Acórdão · TJMT

Acórdão 1010065-49.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor ao percentual de 30%, abrangendo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, bem como para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta inaplicabilidade da limitação a contratos de crédito pessoal e cartão de crédito, invoca o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e a incidência do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela provisória para limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em ação de superendividamento, com fundamento na preservação do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e o Decreto nº 11.150/2022 afastam, desde logo, a incidência das medidas protetivas previstas na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da natureza jurídica das operações bancárias e da incidência do Tema nº 1.085 do STJ demanda instrução processual aprofundada, com apresentação dos contratos pelas instituições financeiras, sendo inviável pronunciamento definitivo em sede de agravo de instrumento sem incursão em matéria ainda não apreciada de forma exauriente pelo juízo de origem. A tutela provisória possui natureza precária e acautelatória, fundada em cognição sumária, sem representar revisão contratual definitiva ou definição conclusiva sobre as modalidades de crédito contratadas. Os elementos constantes dos autos demonstram elevado comprometimento da renda mensal do consumidor, cuja remuneração líquida é substancialmente reduzida pelos descontos bancários, evidenciando plausibilidade do direito e risco concreto de comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento voltados à proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do consumidor de boa-fé, legitimando a adoção de medidas urgentes para preservação da utilidade prática do processo. O encerramento infrutífero da audiência conciliatória autoriza o prosseguimento da segunda fase do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, permitindo atuação jurisdicional mais incisiva para reorganização do passivo financeiro e proteção do mínimo existencial. A limitação provisória dos descontos revela-se compatível com os poderes gerais de cautela previstos no art. 300 do CPC e com a sistemática procedimental da Lei do Superendividamento, não havendo incompatibilidade entre a tutela de urgência deferida e o procedimento legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento para limitar provisoriamente descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 2. A definição acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e da natureza das operações bancárias exige instrução processual adequada, sendo inviável pronunciamento definitivo em sede de agravo de instrumento. 3. A segunda fase do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 admite a adoção de medidas provisórias voltadas à preservação da subsistência do consumidor e da utilidade prática do processo. 4. A tutela provisória fundada na proteção do mínimo existencial harmoniza-se com os objetivos da Lei do Superendividamento e com os poderes gerais de cautela do magistrado.

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