Acórdão 1003234-41.2025.8.11.0025
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da abusividade de encargos contratuais, legalidade de cláusulas bancárias, revisão de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, descaracterização da mora e indenização por danos morais, bem como quanto ao exame dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento, com pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da causa. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, inexistindo vício quando o inconformismo decorre da divergência da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, consignando que a cobrança em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. A decisão embargada examinou a legalidade da capitalização mensal de juros, reconhecendo sua admissibilidade nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, circunstância constatada no contrato discutido nos autos. O acórdão enfrentou a alegação de descaracterização da mora, assentando que a ausência de demonstração de encargos abusivos impede o afastamento da mora contratual. A pretensão indenizatória por danos morais foi expressamente rejeitada diante da inexistência de conduta ilícita da instituição financeira, uma vez que os encargos cobrados decorreram de previsão contratual legítima. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites objetivos dos embargos de declaração. O prequestionamento resta satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a existente internamente no próprio julgado. 3. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 5. A inexistência de encargos abusivos impede a descaracterização da mora contratual. 6. O enfrentamento fundamentado das questões controvertidas satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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