ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
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- TRT14 · Acórdão0000853-41.2025.5.14.009123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFISSÃO FICTA. LIMITES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, nos quais se alega contradição no acórdão quanto ao enquadramento jurídico do acúmulo de funções e omissão acerca dos efeitos da confissão ficta, especialmente quanto à rescisão indireta e ao FGTS, pleiteando o saneamento dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão quanto à qualificação jurídica do acúmulo de funções diante das premissas fáticas reconhecidas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da confissão ficta e sua repercussão na rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado, não se configurando quando há mera discordância quanto ao enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos. 5. O acórdão reconhece que a reclamante passou a laborar sozinha, mas conclui que tal circunstância configura apenas acréscimo quantitativo de tarefas, compatível com o art. 456, parágrafo único, da CLT, sem alteração contratual lesiva. 6. A concentração de atividades em estabelecimento de pequeno porte insere-se no jus variandi patronal, não caracterizando, por si só, acúmulo ilícito de funções. 7. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade apenas quanto aos fatos, não vinculando o julgador quanto à conclusão jurídica. 8. Os fatos presumidos pela confissão foram considerados, mas não impõem o reconhecimento do direito ao adicional por acúmulo de funções. 9. A rescisão indireta deve observar o princípio da congruência, sendo vedado o reconhecimento com base em fundamento não constante da causa de pedir. 10. A confissão ficta não supre a ausência de alegação específica quanto ao FGTS como fundamento para a rescisão indireta, impedindo julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo inconformismo com o enquadramento jurídico dos fatos. 2. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos, sem vincular o julgador quanto à qualificação jurídica. 3. O desempenho de múltiplas tarefas compatíveis com a função, em contexto de pequeno porte, configura exercício do jus variandi e não caracteriza alteração contratual lesiva. 4. A confissão ficta não supre a ausência de causa de pedir nem autoriza julgamento extra petita, em respeito ao princípio da congruência." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 844 e 897-A; CPC, arts. 1.022, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74.
- TRT14 · Acórdão0000798-54.2025.5.14.000623 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário e manteve sentença que determinou a restituição de valor descontado no TRCT a título de indenização prevista no art. 480 da CLT, por ausência de comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à interpretação do art. 480 da CLT, especialmente sobre a natureza da indenização e a necessidade de prova do prejuízo; e (ii) à distribuição do ônus da prova quanto à legalidade do desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente as matérias relevantes para o julgamento. 4. A decisão embargada consignou que a indenização do art. 480 da CLT não é automática e exige comprovação concreta de prejuízo suportado pelo empregador. 5. O acórdão também fixou que o ônus da prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito à restituição, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 6. Os embargos revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios no acórdão. 2. A indenização do art. 480 da CLT exige prova do prejuízo e não se presume automaticamente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 480, 818, II e 897-A; CPC/2015, arts. 373, II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; TST, Súmula nº 297.
- TRT14 · Acórdão0000776-11.2025.5.14.000123 de abril de 2026
Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Hipóteses taxativas de cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame do julgado. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que no qual se negou provimento ao recurso ordinário obreiro, sob a alegação de omissão no julgado. O embargante sustenta que na decisão não houve análise de alguns pontos relativos à aplicação de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. A contradição deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas próprias proposições, não sendo admissível a alegação de contradição com provas dos autos ou com outros atos processuais. 7. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula nº 297 do TST. 8. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e capazes de infirmar sua conclusão, ainda que de forma concisa". "3. A contradição relevante para embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não entre o julgado e outros atos processuais ou provas dos autos." "4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente". Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, IX; CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 297.
- TRT14 · Acórdão0000707-70.2025.5.14.000323 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a validade das cláusulas 12 e 13 dos ACTs de PLR de 2019 e 2020, afastar a devolução de valores descontados a título de reembolso e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade das cláusulas coletivas de PLR e ao aplicar o Tema nº 1.046 do STF, bem como se cabem efeitos modificativos e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade das cláusulas 12 e 13 dos ACTs de PLR de 2019 e 2020 e concluiu que houve disciplina negocial de PLR futura, sem supressão direta de parcela já incorporada ao patrimônio da trabalhadora. 5. As alegações sobre PLR dos anos de 2014 a 2018, ato jurídico perfeito, direito adquirido, direito de propriedade e limites da autonomia coletiva revelam inconformismo com o mérito e não vício de fundamentação. 6. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a decisão contém tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A validade de cláusula coletiva que disciplina compensação ou reembolso em PLR futura afasta alegação de supressão de direito adquirido, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 611-A, XV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXII, XXXVI e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.046, demais dados não informados; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-I.
