Acórdão 1009982-33.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o feito em relação aos executados, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O agravante sustenta que concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente e requer o afastamento da condenação sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade e na aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente autoriza a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da redação do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir. A Lei nº 14.195/2021 introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, estabelecendo expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção do processo “sem ônus para as partes”. A norma afasta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios tanto do exequente quanto do executado, inexistindo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF. A jurisprudência do STJ adota interpretação literal do art. 921, § 5º, do CPC, reconhecendo a impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente. Mantém-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, devendo ser reformada a decisão apenas para excluir a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: “O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 343 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1035908-50.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câm. de Dir. Priv., j. 11.12.2025
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