitualidade da moradia, frente a evidências de que o executado mantém seu centro de vida profissional e social no Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 3. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a utilização efetiva do imóvel para fins de moradia permanente da entidade familiar, competindo ao devedor o ônus de comprovar tal destinação; 4. A existência de vínculo empregatício ativo como motorista em empresa localizada em Teresópolis/RJ, aliada à expedição de CNH e vida social ativa naquela localidade, desconstitui a alegação de residência habitual em Mato Grosso. 5. O auto de constatação realizado por oficial de justiça, quando isolado e confrontado com provas documentais de domicílio profissional em estado diverso, mostra-se insuficiente para atrair a salvaguarda da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família exige a prova da residência habitual e permanente do devedor ou de sua família no imóvel. 2. A demonstração de que o devedor possui domicílio profissional e vida social em outra unidade da federação afasta a presunção de impenhorabilidade sobre o imóvel localizado em localidade diversa."
- TJMT · Acórdão1029470-60.2017.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA ATIVA DO EXEQUENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vício de omissão ao afastar o princípio da causalidade e se a resistência manifestada pelo credor após a prova da renúncia à herança, justifica a imposição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de modo analítico a antinomia entre os princípios da causalidade e da sucumbência, assentando que a oposição de resistência objetiva e a insistência na manutenção de bloqueios eletrônicos, após a demonstração documental da ilegitimidade, atraem a responsabilidade pelas verbas honorárias. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A resistência ativa do exequente à pretensão de exclusão de litisconsorte em exceção de pré-executividade afasta o princípio da causalidade e impõe a condenação em honorários advocatícios com base na sucumbência. 2. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade veda a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de matéria devidamente julgada."
- TJMT · Acórdão1006958-27.2024.8.11.004520 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito visando à cobrança de valores decorrentes de utilização de cheque especial empresarial e cartão de crédito vinculado à conta corrente de pessoa jurídica. A sentença reconheceu a incidência do CDC, afastou a capitalização de juros quanto ao cheque especial por ausência de comprovação da contratação válida, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e reconheceu a abusividade da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa após o vencimento da obrigação. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, a legalidade da capitalização mensal dos juros, a regularidade dos encargos contratuais e a ocorrência de julgamento ultra petita. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado pessoa jurídica em operação financeira empresarial; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros incidentes sobre contrato de cheque especial empresarial; (iii) saber se subsiste abusividade na cobrança de encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à cumulação de encargos após o vencimento; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita. III. Razões de decidir O CDC não se aplica à hipótese, pois a operação financeira discutida nos autos possui natureza empresarial e os serviços bancários foram utilizados como instrumento de fomento à atividade econômica da pessoa jurídica recorrida, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a caracterizar os recorridos como destinatários finais dos serviços financeiros. O afastamento do CDC não impede o controle jurisdicional das cláusulas contratuais, uma vez que a revisão de contratos bancários também decorre dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa previstos no CC. É válida a capitalização mensal de juros na operação de cheque especial empresarial, pois houve comprovação da contratação mediante termo de adesão aos produtos financeiros disponibilizados pela cooperativa, sendo admissível a capitalização em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Deve ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa contratada for mais benéfica aos devedores, diante da controvérsia acerca da excessividade quantitativa dos encargos. É abusiva a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual após o vencimento da obrigação, por configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há julgamento ultra petita quando a sentença examina matérias expressamente deduzidas nos embargos monitórios relacionadas à legalidade dos encargos contratuais e à revisão das cláusulas financeiras. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o CDC à contratação de crédito destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade do contratante. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato de cheque especial empresarial celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que comprovada a contratação. 3. A inaplicabilidade do CDC não afasta o controle jurisdicional de legalidade dos encargos contratuais nas relações bancárias empresariais. 4. Configura bis in idem a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual após o vencimento da obrigação.”
- TJMT · Acórdão0006847-07.2015.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE ECONÔMICA. PARALISAÇÃO COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO. MÉDIA MENSAL DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2014, na BR-060, que ocasionou a paralisação de caminhão empregado na atividade empresarial da autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e aos lucros cessantes no valor de R$ 21.352,70, rejeitando o pedido de danos morais. A seguradora foi condenada solidariamente, observados os limites do contrato de seguro e a sua situação de liquidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os lucros cessantes devem permanecer limitados ao valor de R$ 21.352,70, correspondente à média mensal reconhecida na sentença, ou se devem ser apurados proporcionalmente a todo o período de paralisação do veículo, compreendido entre 10/09/2014 e 19/12/2014, com observância do lucro líquido efetivamente frustrado. III. Razões de decidir Reconhecida pela sentença a paralisação do veículo de 10/09/2014 a 19/12/2014 e admitida a suficiência da prova documental quanto à existência dos lucros cessantes, revela-se inadequada a limitação da indenização ao valor correspondente a apenas uma média mensal, sem fundamentação específica que justifique a redução do período indenizável. Nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se pela extensão do dano. A apuração dos lucros cessantes, todavia, não pode corresponder à mera multiplicação automática do faturamento bruto médio pelo período de paralisação, pois a atividade de transporte rodoviário envolve despesas operacionais ordinárias, tais como combustível, manutenção, pneus, pedágios, tributos, encargos e demais custos necessários à geração da receita. A indenização deve corresponder ao lucro líquido razoavelmente frustrado, preservando-se a reparação integral do dano sem admitir enriquecimento sem causa da parte lesada. A correção do critério de quantificação dos lucros cessantes pode ser realizada pelo Tribunal, no julgamento da apelação, sem necessidade de anulação da sentença, nos termos do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a paralisação de veículo utilizado em atividade econômica por período superior a 30 dias, os lucros cessantes devem abranger todo o intervalo comprovado de inatividade, e não apenas uma média mensal isolada, salvo fundamentação concreta em sentido diverso. 2. A indenização por lucros cessantes deve refletir o lucro líquido razoavelmente frustrado, sendo indevida a simples multiplicação do faturamento bruto médio pelo período de paralisação, sem dedução das despesas operacionais ordinárias inerentes à atividade econômica.”