- TRT14 · Acórdão0001285-60.2025.5.14.009123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL DO RECLAMANTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral com conotação racial, de R$5.000,00 para R$ 20.000,00. 2. A embargante alegou contradição no julgado. Sustentou que o acórdão considerou como último salário do reclamante o valor de R$.057,89, embora esse montante correspondesse à última remuneração. Afirmou que o salário contratual era de R$ 1.765,00. Requereu a adequação da indenização para R$ 11.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém erro material quanto à identificação do último salário contratual do reclamante e se a correção desse vício exige a redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado incorreu em erro material ao registrar como último salário contratual o valor de R$3.057,89. Os autos indicam que o salário contratual era de R$1.765,00 e que R$3.057,89 correspondia à última remuneração. 6. A correção do erro material não impõe a modificação do resultado do julgamento. O valor da indenização não foi fixado apenas com base em critério matemático. Também foram considerados a gravidade da ofensa, a natureza discriminatória do ilícito, o contexto de subordinação, a função compensatória e pedagógica da condenação e a capacidade econômica da reclamada. 7. O montante de R$20.000,00 permanece dentro do parâmetro legal do art. 223-G, § 1º, III, da CLT para ofensa de natureza grave, pois corresponde a aproximadamente 11,33 vezes o último salário contratual do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material no acórdão embargado, a fim de fazer constar que o último salário contratual do reclamante era de R$ 1.765,00 e que R$ 3.057,89 correspondia à última remuneração, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Tese de julgamento: "A correção de erro material quanto ao último salário contratual do empregado, em embargos de declaração, não acarreta redução da indenização por danos morais quando o valor arbitrado permanece proporcional à gravidade da ofensa e às finalidades compensatória e pedagógica da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 223-G, § 1º, III; CPC, art. 1.022.
- TRT14 · Acórdão0001209-36.2025.5.14.009123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1046 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MINERVA S.A. contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários, manteve condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cômputo da jornada noturna reduzida e adicional noturno, bem como reconheceu a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, com base na prova testemunhal, afastando a validade da pré-assinalação constante dos cartões de ponto, ainda que prevista em acordo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva à luz do art. 74, §2º, da CLT e do Tema 1046 do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta a controvérsia com base em fundamentos suficientes, ainda que não analise expressamente todos os argumentos das partes. 5. A prova testemunhal idônea prevalece sobre os registros formais de jornada quando evidencia a fruição irregular do intervalo intrajornada, afastando a presunção de veracidade dos cartões de ponto com pré-assinalação. 6. O reconhecimento da irregularidade concreta na concessão do intervalo intrajornada afasta, de forma implícita, a eficácia da cláusula de norma coletiva que prevê a pré-assinalação, diante da realidade fática comprovada. 7. A tese firmada no Tema 1046 do STF não assegura validade irrestrita às normas coletivas, especialmente quando demonstrado o descumprimento das condições pactuadas. 8. A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos legais e teses jurídicas, para fins de prequestionamento, é desnecessária quando a decisão adota fundamentação suficiente para a ção da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses legais de integração do julgado. 2. A prova testemunhal pode afastar a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que prevista em norma coletiva, quando demonstrada a irregularidade fática. 3. A tese do Tema 1046 do STF não valida normas coletivas em desconformidade com a realidade efetivamente praticada. 4. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma expressa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, e 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e §2º; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula nº 297.
- TRT14 · Acórdão0001116-07.2024.5.14.009223 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO DA OBREIRA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES NO APELO PATRONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pelo banco reclamado em face de acórdão que reconheceu a natureza parcial e permanente da incapacidade laborativa da obreira, determinando o pensionamento vitalício, mas mantendo o não conhecimento de pedidos reconvencionais por força da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no dispositivo quanto ao caráter vitalício da pensão (embargos da autora) e se houve cerceamento de defesa, erro na valoração de provas (ASOs) ou contradição no percentual do pensionamento (embargos do banco). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito. 4. Constatada a omissão no dispositivo do acórdão que, embora tenha fundamentado o direito ao pensionamento vitalício pela irreversibilidade das lesões, não explicitou tal conclusão na parte final da decisão. Acolhimento dos aclaratórios da obreira para integração. 5. Inexistência de cerceamento de defesa: a vistoria in loco não é requisito essencial de validade da perícia médica, cabendo ao perito avaliar sua necessidade técnica (Resolução CFM nº 2.323/2022). 6. Inexistência de contradição no quantum: a incapacidade parcial e permanente para a função habitual (bancária) atrai a aplicação do art. 950 do Código Civil, justificando a pensão em 100%, independentemente de capacidade residual para outras profissões. 7. Valoração de provas: o laudo pericial judicial goza de primazia sobre os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) por ser realizado sob o contraditório e com maior densidade investigativa. 8. A insurgência patronal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. não providos. Embargos de Declaração de Angélica Schumacker de Carvalho providos para sanar omissão. Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão no dispositivo da decisão, acolhem-se os embargos para a devida integração. 2. A inaptidão total para a profissão habitualmente exercida justifica o pensionamento integral, ainda que a perda funcional seja parcial, nos termos do art. 950 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 818 e 897-A; CPC, arts. 371, 473, 479, 505 e 1.022; CC, arts. 944 e 950.
