Acórdão 1011258-02.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de tutela provisória destinado a assegurar a manutenção da posse de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas relativas à cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária de juros e inclusão de tarifas e seguros indevidos, alegando que tais encargos descaracterizam a mora. Afirma, ainda, que o veículo constitui instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, razão pela qual a apreensão do bem comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para afastar os efeitos da mora e assegurar a manutenção da posse do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese concreta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora nem impede o exercício das prerrogativas asseguradas ao credor fiduciário. Para a descaracterização da mora em ações revisionais, exige-se a presença simultânea de ação contestando o débito, demonstração da plausibilidade jurídica das alegações e depósito ou caução idônea do valor incontroverso, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida liminar. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade contratual, sendo indispensável dilação probatória para análise das peculiaridades da contratação. A ausência de depósito das parcelas incontroversas impede o afastamento da mora, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora relevante sob o aspecto social, a alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho não afasta os requisitos legais necessários à concessão da tutela excepcional, devendo ser preservadas a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não descaracteriza a mora nem impede o exercício das medidas legalmente asseguradas ao credor fiduciário. 2. A concessão de tutela de urgência para manutenção da posse de bem alienado fiduciariamente exige demonstração concreta da plausibilidade jurídica das alegações e depósito do valor incontroverso. 3. A superação da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios. 4. A alegação de utilização do veículo como instrumento de trabalho não afasta, isoladamente, os requisitos legais para concessão da tutela provisória.
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