Acórdão 1008159-24.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS. PENHORA EFETIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença promovido por instituição bancária, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada ausência de atos executivos úteis; (ii) estabelecer se houve abandono da causa pelo exequente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação do decurso do tempo com a inércia injustificada do exequente, não se operando de forma automática. O histórico do feito revela a atuação do exequente, com diligências processuais, incluindo requerimento de penhora, expedição e carta precatória, pesquisa de bens. A dificuldade na localização de bens não caracteriza, por si só, desídia apta a ensejar prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, cumulada com inércia injustificada do exequente, não configurada quando há diligências processuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º; CPC, arts. 485, III, 774, V, e 921; Súmula 150 do STF; Súmula 240 do STJ.
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