- TRT14 · Acórdão0001063-89.2025.5.14.009223 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, CAERD, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em sanar erro material relativo à contradição entre fundamentação e dispositivo, bem como verificar a existência de duas omissões alegadas pela embargante: a primeira quanto à tese referente à aplicação do art. 169 da CF, sob o prisma da limitação orçamentária e a segunda pertinente à demonstração detalhada da subsunção do Tema Vinculante nº 194 do TST à realidade estrutural do plano de cargos da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Verificada a incongruência entre o corpo do acórdão (que deu provimento ao apelo para excluir multa) e o dispositivo (que negou provimento), impõe-se a retificação para constar o parcial provimento do recurso ordinário. 4. Inexistência de omissão quanto ao art. 169 da CF. O acórdão adotou tese explícita de que o implemento de progressões funcionais pré-estabelecidas é direito subjetivo e ato vinculado, não se sujeitando às restrições orçamentárias da LRF (Precedente: STJ, REsp 1.878.849/TO). 5. A subsunção ao Tema Vinculante nº 194 do TST foi devidamente fundamentada na ausência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento no PCCS/2008 da CAERD, fato que atrai a incidência direta da tese jurídica independentemente de dotação financeira. 6. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais invocados (Súmula n. 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material. Tese de julgamento: "A contradição entre a fundamentação que acolhe parcela do recurso e o dispositivo que nega provimento integral configura erro material sanável via embargos de declaração. A existência de tese explícita sobre a prevalência do direito subjetivo à progressão funcional sobre limites orçamentários afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169; CLT, arts. 461 e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, VI e 1.022; Súmula n. 297 do TST; Tema Vinculante nº 194 do TST.
- TRT14 · Acórdão0001008-42.2024.5.14.000623 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.232 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para destrancar agravo de petição, mas negou provimento a este, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução, sob alegação de omissão quanto à aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil, ausência de individualização de condutas, indevida caracterização de grupo econômico e não enfrentamento do Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou insuficiência na caracterização do grupo econômico e na responsabilização da embargante; (iii) determinar se houve omissão na aplicação do Tema 1.232 do STF e eventual necessidade de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrenta a matéria ao reconhecer, com base no conjunto probatório, abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, em conformidade com o art. 50 do Código Civil. 5. A prova demonstra operação irregular de cessão de crédito entre empresas vinculadas ao mesmo sócio, sem publicidade, sem notificação do devedor e sem contraprestação, seguida de reestruturação societária, evidenciando esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores trabalhistas. 6. A decisão não aplica a teoria menor, mas realiza subsunção concreta aos requisitos da teoria maior, com demonstração de elemento subjetivo e abuso. 7. A caracterização de grupo econômico decorre de atuação coordenada e entrelaçamento societário, não se baseando em fato isolado, sendo que a responsabilização decorre principalmente da desconsideração da personalidade jurídica inversa. 8. O acórdão realiza distinguishing em relação ao Tema 1.232 do STF, esclarecendo que a tese não impede o redirecionamento da execução quando há abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido procedimento, como no caso concreto. 9. Não há necessidade de suspensão do feito, pois o julgamento do Tema 1.232 já foi concluído, inexistindo pendência que justifique o sobrestamento. 10. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos em lei. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A realização de operações societárias irregulares e esvaziamento patrimonial caracteriza abuso apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução quando configurado abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal. 5. A ausência de vício no acórdão afasta o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para
- TRT14 · Acórdão0000994-73.2024.5.14.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela suscitada contra o acórdão que deu provimento ao agravo de petição para deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir a agravada no polo passivo da execução. Sustenta a ora embargante a existência de vícios na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações da recorrente, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da parte embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297.
- TRT14 · Acórdão0000909-21.2025.5.14.014123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO PARA VIABILIZAR O PREPARO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, deferiu parcelas à parte autora, mas deixou de arbitrar o valor provisório da condenação e de fixar as custas processuais, remetendo a apuração do "quantum" à fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de arbitramento do valor provisório da condenação e de fixação das custas processuais em acórdão que impõe condenação ilíquida configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado, ao reformar a sentença e impor condenação ilíquida, deixa de cumprir o dever de arbitrar valor provisório da condenação e fixar custas, conforme exigido pelo § 2º do art. 789 da CLT. 5. A ausência de tais elementos não invalida o julgado, mas configura omissão de natureza integrativa que deve ser suprida para assegurar o regular prosseguimento do feito. 6. A fixação de valor provisório e das custas é necessária para viabilizar o preparo recursal e garantir o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 899 da CLT. 7. A integração do julgado supre a omissão sem alterar o mérito da decisão, afastando a necessidade de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O acórdão que impõe condenação ilíquida deve arbitrar valor provisório da condenação e fixar custas processuais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. 2. A ausência desses elementos configura omissão sanável por embargos de declaração com efeito integrativo. 3. A integração do julgado para fixação de valores processuais não implica, por si só, modificação do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 2º, 897-A e 899; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
- TRT14 · Acórdão0000694-45.2025.5.14.014123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou pensionamento com limite etário conforme pedido inicial, reduziu danos morais e julgou improcedentes outras pretensões, alegando contradições e omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) contradição no termo final da pensão; (ii) incoerência na fixação do dano moral; (iii) omissão quanto à majoração da indenização por danos extrapatrimoniais; (iv) omissão sobre constituição de capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite etário decorre do pedido inicial, em respeito ao princípio da adstrição, não violando o Tema 155 do TST. 4. O dano moral é fixado com base nas circunstâncias concretas, com caráter apenas orientativo do art. 223-G da CLT. 5. A majoração do dano moral como pretendida configurou inovação recursal, o que foi expressamente destacado no acórdão embargado. 6. Não há omissão quanto à constituição de capital, pois a forma de pagamento foi fundamentadamente definida. 7. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O limite etário da pensão é válido quando decorre do pedido inicial. 2. O art. 223-G da CLT tem caráter orientativo na fixação do dano moral. 3. É vedada inovação recursal em embargos de declaração. 4. A constituição de capital não é obrigatória." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 141 e 492; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 155; TST, Súmula nº 297.