- TJMT · Acórdão1009985-85.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR HOMICÍDIO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CESSAÇÃO DO ESTADO DE VIUVEZ. APRECIAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. OMISSÃO QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a implementação de condição resolutiva prevista no título executivo judicial, fixando o termo final do pensionamento devido à viúva em razão da cessação do estado de viuvez, bem como manteve a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. Os agravantes sustentam: (i) impossibilidade de reconhecimento da cessação do pensionamento em sede de cumprimento de sentença; (ii) ausência de prova robusta acerca da cessação do estado de viuvez; (iii) violação dos limites objetivos do título executivo quanto aos cálculos do pensionamento; e (iv) omissão judicial quanto à constituição de capital prevista no título executivo judicial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em sede de cumprimento de sentença, da implementação de condição resolutiva expressamente prevista no título executivo judicial; (ii) saber se houve afronta aos limites objetivos da coisa julgada quanto aos critérios de cálculo do pensionamento; e (iii) saber se houve omissão judicial quanto ao pedido de constituição de capital. III. Razões de decidir O título executivo judicial estabeleceu expressamente que o pensionamento devido à viúva subsistiria até que o falecido completasse 72 anos de idade ou enquanto perdurasse o estado de viuvez. A obrigação executada, portanto, estava submetida à condição resolutiva expressa. O art. 525, § 1º, VII, do CPC autoriza a alegação, em cumprimento de sentença, de fato superveniente modificativo ou extintivo da obrigação. A controvérsia não envolve revisão de alimentos fundada em alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas reconhecimento de condição resolutiva prevista no próprio título executivo judicial. Houve observância do contraditório e da ampla defesa, pois os agravantes foram intimados para se manifestar acerca do alegado fato extintivo, sem produção de prova apta a infirmar os elementos apresentados pelo executado. Não se verifica afronta concreta aos limites objetivos do título executivo judicial, uma vez que inexiste pronunciamento judicial redefinindo quotas ou alterando bases de cálculo do pensionamento. A perícia contábil ainda se encontra em realização, inexistindo cálculo homologado. Configura omissão a ausência de apreciação específica acerca do pedido de constituição de capital suscitado nos embargos de declaração, especialmente diante da alegação de existência de comando expresso no título executivo judicial. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da matéria, sem incursão direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento, em sede de cumprimento de sentença, de condição resolutiva expressamente prevista no título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 2. Não há afronta à coisa julgada quando inexistente definição judicial concreta acerca da metodologia de cálculo do pensionamento. 3. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido de constituição de capital expressamente suscitado pela parte.”
- TJMT · Acórdão1099821-77.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em recurso de apelação cível, sob a alegação de existência de omissão, contradição, erro material na decisão que arbitrou honorários advocatícios. II. Questão em discussão Questões em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu (i) em omissão ou contradição sobre a natureza do contrato e a eficácia do termo de quitação; (ii) em premissa fática equivocada quanto à remuneração pactuada e ao critério de arbitramento dos honorários; (iii) em omissão na fixação dos honorários advocatícios ou erro material na aplicação da jurisprudência do STJ e na distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir A omissão em embargos de declaração somente se verifica quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento. No caso, o tribunal enfrentou todas as questões pertinentes ao arbitramento dos honorários, incluindo a aplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85 do CPC. A contradição relevante para embargos de declaração deve estar contida na própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos das partes. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica, afastando qualquer contradição interna. O erro material é caracterizado por inexatidões evidentes na decisão. No caso, os fundamentos adotados pelo tribunal estão devidamente embasados nos autos e em jurisprudência consolidada, não havendo erro material passível de correção. A alegação de premissa fática equivocada não configura hipótese de embargos de declaração quando se pretende rediscutir a matéria já decidida. O tribunal analisou corretamente as cláusulas contratuais, os termos de quitação genéricos e a atuação do escritório de advocacia, concluindo pelo cabimento do arbitramento dos honorários. Precedentes STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo contratante, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Não configura omissão, contradição ou erro material o acórdão que enfrenta todos os pontos relevantes e aplica os critérios legais para arbitramento de honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei 8.906/94, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.
- TJMT · Acórdão1007571-17.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO ANTERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado supostamente quitado mediante renegociação posterior. A agravante sustenta que os descontos em folha são operacionalizados exclusivamente pelo empregador por intermédio da plataforma DATAPREV/eSocial, inexistindo ingerência direta da instituição financeira sobre a folha de pagamento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser compelida a promover a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja quitação é alegada pela parte consumidora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida foi estabelecida diretamente entre a instituição financeira e a parte consumidora, circunstância que legitima a determinação judicial dirigida à agravante para adoção de providências voltadas à suspensão dos descontos questionados. A agravante não afasta, de forma satisfatória, a plausibilidade da alegação autoral de que o primeiro contrato de empréstimo teria sido quitado mediante celebração de novo pacto destinado à sua liquidação. As alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação foram formuladas de maneira genérica e abstrata, desacompanhadas de comprovação concreta de providências administrativas adotadas perante a plataforma DATAPREV, eSocial ou empregador da parte agravada para cessação dos descontos. O dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar especificamente as medidas efetivamente empreendidas para cumprimento da ordem judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos documentos acostados aos autos e do perigo de dano decorrente da continuidade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A tutela provisória de urgência funda-se em cognição sumária e não vincula o exame definitivo do mérito da demanda, que dependerá da instrução probatória a ser desenvolvida no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responsável pela contratação do empréstimo consignado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a suspensão de descontos reputados indevidos. 2. A alegação de ausência de ingerência operacional sobre descontos em folha não afasta a tutela de urgência quando inexistente comprovação concreta das providências administrativas adotadas para cessação da cobrança. 3. A continuidade de descontos potencialmente indevidos sobre verba alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência.
