Acórdão 1010833-72.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. RESIDÊNCIA HABITUAL NÃO CONFIGURADA. DOMICÍLIO PROFISSIONAL E SOCIAL EM OUTRO ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família, mantendo a constrição sobre imóvel residencial e vaga de garagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o imóvel situado em Cuiabá/MT preenche os requisitos da Lei nº 8.009/1990, especialmente a habitualidade da moradia, frente a evidências de que o executado mantém seu centro de vida profissional e social no Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 3. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 pressupõe a utilização efetiva do imóvel para fins de moradia permanente da entidade familiar, competindo ao devedor o ônus de comprovar tal destinação; 4. A existência de vínculo empregatício ativo como motorista em empresa localizada em Teresópolis/RJ, aliada à expedição de CNH e vida social ativa naquela localidade, desconstitui a alegação de residência habitual em Mato Grosso. 5. O auto de constatação realizado por oficial de justiça, quando isolado e confrontado com provas documentais de domicílio profissional em estado diverso, mostra-se insuficiente para atrair a salvaguarda da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família exige a prova da residência habitual e permanente do devedor ou de sua família no imóvel. 2. A demonstração de que o devedor possui domicílio profissional e vida social em outra unidade da federação afasta a presunção de impenhorabilidade sobre o imóvel localizado em localidade diversa."
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