- TRT14 · Acórdão0000669-58.2025.5.14.000323 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que tratou de questões como comprovação de dano material, delimitação de responsabilidade civil, aplicação de ônus da prova e forma de pagamento de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto às alegações das partes, em especial sobre a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais; (ii) determinar se as alegações das partes demonstram vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas pelas partes de forma clara e objetiva, não havendo omissões, obscuridades ou contradições. 5. A discordância das partes com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. 6. A matéria debatida foi devidamente enfrentada na decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, não havendo necessidade de menção literal a todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas apenas a sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de omissão na decisão que apreciou as questões controvertidas e a ausência de vícios no acórdão, impossibilita o provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e § 2º; Código Civil, arts. 944, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, Tema 77; TST, IRR 155.
- TRT14 · Acórdão0000666-12.2025.5.14.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou Recurso Ordinário, em que se alega erro material no relatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão, em relação à manifestação do MPT nos autos, que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os seus elementos constitutivos. 5. No caso em apreço, constata-se a existência de erro material no acórdão, com divergência entre o relatório e os documentos contidos no feito eletrônico. 6. O relatório da decisão embargada aponta a ausência de manifestação do "parquet", mas há parecer emitido pelo MPT nos autos, de modo que o erro material deve ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente em decisão judicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
- TRT14 · Acórdão0000666-64.2025.5.14.040423 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. EMBRAPA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração patronal contra o acórdão que manteve o reconhecimento do direito do empregado da EMBRAPA ao gozo de pausas ergonômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão acerca das prerrogativas de Fazenda Pública da EMBRAPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de custas e depósito recursal, bem como submissão ao regime de precatório e contagem em dobro de prazos processuais não foram objeto de recurso por nenhuma das partes, inexistindo razão para manifestação pelo juízo de 2º grau. 4. Não sendo matéria devolvida ao juízo revisor, sua ausência no acórdão não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de análise de matéria não arguida em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.
- TRT14 · Acórdão0000665-12.2025.5.14.000623 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal e negou provimento ao recurso da reclamante. 2. A embargante alega omissão quanto à ausência de arbitramento de novo valor provisório da condenação e de fixação das custas processuais após a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao arbitramento do valor provisório da condenação após modificação do julgado e (ii) à fixação das custas processuais correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015. 5. O acórdão promoveu alterações relevantes na condenação, incluindo modificação do pensionamento, limitação de despesas médicas e redução de honorários periciais. 6. A ausência de fixação de novo valor da condenação e das custas configura omissão, pois tais elementos são necessários após modificação do julgado. 7. Nos termos do art. 789, § 2º, da CLT, cabe ao juízo arbitrar o valor da condenação para fins de cálculo das custas quando ilíquida ou modificada em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, fixando o valor provisório da condenação em R$20.000,00 e as custas processuais em R$400,00. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a fixação de valor provisório da condenação quando o acórdão altera o conteúdo econômico do julgado. 2. A ausência de arbitramento de custas processuais após modificação da condenação configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, I e § 2º, e 897-A; CPC/2015, art. 1.022.
- TRT14 · Acórdão0000658-96.2025.5.14.040123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual não se conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, por intempestividade (preclusão temporal), sob a alegação de omissão e erro material no julgado decorrente da contagem do prazo recursal e de duas decisões distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta erro material na contagem do prazo recursal (alegada confusão entre a decisão que indeferiu a justiça gratuita e a que declarou a deserção, bem como desconsideração do recesso forense) ou omissão quanto à data de intimação da segunda decisão, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. O acórdão não padece de erro material ou omissão ao considerar intempestivo o agravo interno. A decisão colegiada foi expressa ao definir que o marco inicial para a impugnação do indeferimento da justiça gratuita se deu com a primeira decisão monocrática. 7. A superveniência de segunda decisão monocrática, que apenas declara a deserção pela inércia da parte, não tem o condão de reabrir o prazo recursal já fulminado pela preclusão para a discussão do benefício. 8. Afastada a possibilidade de contagem do prazo a partir da segunda decisão, tornam-se irrelevantes, por consequência lógica, as alegações de erro ou omissão quanto à data de intimação desta última e a suspensão dos prazos pelo recesso forense. 9. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material". "2. A decisão declaratória de deserção é mero consectário lógico do descumprimento da determinação de recolhimento de custas, não reabrindo o prazo precluso para a interposição de agravo interno visando rediscutir o indeferimento prévio da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 1.022, I e II. TST, Súm. 297.
