Acórdão 1044474-85.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 581/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial requerida por produtores rurais e sociedade empresária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar as alegações de ausência de interesse processual, blindagem patrimonial e afronta à Súmula 581 do STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as alegações do embargante e consignou que, na fase de deferimento do processamento da recuperação judicial, a cognição judicial limita-se à verificação dos requisitos previstos nos arts. 48, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005. Eventual apuração de fraude, blindagem patrimonial ou desvio de finalidade demanda dilação probatória incompatível com a fase inicial do procedimento recuperacional. A Súmula 581 do STJ não se aplica ao caso, pois os próprios produtores rurais e a sociedade empresária formularam, em nome próprio, o pedido de recuperação judicial, inexistindo extensão automática dos efeitos recuperacionais a terceiros coobrigados ou garantidores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial exige apenas a verificação objetiva dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005. 3. A Súmula 581 do STJ não incide quando os próprios devedores ingressam, em nome próprio, com pedido de recuperação judicial.”
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