- TJMT · Acórdão1011380-15.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor e deferiu a adjudicação do bem em favor da exequente, no âmbito de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de honorários advocatícios. A agravante sustenta que o veículo constrito constitui seu único meio de locomoção, indispensável à sua dignidade e subsistência, especialmente em razão da idade avançada e da residência em zona rural sem transporte público regular. Alega, ainda, que a execução deveria recair sobre imóvel mencionado no instrumento de confissão de dívida, bem como violação aos princípios da menor onerosidade da execução, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminares de inadequação da via recursal e intempestividade, ao argumento de que a decisão recorrida possuiria natureza de sentença. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento constitui recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação à penhora e defere adjudicação de bem em execução; (ii) saber se o veículo automotor penhorado é impenhorável em razão de alegada indispensabilidade à locomoção da executada; e (iii) saber se a execução deveria recair exclusivamente sobre o imóvel mencionado no instrumento particular de confissão de dívida. III. Razões de decidir A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois se limitou à resolução de incidente executivo relacionado à impugnação à penhora e à adjudicação do bem constrito, hipótese passível de impugnação mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O veículo automotor não integra, em regra, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A agravante não produziu prova robusta capaz de demonstrar que a perda do bem inviabilizaria sua subsistência ou comprometeria concretamente sua dignidade. A ponderação realizada pelo Juízo de origem observou a efetividade da tutela executiva, considerando a existência de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há mais de cinco anos e a condição de saúde da exequente, submetida a tratamento oncológico. A mera previsão contratual de transferência de imóvel como forma de pagamento não impede a constrição de outros bens do devedor, diante da inexistência de garantia real formalmente constituída. Nos termos do art. 789 do CPC, a execução recai sobre todos os bens penhoráveis do executado. A preferência prevista no art. 835, § 3º, do CPC constitui prerrogativa instituída em favor do credor, não podendo ser invocada pelo devedor para exigir que a execução recaia exclusivamente sobre determinado bem. A adjudicação do veículo mostrou-se medida menos gravosa à executada, pois a exequente concordou em receber bem de valor inferior ao montante atualizado da dívida para promover a quitação integral da obrigação. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita impugnação à penhora e defere adjudicação de bem possui natureza interlocutória e admite impugnação por agravo de instrumento. 2. Veículo automotor utilizado para locomoção pessoal do executado não é impenhorável, salvo comprovação concreta de indispensabilidade à subsistência ou ao exercício profissional. 3. A preferência prevista no art. 835, § 3º, do CPC constitui prerrogativa do credor, não podendo ser invocada pelo devedor para limitar a execução a bem específico.”
- TJMT · Acórdão0001124-39.2013.8.11.001520 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença relativo a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser e Verão, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção do feito pela satisfação da obrigação. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da ADPF 165, ao termo final dos juros remuneratórios e à necessidade de liquidação prévia do julgado, além de alegada contradição interna e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa acerca da ADPF 165, da incidência dos juros remuneratórios e da necessidade de liquidação do título executivo coletivo; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer a satisfação da obrigação e, simultaneamente, afastar a alegação de excesso de execução; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a desnecessidade de suspensão do feito, a dispensabilidade de liquidação quando a apuração do quantum depende apenas de cálculo aritmético, a ausência de demonstração técnica do alegado excesso de execução e a regularidade da extinção do processo pela satisfação da obrigação. A ausência de menção expressa à ADPF 165 não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que enfrente suficientemente as questões essenciais ao julgamento. Inexiste omissão quanto ao termo final dos juros remuneratórios, uma vez que o acórdão registrou expressamente a ausência de demonstração probatória concreta acerca do encerramento da conta-poupança e da repercussão da tese sobre os cálculos homologados. A alegação de necessidade de liquidação prévia foi devidamente apreciada à luz do art. 509, § 2º, do CPC, concluindo-se que o cumprimento individual do título coletivo prescindia de fase autônoma de liquidação por depender apenas de operações aritméticas. Não se caracteriza contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios quando a insurgência decorre de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, inexistindo incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com finalidade meramente infringente sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes. 2. A contradição apta ao manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte embargante. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para obtenção de reforma do julgado. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
- TJMT · Acórdão1009822-08.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA FORMALMENTE CLASSIFICADA COMO POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Raquel Aparecida Marques de Souza contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 582,91, mantida a penhora sobre quantia depositada em conta formalmente classificada como poupança. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que a quantia seria inferior ao limite de quarenta salários mínimos e destinada à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta formalmente classificada como poupança permanecem protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente e ausente prova de constituição de reserva financeira ou de natureza alimentar indispensável à subsistência da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança valores efetivamente depositados em caderneta de poupança destinada à constituição de reserva financeira, até o limite legal de quarenta salários mínimos. A utilização da conta poupança como instrumento habitual de movimentação financeira, com entradas e saídas frequentes de recursos, desnatura sua finalidade jurídica e econômica, equiparando-a funcionalmente à conta corrente. A mera classificação formal da conta bancária como poupança não é suficiente para atrair a impenhorabilidade legal quando os extratos demonstram movimentação incompatível com a finalidade de acumulação patrimonial. Compete ao executado comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à sua segurança e subsistência, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A ausência de demonstração de que a quantia constrita possua natureza alimentar indispensável afasta a alegação de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A manutenção da penhora observa a finalidade do processo executivo e impede o uso indevido da proteção legal como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à conta poupança utilizada como conta corrente, com movimentações financeiras habituais incompatíveis com a finalidade de reserva financeira. 2. A classificação formal da conta bancária como poupança não basta para caracterizar a proteção legal quando evidenciado o desvirtuamento de sua função econômica. 3. Incumbe ao devedor comprovar que os valores bloqueados constituem efetiva reserva financeira ou verba alimentar indispensável à subsistência. 4. A ausência de prova da natureza alimentar dos valores autoriza a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD.