- TRT14 · Acórdão0000646-39.2025.5.14.009223 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, alegando omissão e contradição no acórdão, quanto à prescrição bienal e ao cálculo da exposição ao calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão quanto à análise da prescrição bienal; (ii) estabelecer se houve contradição na exclusão do tempo de deslocamento em veículo climatizado da jornada considerada insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não há omissão ou contradição na análise da prescrição bienal, pois o acórdão enfrentou a matéria, considerando que o prazo bienal se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, e não com o trânsito em julgado de ação anterior. 5. A exclusão do tempo de deslocamento em veículo climatizado foi devidamente fundamentada, considerando que tais deslocamentos eram eventuais e ocorreram em período posterior ao abrangido pela condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "Não se verifica omissão ou contradição no acórdão quando a matéria foi devidamente apreciada, com fundamentação clara e suficiente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.
- TRT14 · Acórdão0000632-89.2025.5.14.040423 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DESCONTO DE AVISO-PRÉVIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MORA OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do desconto do aviso-prévio não trabalhado e a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto do aviso-prévio é automático; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a rescisão afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O desconto do aviso-prévio exige requerimento expresso, sendo vedada a atuação de ofício (arts. 141 e 492 do CPC). 5. A multa do art. 477, §8º, da CLT incide objetivamente pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. 6. A controvérsia sobre a modalidade rescisória não afasta a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O desconto do aviso-prévio não trabalhado depende de requerimento expresso do empregador." "2. A multa do art. 477, §8º, da CLT incide objetivamente pelo atraso no pagamento, independentemente de controvérsia sobre a rescisão." "3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §8º, 487, §2º, e 897-A; CPC, arts. 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
- TRT14 · Acórdão0000599-45.2025.5.14.013123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração obreiro contra o acórdão que reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se houve obscuridade na determinação de dedução no pagamento das horas extraordinárias; (ii) determinar se houve omissão quanto à base de cálculo e reflexos das horas extraordinárias; (iii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de liquidação do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade na determinação de dedução, pois as horas extraordinárias já adimplidas pela reclamada estão contidas nas 36 horas extraordinárias mensais reconhecidas em juízo. 4. Não há omissão quando devidamente indicada como base de cálculo a evolução salarial do obreiro, assim entendida como o conjunto de verbas de natureza salarial a que o empregado fazia jus no contrato de trabalho, não se confundindo com o "salário-base" indicado em seus holerites. 5. Ausente a indicação da composição da base de cálculo do intervalo intrajornada, há omissão quanto ao critério de liquidação da referida verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Teses de julgamento: "1. Não configura obscuridade a determinação de dedução dos valores já pagos à título de horas extraordinárias quando não há ressalva em relação às horas extraordinárias trabalhadas, registradas e adimplidas. 2. Não configura omissão a confusão interpretativa da parte quanto ao termo "evolução salarial", o qual corresponde ao conjunto de verbas salariais e não ao salário-base por si só. 3. Configura omissão quando não há menção à base de cálculo do intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.
- TRT14 · Acórdão0000588-76.2025.5.14.040223 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTITUTIO IN INTEGRUM. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES DE NORMA COLETIVA. PLR. NATUREZA INDIFERENTE PARA FINS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil por limbo previdenciário decorrente de doença ocupacional e determinou o pagamento integral de verbas (PLR, auxílio-refeição e cestas alimentação), afastando limitações previstas em convenções coletivas, sob o fundamento do princípio da "restitutio in integrum". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a força normativa das convenções coletivas e sua prevalência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica da PLR e sua compatibilidade com a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer o limbo previdenciário decorrente de doença ocupacional e da conduta ilícita do empregador. 5. A decisão fundamenta a prevalência da responsabilidade civil sobre limitações normativas coletivas com base no princípio da "restitutio in integrum", visando recompor integralmente os prejuízos sofridos pela trabalhadora. 6. Normas coletivas que limitam benefícios em hipóteses regulares de afastamento não se aplicam a situações de afastamento decorrente de ato ilícito do empregador. 7. A inclusão da PLR na condenação não decorre de enquadramento como natureza salarial, mas de sua integração ao patrimônio jurídico da trabalhadora como vantagem econômica frustrada por ato ilícito. 8. A obrigação indenizatória abrange lucros cessantes, independentemente da natureza jurídica originária da verba. 9. A ausência de menção específica à Lei nº 10.101/2000 não configura omissão, pois a matéria foi decidida sob a ótica da responsabilidade civil integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador por limbo previdenciário afasta a aplicação de limitações previstas em normas coletivas. 2. O princípio da "restitutio in integrum" impõe a reparação integral das parcelas que o trabalhador deixou de auferir por ato ilícito. 3. A inclusão da PLR na indenização independe de sua natureza jurídica, por constituir lucro cessante. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício na decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 170; CLT, art. 611-A e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CC, art. 950; Lei nº 10.101/2000; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000540-20.2025.5.14.040223 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que a condenou ao pagamento de horas extras por supressão de pausas térmicas, sob alegação de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão e/ou obscuridade no acórdão, em relação à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por supressão de pausas térmicas; (ii) analisar a aplicação do Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado abordou a questão da exposição ao calor e o direito às pausas térmicas, com base no regramento jurídico aplicável, constatando a exposição do reclamante a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. 5. O acórdão analisou o trabalho realizado externamente, com menção expressa de que não houve comprovação de intervalos. 6. A condenação da reclamada ao pagamento das horas extras por supressão das pausas térmicas está em consonância com a jurisprudência. 7. A reiteração de embargos de declaração desprovidos de fundamento idôneo pode ensejar a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de concessão de pausas térmicas, quando comprovada a exposição do trabalhador a calor acima dos limites de tolerância fixados na NR-15, enseja o pagamento das horas correspondentes como extraordinárias. 2. A percepção do adicional de periculosidade não exclui o direito às pausas térmicas, por serem parcelas de naturezas distintas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-224-09.2019.5.06.0412; TST, ED-RR-689-34.2019.5.22.0101; TST, RR-12046-95.2014.5.18.0101.
