Acórdão 1011437-33.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, por terem sido fixados após o deferimento da recuperação judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial submetem-se aos efeitos do plano recuperacional. III. Razões de decidir Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo. O fato gerador da obrigação é a própria decisão judicial que fixa a verba honorária, sendo irrelevante a data da constituição da relação jurídica material discutida na demanda. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial ocorreu em 14.12.2011. A sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi proferida apenas em 04.08.2021. O crédito, portanto, foi constituído após o ajuizamento da recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido recuperacional possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. O reconhecimento da natureza concursal do crédito principal em juízo de retratação não alcança automaticamente os honorários sucumbenciais, pois se tratam de créditos distintos e juridicamente autônomos. O Tema 1.051/STJ não afasta a autonomia jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja constituição ocorre apenas com a prolação da decisão judicial que os arbitra. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.”
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