Acórdão · TJMT

Acórdão 1020720-11.2025.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, mantendo a improcedência dos pedidos revisionais. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a taxa média de mercado aplicável, o custo efetivo total da operação e a legalidade das tarifas contratuais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios, o CET e a taxa obtida mediante a “Calculadora do Cidadão”, consignando que o percentual apontado decorre do custo efetivo total da operação. A tese de abusividade dos juros remuneratórios também foi apreciada, concluindo o Colegiado pela insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar, de forma inequívoca, abusividade apta a justificar a revisão contratual. A ausência de acolhimento da interpretação técnica defendida pela parte embargante não configura omissão, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da valoração técnica e probatória já realizada no julgamento. Tarifas de cadastro e registro reconhecidas como legítimas diante da previsão contratual e da comprovação documental do registro da alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É inviável, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da valoração técnica e probatória realizada pelo Colegiado.”

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