- TRT14 · Acórdão0000537-72.2025.5.14.014123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso ordinário por deserção, em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais, com alegações de omissão, obscuridade e erro material, bem como pedido de efeito modificativo para afastar a deserção e reexaminar matérias relativas à jornada de trabalho e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a insuficiência do preparo exigia prévia intimação para complementação antes da decretação da deserção; (ii) estabelecer se há vícios de omissão ou obscuridade quanto à análise da jornada de trabalho e aplicação do art. 74, §2º, da CLT; (iii) determinar se houve omissão na apreciação das provas relativas ao pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado integralmente no prazo legal, sob pena de deserção. 4. A parte, embora intimada, não recolhe integralmente as custas no prazo, configurando insuficiência do preparo e justificando a deserção. 5. A OJ 140 da SBDI-1 do TST não se aplica quando há descumprimento do encargo no prazo concedido, e não mera insuficiência residual sanável. 6. Eventual erro material na decisão não afasta o dever da parte de cumprir corretamente os pressupostos recursais, sendo irrelevante a alegação de boa-fé. 7. O recolhimento posterior das custas não convalida o ato processual já consumado, em respeito à preclusão e à segurança jurídica. 8. Não há obscuridade quanto à jornada de trabalho, pois o acórdão fundamenta a possibilidade de controle mesmo em estabelecimento com menos de 20 empregados. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à revisão da valoração da prova. 10. O acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relativas às verbas rescisórias, inexistindo omissão quanto ao ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente das custas no prazo legal enseja deserção quando a parte, previamente intimada, não cumpre integralmente o preparo. 2. A regularização tardia do preparo não é admitida em razão da preclusão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou revaloração de provas. 4. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 477, §8º, e 818; CPC, arts. 1.007, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1.
- TRT14 · Acórdão0000531-07.2025.5.14.003123 de abril de 2026
Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Hipóteses taxativas de cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame do julgado. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que no qual se negou provimento ao recurso ordinário obreiro, sob a alegação de omissão no julgado. O embargante sustenta que na decisão não houve análise de alguns pontos relativos à aplicação de sua tese. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. A contradição deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas próprias proposições, não sendo admissível a alegação de contradição com provas dos autos ou com outros atos processuais. 7. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula nº 297 do TST. 8. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração desprovidos. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e capazes de infirmar sua conclusão, ainda que de forma concisa". "3. A contradição relevante para embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não entre o julgado e outros atos processuais ou provas dos autos." "4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente". Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, IX; CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 297.
- TRT14 · Acórdão0000526-69.2025.5.14.000323 de abril de 2026
Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Hipóteses taxativas de cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame do julgado. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que no qual se negou provimento ao agravo de petição da empresa, sob a alegação de omissão no julgado. O embargante sustenta que na decisão não houve análise de alguns pontos relativos à aplicação de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. A contradição deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas próprias proposições, não sendo admissível a alegação de contradição com provas dos autos ou com outros atos processuais. 7. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula nº 297 do TST. 8. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e capazes de infirmar sua conclusão, ainda que de forma concisa". "3. A contradição relevante para embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não entre o julgado e outros atos processuais ou provas dos autos." "4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente". Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, IX; CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 297.
- TRT14 · Acórdão0000518-98.2025.5.14.000123 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente e provimento parcial ao apelo da executada, especificamente quanto à base de cálculo das horas extras e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à tese da Súmula nº 264 do TST e à aplicação da Taxa SELIC (ADC 58 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a base de cálculo das horas extras, tendo, inclusive, dado provimento ao recurso da embargante para excluir parcelas de sobrejornada pagas, em estrita observância à Súmula nº 264 do TST, o que afasta a alegação de omissão. 5. Quanto aos juros e correção monetária, o julgado fundamentou com clareza a observância à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC na fase judicial, sem cumulação indevida de juros moratórios. 6. A interposição de embargos apontando omissões em pontos nos quais o acórdão foi favorável à recorrente ou detalhadamente fundamentado configura manifesto intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Tese de julgamento: "A utilização dos embargos de declaração para rediscutir pontos do julgado que foram clara e exaustivamente decididos, inclusive de forma favorável à parte recorrente, caracteriza manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 4º, 6º e 1.026, §2º; Súmula nº 264 e 297 do TST; ADC 58 do STF.
