Acórdão 1009264-36.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de honorários advocatícios. O agravante alegou insuficiência da garantia do juízo, ausência de probabilidade do direito e perigo de dano inverso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora realizada garante suficientemente o juízo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC; e (iii) determinar se a suspensão da execução causa perigo de dano inverso. III. Razões de decidir A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. A ausência de laudo de avaliação não afasta, por si só, a suficiência da garantia, diante da expressiva extensão do imóvel penhorado em relação ao valor executado. A controvérsia sobre a exigibilidade dos honorários demanda dilação probatória. O prosseguimento dos atos expropriatórios pode causar prejuízo de difícil reparação, enquanto o dano inverso é mitigado pela existência de garantia real suficiente. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 2. A suficiência da garantia do juízo pode ser reconhecida independentemente de avaliação formal do bem penhorado. 3. A existência de controvérsia relevante sobre a exigibilidade do título justifica a suspensão da execução até instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 787 e 919, §1º; CC, art. 476.
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