Acórdão 1014478-08.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 18.773, homologou o auto de avaliação e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de leilão judicial. A agravante sustenta que o imóvel constrito constitui pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, afirmando tratar-se de bem impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel penhorado se enquadra no conceito jurídico de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente; e (ii) se houve comprovação suficiente de sua efetiva exploração familiar como meio de subsistência apto a atrair a regra de impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui dimensão compatível com pequena propriedade rural e de que é efetivamente trabalhado pela família como instrumento de subsistência e manutenção do núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao executado comprovar os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente a exploração familiar do imóvel, não bastando mera alegação de reduzida extensão territorial. No caso concreto, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, a agravante não apresentou prova documental robusta e contemporânea apta a demonstrar a exploração familiar efetiva da propriedade como fonte essencial de sustento. Os elementos constantes dos autos evidenciam fragilidade probatória quanto ao exercício de atividade rural familiar contínua, destacando-se a ausência de comprovação de renda rural atual, a indicação de exercício de atividade profissional urbana pela agravante e os registros de reduzida atividade produtiva no imóvel. Inexistindo comprovação satisfatória do requisito constitucional referente ao trabalho familiar, não há fundamento jurídico para reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC exige comprovação cumulativa da reduzida dimensão do imóvel e de sua efetiva exploração familiar como meio de subsistência. 2. Compete ao executado o ônus de demonstrar a exploração familiar da propriedade rural, sendo insuficiente a mera alegação de utilização produtiva do imóvel. 3. Ausente prova robusta da atividade rural familiar contemporânea, deve ser mantida a penhora incidente sobre o bem constrito.”
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