Acórdão · TJMT

Acórdão 1006958-27.2024.8.11.0045

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito visando à cobrança de valores decorrentes de utilização de cheque especial empresarial e cartão de crédito vinculado à conta corrente de pessoa jurídica. A sentença reconheceu a incidência do CDC, afastou a capitalização de juros quanto ao cheque especial por ausência de comprovação da contratação válida, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e reconheceu a abusividade da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa após o vencimento da obrigação. A apelante sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, a legalidade da capitalização mensal dos juros, a regularidade dos encargos contratuais e a ocorrência de julgamento ultra petita. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado pessoa jurídica em operação financeira empresarial; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros incidentes sobre contrato de cheque especial empresarial; (iii) saber se subsiste abusividade na cobrança de encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à cumulação de encargos após o vencimento; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita. III. Razões de decidir O CDC não se aplica à hipótese, pois a operação financeira discutida nos autos possui natureza empresarial e os serviços bancários foram utilizados como instrumento de fomento à atividade econômica da pessoa jurídica recorrida, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a caracterizar os recorridos como destinatários finais dos serviços financeiros. O afastamento do CDC não impede o controle jurisdicional das cláusulas contratuais, uma vez que a revisão de contratos bancários também decorre dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa previstos no CC. É válida a capitalização mensal de juros na operação de cheque especial empresarial, pois houve comprovação da contratação mediante termo de adesão aos produtos financeiros disponibilizados pela cooperativa, sendo admissível a capitalização em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Deve ser mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa contratada for mais benéfica aos devedores, diante da controvérsia acerca da excessividade quantitativa dos encargos. É abusiva a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual após o vencimento da obrigação, por configurar bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há julgamento ultra petita quando a sentença examina matérias expressamente deduzidas nos embargos monitórios relacionadas à legalidade dos encargos contratuais e à revisão das cláusulas financeiras. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o CDC à contratação de crédito destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade do contratante. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato de cheque especial empresarial celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que comprovada a contratação. 3. A inaplicabilidade do CDC não afasta o controle jurisdicional de legalidade dos encargos contratuais nas relações bancárias empresariais. 4. Configura bis in idem a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual após o vencimento da obrigação.”

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