- TJMT · Acórdão1007881-31.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reformou parcialmente a sentença apenas para minorar o dano moral para R$10.000,00, mantendo o restante incólume. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.
- TJMT · Acórdão1044474-85.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 581/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial requerida por produtores rurais e sociedade empresária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar as alegações de ausência de interesse processual, blindagem patrimonial e afronta à Súmula 581 do STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as alegações do embargante e consignou que, na fase de deferimento do processamento da recuperação judicial, a cognição judicial limita-se à verificação dos requisitos previstos nos arts. 48, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005. Eventual apuração de fraude, blindagem patrimonial ou desvio de finalidade demanda dilação probatória incompatível com a fase inicial do procedimento recuperacional. A Súmula 581 do STJ não se aplica ao caso, pois os próprios produtores rurais e a sociedade empresária formularam, em nome próprio, o pedido de recuperação judicial, inexistindo extensão automática dos efeitos recuperacionais a terceiros coobrigados ou garantidores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial exige apenas a verificação objetiva dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005. 3. A Súmula 581 do STJ não incide quando os próprios devedores ingressam, em nome próprio, com pedido de recuperação judicial.”
- TJMT · Acórdão1007798-07.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a soma dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos da parte autora ao percentual de 30%, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, validade dos contratos firmados e inaplicabilidade da limitação às operações com débito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, inclusive em relação a contratos com débito em conta corrente, antes da conclusão da instrução processual e da individualização das modalidades contratuais celebradas. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se, em juízo de cognição sumária, elevado comprometimento da renda mensal do consumidor, com descontos decorrentes das operações bancárias em montante aparentemente incompatível com a preservação do mínimo existencial. A controvérsia acerca da incidência do Tema 1.085 do STJ e da extensão da limitação dos descontos às diferentes modalidades contratuais demanda análise aprofundada da natureza jurídica das avenças, providência que depende da regular instrução processual e da apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. A antecipação de pronunciamento definitivo acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ às operações discutidas implicaria indevida supressão de instância, uma vez que as matérias ainda não foram submetidas à cognição exauriente pelo juízo de origem. A tutela provisória deferida possui natureza precária e reversível. A medida revela-se compatível com a sistemática instituída pela Lei nº 14.181/2021, especialmente após o encerramento sem acordo da audiência conciliatória prevista na primeira fase do procedimento especial de superendividamento. A preservação temporária do mínimo existencial do consumidor e a utilidade prática do processo justificam a manutenção da decisão agravada até ulterior deliberação após a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, é admissível a concessão de tutela de urgência para limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrado comprometimento substancial do mínimo existencial. 2. A definição acerca da incidência do Tema 1.085 do STJ e da aplicabilidade da limitação às diferentes modalidades contratuais exige instrução processual e análise individualizada das avenças celebradas.”
- TJMT · Acórdão1009982-33.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o feito em relação aos executados, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O agravante sustenta que concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente e requer o afastamento da condenação sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente autoriza a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da redação do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir. A Lei nº 14.195/2021 introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção do processo “sem ônus para as partes”. A norma afasta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios tanto do exequente quanto do executado, inexistindo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF. A jurisprudência do STJ adota interpretação literal do art. 921, § 5º, do CPC, reconhecendo a impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente. Mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, devendo ser reformada a decisão apenas para excluir a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: “O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 343 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1035908-50.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câm. de Dir. Priv., j. 11.12.2025
- TJMT · Acórdão1020720-11.2025.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, mantendo a improcedência dos pedidos revisionais. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a taxa média de mercado aplicável, o custo efetivo total da operação e a legalidade das tarifas contratuais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios, o CET e a taxa obtida mediante a “Calculadora do Cidadão”, consignando que o percentual apontado decorre do custo efetivo total da operação. A tese de abusividade dos juros remuneratórios também foi apreciada, concluindo o Colegiado pela insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar, de forma inequívoca, abusividade apta a justificar a revisão contratual. A ausência de acolhimento da interpretação técnica defendida pela parte embargante não configura omissão, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da valoração técnica e probatória já realizada no julgamento. Tarifas de cadastro e registro reconhecidas como legítimas diante da previsão contratual e da comprovação documental do registro da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É inviável, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da valoração técnica e probatória realizada pelo Colegiado.”
