Acórdão · TJMT

Acórdão 1015926-41.2025.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de débitos lançados em conta bancária sob rubrica de empresa de programa de fidelidade, determinou a cessação dos descontos, condenou as rés à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Fato relevante. A autora afirmou ser pensionista e titular de conta bancária em que ocorreram descontos mensais não autorizados, desde outubro de 2023, no valor total de R$ 1.018,43, incidentes sobre verba de natureza alimentar. Razões recursais. A instituição financeira sustentou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, repasse dos valores à corré, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária sem prova de autorização; (ii) saber se a ausência de contrato, termo de adesão, gravação ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se os descontos mensais indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral; e (v) saber se a multa cominatória fixada para impedir novos descontos deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente por falha consistente em permitir descontos em conta bancária sem comprovação de autorização válida. A alegação de atuação apenas como meio de pagamento não afasta a legitimidade passiva. A irregularidade na autorização de débitos em conta corrente constitui fortuito interno e não rompe o nexo causal. A autora comprovou os descontos impugnados por meio de extratos bancários e negou a contratação. Cabia às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante apresentação de contrato, termo de adesão, gravação telefônica, autorização de débito ou documento equivalente. A ausência de prova de contratação válida impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos. A restituição em dobro é cabível, pois houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. A repetição em dobro, nas relações de consumo, independe de prova de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Os descontos mensais indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento. A subtração reiterada de verba alimentar compromete a segurança financeira da consumidora e configura dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes. A multa cominatória é adequada para compelir o cumprimento da obrigação de não realizar novos descontos. O valor de R$ 200,00 por novo desconto é compatível com a obrigação imposta e não se mostra excessivo. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos efetuados em conta bancária sem prova de autorização válida. 2. A ausência de contrato, termo de adesão, gravação ou documento equivalente comprova a falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. Descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. A multa cominatória é cabível para compelir a cessação de descontos indevidos, quando fixada em valor proporcional à obrigação.”

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