- TRT14 · Acórdão0000508-22.2025.5.14.014123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PORTARIA Nº 671/2021. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 611-A, XIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DE NORMA INFRALEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, invocada para afastar a exigência de autorização prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre mediante acordo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à análise da Portaria nº 671/2021 configura vício sanável por embargos de declaração e se tal ato normativo autoriza a prorrogação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, inclusive quanto à ausência de manifestação sobre norma invocada pelas partes. 4. O acórdão embargado não analisa expressamente a Portaria nº 671/2021, o que caracteriza omissão a ser suprida sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. 5. A Portaria nº 671/2021, ao dispensar autorização prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre mediante negociação coletiva, regulamenta o art. 611-A, XIII, da CLT. 6. O Tribunal Pleno deste Regional declara a inconstitucionalidade do art. 611-A, XIII, da CLT, por violação aos arts. 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição, que asseguram a proteção à saúde e à segurança do trabalhador. 7. A norma infralegal não pode produzir efeitos quando fundada em dispositivo legal declarado inconstitucional, sob pena de afronta à hierarquia normativa. 8. O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui direito fundamental de indisponibilidade absoluta, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva ou ato infralegal. 9. A ausência de inspeção prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT e pela Súmula nº 85, VI, do TST, invalida cláusula coletiva que disponha sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre norma jurídica invocada pelas partes. 2. A Portaria nº 671/2021 não afasta a exigência de autorização prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre quando fundada em dispositivo legal declarado inconstitucional. 3. Normas de saúde e segurança do trabalho constituem direitos fundamentais de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva. 4. A ausência de inspeção e autorização da autoridade competente invalida a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII, e 196; CLT, arts. 60 e 611-A, XIII; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT (Tribunal Pleno), ArgInc nº 0000228-28.2021.5.14.0000; STF, Tema nº 1.046 (repercussão geral); TST, Súmula nº 85, VI.
- TRT14 · Acórdão0000504-17.2025.5.14.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração da reclamante e o custeio de despesas médicas, mediante comprovação. 2. O embargante alega omissões quanto à aplicação de tema repetitivo do TST, à compatibilidade entre vínculo ativo e pensão integral e à delimitação do custeio de despesas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação de tese repetitiva do TST sobre pensionamento em caso de nexo concausal; (ii) à possibilidade de cumulação de vínculo empregatício com pensão mensal integral; e (iii) à delimitação da obrigação de custeio de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da CLT e do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões relativas ao pensionamento, à cumulação com vínculo ativo e ao custeio de despesas médicas. 6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Inexistem vícios que justifiquem a atribuição de efeitos modificativos ou o acolhimento para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 949 e 950; CF/1988, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-24850-11.2015.5.24.0096, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01.03.2024; TRT14, RO 0000711-63.2023.5.14.0008, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma, j. 22.04.2024.
- TRT14 · Acórdão0000492-68.2025.5.14.014123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO PONTUAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO contra acórdão que não conheceu de pedido relativo à imunidade de contribuições previdenciárias por ausência de interesse recursal e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, inclusive quanto à alegação de inépcia da inicial. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação do art. 231 da CF e da Convenção n. 169 da OIT, ao pedido de compensação por normas coletivas, ao art. 832, §3º, da CLT, ao reconhecimento do CEBAS, além de obscuridade na base de cálculo e erro material na indicação da Lei Complementar n. 187. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do art. 231 da CF e da Convenção n. 169 da OIT; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar o pedido de compensação com base em normas coletivas; (iii) determinar se há omissão quanto ao art. 832, §3º, da CLT; (iv) verificar eventual omissão quanto ao reconhecimento da imunidade previdenciária; (v) averiguar a existência de obscuridade na base de cálculo das parcelas e erro material na indicação normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a aplicação do art. 231 da CF e da Convenção n. 169 da OIT, ao harmonizar a proteção à cultura indígena com os direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalho. 4. A decisão afasta a alegação de omissão quanto à compensação por normas coletivas ao consignar a inexistência de compensação automática entre horas extraordinárias e DSR, bem como a ausência de pertinência das cláusulas invocadas. 5. Não há omissão quanto ao art. 832, §3º, da CLT, pois a fundamentação é suficiente, sendo desnecessária a discriminação detalhada das parcelas no dispositivo. 7. O acórdão afasta a alegação de omissão sobre imunidade previdenciária ao reconhecer a ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já havia sido decidida na origem. 8. Inexiste obscuridade sobre os critérios de apuração das horas extraordinárias, pois foram mantidos os critérios definidos na sentença, revelando mero inconformismo da parte. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses legais previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 10. Verifica-se erro material na indicação do ano da Lei Complementar nº 187, devendo ser corrigido de 2018 para 2021, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A proteção à cultura indígena deve ser harmonizada com os direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalho. 4. A ausência de controle formal de jornada impede a validade de regimes compensatórios previstos nas cláusulas coletivas mencionadas. 5. O erro material pode ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 231 e 195, §7º; CLT, arts. 897-A e 832, §3º; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º e §2º.