- TJMT · Acórdão1003234-41.2025.8.11.002520 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da abusividade de encargos contratuais, legalidade de cláusulas bancárias, revisão de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, descaracterização da mora e indenização por danos morais, bem como quanto ao exame dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, com pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da causa. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, inexistindo vício quando o inconformismo decorre da divergência da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, consignando que a cobrança em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. A decisão embargada examinou a legalidade da capitalização mensal de juros, reconhecendo sua admissibilidade nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, circunstância constatada no contrato discutido nos autos. O acórdão enfrentou a alegação de descaracterização da mora, assentando que a ausência de demonstração de encargos abusivos impede o afastamento da mora contratual. A pretensão indenizatória por danos morais foi expressamente rejeitada diante da inexistência de conduta ilícita da instituição financeira, uma vez que os encargos cobrados decorreram de previsão contratual legítima. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração. O prequestionamento resta satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a existente internamente no próprio julgado. 3. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 5. A inexistência de encargos abusivos impede a descaracterização da mora contratual. 6. O enfrentamento fundamentado das questões controvertidas satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
- TJMT · Acórdão1010858-13.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 188,07, vinculado ao contrato nº 013300087196154941724, determinar a retirada da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. Fato relevante. O consumidor negou a contratação do serviço que originou a cobrança. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e da inscrição em cadastro restritivo. A decisão anterior. A sentença reconheceu a inexistência do débito, a irregularidade da negativação e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do débito vinculado ao contrato nº 013300087196154941724; (ii) saber se a negativação indevida gera dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. O consumidor demonstrou a inscrição restritiva e negou de forma específica a contratação do débito impugnado. Cabia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não comprovou a contratação específica que originou a negativação. Telas sistêmicas, extratos e documentos unilaterais não demonstram, por si sós, a anuência do consumidor e a origem do débito. A existência de conta digital em nome do consumidor não comprova a contratação de produto financeiro autônomo. Cada operação deve ser demonstrada por elementos próprios, sobretudo quando gera restrição creditícia. A negativação indevida configura dano moral presumido. A inscrição irregular atinge a honra objetiva do consumidor e dispensa prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem é elevado diante das circunstâncias do caso. O débito negativado era de R$ 188,07. Não houve demonstração de consequência excepcional além da restrição creditícia. A indenização deve ser reduzida para R$ 6.000,00. O valor observa a razoabilidade, a proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A correção monetária sobre o dano moral incide a partir do arbitramento. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a contratação específica que originou débito negativado quando o consumidor nega a relação jurídica. 2. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não bastam, por si sós, para comprovar a regularidade da contratação. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral pode ser reduzida quando o valor fixado na origem não observa as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 186; CDC, art. 14.
- TJMT · Acórdão1096532-39.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em recurso de apelação cível, sob a alegação de existência de omissão, contradição, erro material na decisão que arbitrou honorários advocatícios. II. Questão em discussão Questões em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu (i) em omissão ou contradição sobre a natureza do contrato e a eficácia do termo de quitação; (ii) em premissa fática equivocada quanto à remuneração pactuada e ao critério de arbitramento dos honorários; (iii) em omissão na fixação dos honorários advocatícios ou erro material na aplicação da jurisprudência do STJ e na distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir A omissão em embargos de declaração somente se verifica quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento. No caso, o tribunal enfrentou todas as questões pertinentes ao arbitramento dos honorários, incluindo a aplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85 do CPC. A contradição relevante para embargos de declaração deve estar contida na própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos das partes. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica, afastando qualquer contradição interna. O erro material é caracterizado por inexatidões evidentes na decisão. No caso, os fundamentos adotados pelo tribunal estão devidamente embasados nos autos e em jurisprudência consolidada, não havendo erro material passível de correção. A alegação de premissa fática equivocada não configura hipótese de embargos de declaração quando se pretende rediscutir a matéria já decidida. O tribunal analisou corretamente as cláusulas contratuais, os termos de quitação genéricos e a atuação do escritório de advocacia, concluindo pelo cabimento do arbitramento dos honorários. Precedentes STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo contratante, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Não configura omissão, contradição ou erro material o acórdão que enfrenta todos os pontos relevantes e aplica os critérios legais para arbitramento de honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei 8.906/94, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.
- TJMT · Acórdão1010326-14.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REDUÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da alienação extrajudicial de veículo durante a vigência de ordem judicial de suspensão do feito, além de manter o sobrestamento da demanda até o julgamento de ação revisional conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação do bem durante a suspensão processual configura ato atentatório à dignidade da justiça e se é cabível a manutenção do sobrestamento da ação de busca e apreensão em razão de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação extrajudicial do veículo durante a vigência de ordem judicial suspensiva viola o dever de observância das decisões judiciais previsto no art. 77, IV, do CPC. A consolidação da propriedade fiduciária não autoriza a parte a descumprir determinação judicial regularmente proferida. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é cabível, diante da frustração da efetividade da tutela jurisdicional. O percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se excessivo, impondo-se a redução da multa para 1%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O sobrestamento da ação de busca e apreensão deve ser mantido para evitar decisões conflitantes com a ação revisional conexa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem objeto de busca e apreensão durante a suspensão do processo configura ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A consolidação da propriedade fiduciária não afasta o dever de cumprimento das decisões judiciais. 3. A multa processual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O sobrestamento da ação é cabível quando houver prejudicialidade externa decorrente de ação revisional conexa.
