Acórdão 0002395-07.2013.8.11.0008
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige inércia do exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Em execução fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A redação conferida ao art. 921, §5º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem ônus para as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição intercorrente quando ultrapassado o prazo trienal após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC sem localização de bens penhoráveis. 2. É incabível a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na extinção da execução por prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, IV; CC, art. 206, §3º, VIII.
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