Acórdão 1034692-67.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contratos de promessa de compra e venda de lotes, por culpa da loteadora, condenando os requeridos à restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, multa contratual e indenização por dano moral. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) devolução da corretagem; (ii) prescrição da pretensão restitutória; (iii) entrega regular do empreendimento; (iv) configuração do dano moral; (v) incidência da cláusula penal em favor dos compradores; e (vi) redução das condenações impostas. III. Razões de decidir A certidão municipal de conclusão não comprova, isoladamente, o adimplemento contratual diante das provas de ausência de infraestrutura essencial e equipamentos de lazer prometidos. O inadimplemento da loteadora autoriza a resolução contratual com restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. A pretensão restitutória da corretagem sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1099 do STJ. O atraso excessivo na entrega do empreendimento e a frustração da finalidade recreativa do loteamento configuram dano moral indenizável. A cláusula penal contratual pode ser invertida em favor do consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de infraestrutura essencial descaracteriza a entrega regular do empreendimento imobiliário. 2. A resolução contratual por culpa da loteadora impõe restituição integral das parcelas pagas. 3. O atraso prolongado e injustificado na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável. 4. A cláusula penal contratual pode ser invertida em favor do consumidor.”
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