- TJMT · Acórdão1056301-77.2019.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE NOTICIADO E AS LESÕES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DELIMITADORAS DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito durante o serviço militar e desenvolvido patologias ortopédicas e neurológicas que lhe teriam causado invalidez permanente, postulando indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente – IPA ou, subsidiariamente, por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) definir se seria necessária a realização de nova perícia médica; (iii) aferir a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito narrado, ou a atividade militar exercida, e as patologias apresentadas pelo autor; (iv) examinar a caracterização de invalidez permanente por acidente apta a ensejar cobertura securitária; e (v) analisar a presença dos requisitos contratuais para concessão da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial se mostra suficientemente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, com exame clínico, análise documental e respostas aos quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária nova perícia na ausência de omissões, contradições ou deficiência técnica relevante, nos termos dos arts. 370, 371 e 480 do CPC. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente automobilístico ocorrido em 2013 e as patologias ortopédicas posteriormente diagnosticadas, registrando que as alterações identificadas possuem natureza degenerativa e não guardam relação com o evento traumático descrito nem com a atividade militar exercida pelo segurado. Restou consignado no laudo técnico que o autor não apresenta incapacidade laboral ou funcional permanente, inexistindo limitação anatômica relevante, comprometimento da autonomia pessoal ou impedimento ao exercício das atividades habituais, circunstância incompatível com a configuração da cobertura securitária por invalidez permanente. O contrato de seguro submete-se ao princípio da predeterminação dos riscos cobertos, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo legítimas as cláusulas delimitadoras da cobertura securitária quando redigidas de forma clara e compatíveis com a natureza do pacto. A cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD exige comprometimento funcional total e irreversível da existência independente do segurado, hipótese não evidenciada nos autos, especialmente diante da conclusão pericial de ausência de incapacidade funcional permanente. A invocação da Lei nº 15.040/2024 não altera a solução da controvérsia, seja porque a legislação é posterior à contratação e ao sinistro discutido, seja porque a própria prova técnica afastou a existência de doença ocupacional incapacitante e de nexo causal apto a ensejar a cobertura pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a utilização de laudo pericial judicial suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a realização de nova perícia na ausência de deficiência técnica relevante. 2. A indenização securitária por invalidez permanente exige prova inequívoca do risco coberto, do nexo causal e da incapacidade indenizável, não sendo devida quando a perícia judicial conclui pela natureza degenerativa das patologias e pela inexistência de incapacidade laboral ou funcional permanente. 3. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença pressupõe perda da existência independente do segurado, não caracterizada quando demonstrada a preservação da autonomia funcional e da capacidade laborativa.”
- TJMT · Acórdão1014478-08.2026.8.11.000020 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 18.773, homologou o auto de avaliação e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de leilão judicial. A agravante sustenta que o imóvel constrito constitui pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, afirmando tratar-se de bem impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel penhorado se enquadra no conceito jurídico de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente; e (ii) se houve comprovação suficiente de sua efetiva exploração familiar como meio de subsistência apto a atrair a regra de impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui dimensão compatível com pequena propriedade rural e de que é efetivamente trabalhado pela família como instrumento de subsistência e manutenção do núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao executado comprovar os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente a exploração familiar do imóvel, não bastando mera alegação de reduzida extensão territorial. No caso concreto, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, a agravante não apresentou prova documental robusta e contemporânea apta a demonstrar a exploração familiar efetiva da propriedade como fonte essencial de sustento. Os elementos constantes dos autos evidenciam fragilidade probatória quanto ao exercício de atividade rural familiar contínua, destacando-se a ausência de comprovação de renda rural atual, a indicação de exercício de atividade profissional urbana pela agravante e os registros de reduzida atividade produtiva no imóvel. Inexistindo comprovação satisfatória do requisito constitucional referente ao trabalho familiar, não há fundamento jurídico para reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC exige comprovação cumulativa da reduzida dimensão do imóvel e de sua efetiva exploração familiar como meio de subsistência. 2. Compete ao executado o ônus de demonstrar a exploração familiar da propriedade rural, sendo insuficiente a mera alegação de utilização produtiva do imóvel. 3. Ausente prova robusta da atividade rural familiar contemporânea, deve ser mantida a penhora incidente sobre o bem constrito.”
- TJMT · Acórdão1009264-36.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de honorários advocatícios. O agravante alegou insuficiência da garantia do juízo, ausência de probabilidade do direito e perigo de dano inverso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora realizada garante suficientemente o juízo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC; e (iii) determinar se a suspensão da execução causa perigo de dano inverso. III. Razões de decidir A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. A ausência de laudo de avaliação não afasta, por si só, a suficiência da garantia, diante da expressiva extensão do imóvel penhorado em relação ao valor executado. A controvérsia sobre a exigibilidade dos honorários demanda dilação probatória. O prosseguimento dos atos expropriatórios pode causar prejuízo de difícil reparação, enquanto o dano inverso é mitigado pela existência de garantia real suficiente. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A suficiência da garantia do juízo pode ser reconhecida independentemente de avaliação formal do bem penhorado. 3. A existência de controvérsia relevante sobre a exigibilidade do título justifica a suspensão da execução até instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 787 e 919, §1º; CC, art. 476.
- TJMT · Acórdão1013862-95.2024.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistentes os débitos discutidos nos autos, condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 270,00, referente aos descontos realizados entre fevereiro e julho de 2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação de serviços justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores; e (ii) saber se os descontos não autorizados justificam indenização por dano moral. III. Razões de decidir Aplicam-se as normas do CDC, com inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação. A ré não comprovou a contratação nem a autorização para os descontos, configurando falha na prestação do serviço. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral mostra-se adequado. Destaca-se, sobremodo, que a parte autora, ora recorrida, trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Constatada a ausência de comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, conforme o art. 42, p.u., do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ré não comprovou a contratação nem a autorização para os descontos, configurando falha na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n.º 10123942120238110006, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 16.10.2024.
- TJMT · Acórdão1018638-04.2025.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, declarando rescindido contrato de compra e venda de lote urbano por culpa das vendedoras, com restituição integral dos valores pagos, aplicação de cláusula penal e condenação ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se incide o regime da Lei nº 9.514/1997 ou o Código de Defesa do Consumidor diante da ausência de registro da alienação fiduciária; (ii) verificar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro do contrato impede a constituição da propriedade fiduciária, afastando a incidência da Lei nº 9.514/1997 e atraindo a aplicação do CDC, caracterizando típica relação de consumo. O atraso superior a um ano e cinco meses após o prazo de tolerância configura inadimplemento substancial das vendedoras, sendo irrelevante a ciência prévia do comprador acerca de eventual mora contratual. Reconhecida a culpa exclusiva das fornecedoras, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ, vedada qualquer retenção a título de arras ou despesas administrativas. O atraso significativo na entrega do imóvel, aliado à frustração do projeto de aquisição da casa própria, configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado em R$ 10.000,00. Os consectários legais devem ser parcialmente ajustados para adequação à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária afasta a incidência da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O atraso substancial na entrega de loteamento configura inadimplemento do fornecedor e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e incidência de cláusula penal. 3. O descumprimento relevante do contrato, frustrando legítima expectativa de aquisição imobiliária, enseja dano moral indenizável. 4. Os consectários legais devem observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização monetária e juros de mora.”
- TJMT · Acórdão0002395-07.2013.8.11.000820 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige inércia do exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Em execução fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A redação conferida ao art. 921, §5º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem ônus para as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando ultrapassado o prazo trienal após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC sem localização de bens penhoráveis. 2. É incabível a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na extinção da execução por prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, IV; CC, art. 206, §3º, VIII.
- TJMT · Acórdão1013701-23.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada sob o rito do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o magistrado de origem rejeitou preliminares processuais, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor ao percentual de 35% da renda líquida, sob pena de multa diária. A instituição financeira sustenta nulidade da decisão por afronta ao Tema 1.085 do STJ, impossibilidade de concessão de tutela provisória na fase inicial do procedimento especial, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, legalidade das contratações, descabimento da inversão do ônus da prova e excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível limitar provisoriamente os descontos decorrentes de contratos bancários em ação de superendividamento antes da análise exauriente das espécies contratuais celebradas; (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida é compatível com a sistemática procedimental prevista na Lei nº 14.181/2021; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (iv) verificar a legitimidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado; e (v) examinar a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição acerca da natureza jurídica dos contratos bancários discutidos, especialmente quanto à incidência do Tema 1.085 do STJ, demanda instrução processual e análise individualizada dos instrumentos contratuais, sendo inviável pronunciamento definitivo em sede recursal sem incorrer em supressão de instância. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de superendividamento e do comprometimento substancial da renda do consumidor, circunstância apta a vulnerar o mínimo existencial assegurado pela Constituição e pela legislação consumerista. O perigo de dano está configurado na continuidade de descontos potencialmente incompatíveis com a subsistência digna do consumidor, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, saúde e manutenção familiar. A limitação provisória dos descontos possui natureza reversível e precária, não implicando perdão da dívida nem extinção das obrigações assumidas, destinando-se apenas à preservação temporária do mínimo existencial até ulterior deliberação judicial. A concessão da tutela provisória mostra-se compatível com o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, sobretudo após o encerramento infrutífero da audiência conciliatória e o ingresso da demanda na fase contenciosa voltada à reorganização judicial do passivo financeiro. A determinação para apresentação dos contratos bancários pelas instituições financeiras observa a distribuição dinâmica do ônus da prova e a regra protetiva do art. 6º, VIII, do CDC, diante da maior aptidão técnica e informacional dos fornecedores para produção da prova documental. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e instrumental, revelando-se adequada para assegurar a efetividade da tutela de urgência e passível de revisão futura pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação provisória de descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado pode ser deferida em tutela de urgência quando demonstrado comprometimento substancial do mínimo existencial. 2. A análise acerca da incidência do Tema 1.085 do STJ exige instrução probatória e individualização das espécies contratuais discutidas. 3. A tutela provisória prevista no art. 300 do CPC é compatível com a segunda fase contenciosa do procedimento especial de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado é legítima quando as instituições financeiras detêm maior aptidão técnica e documental para demonstração da regularidade das operações bancárias. 5. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da tutela de urgência constitui medida legítima e passível de revisão posterior pelo juízo processante.
- TJMT · Acórdão1079625-23.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO E RECURSO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação cíveis interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos dos consectários legais. O banco alega nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação ou a redução do valor fixado. O escritório requer a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e (ii) a adequação do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, sem justa causa, não impede a fixação de honorários proporcionais ao trabalho realizado até o momento da ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. O contrato entre as partes também previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Da análise atenta das cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento, inexistindo, ademais, referência precisa ao valor, à data de adimplemento ou ao título da obrigação extinta. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários, deve o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, levando em conta o tempo de atuação, o grau de complexidade das demandas e as intervenções efetivas do advogado no processo. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso do escritório Galera Mari e Advogados Associados, provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 12.000,00. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa, não exclui o direito do advogado ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado. O arbitramento de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa e as intervenções do advogado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 1.022 e 489; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 945.075/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2010; STJ, TJMT, RAC nº 1032003-16.2022.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 11.10.2023; TJMT, RAC nº 1047840-14.2022.8.11.0041, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 04.10.2023.
- TJMT · Acórdão1046422-70.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação cíveis interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos dos consectários legais. O banco alega nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação ou a redução do valor fixado. O escritório requer a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e (ii) a adequação do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, sem justa causa, não impede a fixação de honorários proporcionais ao trabalho realizado até o momento da ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. O contrato entre as partes também previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Da análise atenta das cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento, inexistindo, ademais, referência precisa ao valor, à data de adimplemento ou ao título da obrigação extinta. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários, deve o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, levando em conta o tempo de atuação, o grau de complexidade das demandas e as intervenções efetivas do advogado no processo. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa, não exclui o direito do advogado ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado. O arbitramento de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa e as intervenções do advogado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 1.022 e 489; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 945.075/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.05.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJMT, RAC n.º 1019130-13.2024.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.
- TJMT · Acórdão1005160-77.2023.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu sociedade em comum, decretou sua dissolução parcial, determinou a apuração de haveres e distribuiu a sucumbência em 70% para os réus e 30% para o autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito ou alterar o critério de sucumbência, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia e justificou a sucumbência preponderante dos réus pelo êxito do autor no núcleo econômico da demanda. A rejeição dos pedidos de dano moral e de exclusão de sócio foi considerada no julgamento e não configura contradição. O prequestionamento fica atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
- TJMT · Acórdão1011258-02.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de tutela provisória destinado a assegurar a manutenção da posse de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária de juros e inclusão de tarifas e seguros indevidos, alegando que tais encargos descaracterizam a mora. Afirma, ainda, que o veículo constitui instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, razão pela qual a apreensão do bem comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para afastar os efeitos da mora e assegurar a manutenção da posse do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese concreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede o exercício das prerrogativas asseguradas ao credor fiduciário. Para a descaracterização da mora em ações revisionais, exige-se a presença simultânea de ação contestando o débito, demonstração da plausibilidade jurídica das alegações e depósito ou caução idônea do valor incontroverso, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida liminar. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade contratual, sendo indispensável dilação probatória para análise das peculiaridades da contratação. A ausência de depósito das parcelas incontroversas impede o afastamento da mora, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora relevante sob o aspecto social, a alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho não afasta os requisitos legais necessários à concessão da tutela excepcional, devendo ser preservadas a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não descaracteriza a mora nem impede o exercício das medidas legalmente asseguradas ao credor fiduciário. 2. A concessão de tutela de urgência para manutenção da posse de bem alienado fiduciariamente exige demonstração concreta da plausibilidade jurídica das alegações e depósito do valor incontroverso. 3. A superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios. 4. A alegação de utilização do veículo como instrumento de trabalho não afasta, isoladamente, os requisitos legais para concessão da tutela provisória.
- TJMT · Acórdão1012266-14.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA OPERADORA ORIGINÁRIA NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença ajuizado para assegurar tratamento médico domiciliar, terapias multidisciplinares e fornecimento de assistência integral à saúde de menor portador de graves enfermidades congênitas e neurológicas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência administrativa de carteira de beneficiários entre operadoras de plano de saúde autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente da operadora originariamente demandada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se as medidas constritivas adotadas no cumprimento de sentença violam os limites do título executivo judicial. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A transferência de carteira de beneficiários autorizada pela ANS possui natureza regulatória e administrativa, destinada à preservação da continuidade da assistência médica, não se confundindo automaticamente com sucessão empresarial universal ou novação subjetiva das obrigações perante terceiros. Nos termos dos arts. 299 e 300 do CC, a assunção de dívida não exonera o devedor originário sem o consentimento expresso do credor. Inexistente demonstração inequívoca de anuência da parte exequente à substituição subjetiva da devedora. Ajustes internos celebrados entre cooperativas integrantes do sistema Unimed não possuem eficácia automática perante o consumidor, sobretudo em demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde e ao cumprimento de obrigação judicial já consolidada. A obrigação executada possui natureza existencial, vinculada à preservação da vida, da saúde e da continuidade terapêutica de paciente hipervulnerável submetido a tratamento domiciliar especializado. A análise acerca da extensão jurídica da transferência da carteira, da eventual sucessão material e processual e da repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Revela-se legítima a adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, diante da necessidade de assegurar a continuidade do tratamento médico essencial e da ausência de demonstração inequívoca de excesso executivo ou ilegalidade manifesta nas constrições determinadas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A transferência administrativa de carteira de beneficiários entre operadoras de plano de saúde não implica, por si só, sucessão processual automática nem exoneração da operadora originariamente demandada, sem anuência expressa do credor. 2.controvérsia acerca da extensão das responsabilidades decorrentes da reorganização administrativa entre operadoras demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É legítima a adoção de medidas constritivas destinadas à efetivação de obrigação judicial relacionada à continuidade de tratamento médico essencial” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 196; CC, arts. 299 e 300; CPC, arts. 109, § 3º, 523 e 524; CDC, arts. 6º, I, e 14.
- TJMT · Acórdão1098452-48.2025.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração interposto contra acórdão proferido em recurso de apelação cível, sob a alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão que arbitrou honorários advocatícios. II. Questão em discussão Questões em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu (i) omissão e premissa fática equivocada quanto à remuneração pactuada e ao critério de arbitramento dos honorários; (ii) em omissão ou contradição sobre a natureza do contrato e a eficácia do termo de quitação; (iii) em omissão na fixação dos honorários advocatícios ou erro material na aplicação da jurisprudência do STJ e na distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir A omissão em embargos de declaração somente se verifica quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento. No caso, o tribunal enfrentou todas as questões pertinentes ao arbitramento dos honorários, incluindo a aplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e do art. 85 do CPC. A contradição relevante para embargos de declaração deve estar contida na própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos das partes. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica, afastando qualquer contradição interna. O erro material é caracterizado por inexatidões evidentes na decisão. No caso, os fundamentos adotados pelo tribunal estão devidamente embasados nos autos e em jurisprudência consolidada, não havendo erro material passível de correção. A alegação de premissa fática equivocada não configura hipótese de embargos de declaração quando se pretende rediscutir a matéria já decidida. O tribunal analisou corretamente as cláusulas contratuais, os termos de quitação genéricos e a atuação do escritório de advocacia, concluindo pelo cabimento do arbitramento dos honorários. Precedentes STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de êxito rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo contratante, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. Não configura omissão, contradição ou erro material o acórdão que enfrenta todos os pontos relevantes e aplica os critérios legais para arbitramento de honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei 8.906/94, art. 22, §2º.
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