- TRT14 · Acórdão0000462-44.2025.5.14.000823 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. OJ 235 DA SDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou, entre outros pontos, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a limitação das horas extras em razão de pagamento por produção, alegando a parte embargante contradição entre fundamentação e ementa, bem como omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na ementa do acórdão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar o pagamento de horas extraordinárias sob a sistemática de salário por produção e a aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece erro material quando há descompasso entre a vontade do julgador e sua expressão escrita, admitindo correção de ofício ou a requerimento da parte. 4. A fundamentação do voto afirma expressamente a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, com base na súmula nº 462 do TST, que permite sua aplicação mesmo quando o vínculo é reconhecido judicialmente. 5. A ementa, contudo, registra indevidamente a exclusão da referida multa, configurando erro material evidente, devendo prevalecer a ratio decidendi constante da fundamentação. 6. O acórdão enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa às horas extras, adotando como premissa fática a remuneração por produção, com base na prova dos autos. 7. A discordância da parte quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o julgamento. 8. A aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST e a não incidência de sua exceção decorrem de interpretação fundamentada do julgador, não havendo vício sanável por embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A divergência entre a fundamentação do acórdão e sua ementa configura erro material passível de correção por embargos de declaração. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente, conforme a Súmula nº 462 do TST. 2. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível em embargos de declaração. 3. A aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST, com base na premissa de salário por produção, não configura vício quando devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º, art. 769 e art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 1.022, III, 1.026, § 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 462; TST, OJ nº 235 da SDI-1.
- TRT14 · Acórdão0000436-74.2025.5.14.003123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão que julgou os recursos ordinários, em relação aos danos morais por condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; (ii) determinar a necessidade de adequação do valor das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. A decisão embargada abordou a questão dos danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, com base na ausência de instalações sanitárias adequadas, em violação à NR-24. 5. A decisão cita jurisprudência do TST que confirma a obrigatoriedade dessas instalações mesmo para trabalhadores externos e a irrelevância de fotos de outras obras. 6. A condenação da ré se deu pela falta de fornecimento de sanitários ao longo do contrato de trabalho. 7. A análise das provas pelo julgador é livre, não havendo contradição na fixação da jornada de trabalho. 8. A matéria debatida foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente. 9. É cabível a adequação do valor das custas processuais, em razão do provimento do recurso obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A ausência de instalações sanitárias adequadas configura dano moral indenizável, mesmo para trabalhadores externos. 3. O julgador possui liberdade na análise das provas, não havendo contradição na fixação da jornada de trabalho. 4. É necessária a adequação do valor das custas processuais em caso de provimento do recurso obreiro." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 223-G e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 10013095420205020035; TST, E-RR-1438-04.2011.5.09.0195.
- TRT14 · Acórdão0000433-65.2024.5.14.041623 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença em seus próprios termos. Sustenta a ora embargante a existência de vícios na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações da recorrente, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da parte embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297.
- TRT14 · Acórdão0000401-84.2025.5.14.004123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para destrancar agravo de petição, mas não conheceu deste por incabível, diante da natureza interlocutória da decisão proferida em execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao requisito de garantia do juízo; (ii) estabelecer se a decisão agravada possui natureza terminativa; (iii) determinar se há omissão quanto a prejuízo ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afirma que a decisão impugnada é interlocutória, sem conteúdo definitivo ou efeitos irreversíveis. 4. O cabimento do agravo de petição depende de decisão com conteúdo decisório definitivo, e não apenas da garantia do juízo 5. Decisões na liquidação e execução provisória não comportam impugnação imediata, conforme art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 6. A ausência de admissibilidade recursal impede análise de eventual prejuízo, que pode ser arguido na execução definitiva. 7. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, configurando uso indevido e caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória na execução provisória desprovida de conteúdo definitivo." "2. A garantia do juízo não supre a ausência de decisão terminativa para fins de admissibilidade recursal." "3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.
- TRT14 · Acórdão0000398-69.2025.5.14.006123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do município reclamado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício da função de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao interpretar o Anexo 14 da NR-15, especialmente quanto: (i) ao conceito de "isolamento" para fins de caracterização de insalubridade; (ii) à necessidade de ambiente hospitalar ou controlado; (iii) à valoração da prova pericial; e (iv) à aplicação das Súmulas do TST e do art. 190 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a interpretação do Anexo 14 da NR-15 ao afirmar que o enquadramento em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente de segregação sanitária qualificada, o que não se verifica em atividades domiciliares. 5. A decisão não cria requisito não previsto em norma, mas explicita o conceito técnico de isolamento a partir da lógica sanitária da regulamentação, afastando interpretação extensiva incompatível com a natureza taxativa das normas de insalubridade. 6. A NR-15 adota critérios técnicos específicos e não admite ampliação baseada em risco abstrato, razão pela qual o julgador observa o art. 190 da CLT ao se limitar ao enquadramento previsto na regulamentação ministerial. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão mantém coerência ao afastar o grau máximo de insalubridade diante da ausência dos pressupostos normativos, sendo a referência a ambiente hospitalar mera explicitação do contexto típico de isolamento. 8. O acórdão aplica corretamente a Súmula 448, I, do TST ao exigir enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, inexistente no caso concreto para o grau máximo. 9. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é analisada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2. O adicional de insalubridade exige estrita observância do enquadramento previsto na NR-15, sendo vedada interpretação extensiva baseada em risco abstrato. 3. O conceito de isolamento do Anexo 14 da NR-15 pressupõe ambiente com controle sanitário qualificado, não se caracterizando em atividades domiciliares de agente comunitário de saúde. 4. A prova pericial não vincula o julgador quanto ao enquadramento jurídico da insalubridade. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a análise fundamentada da matéria, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190 e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, I; TST, Súmula 47.
- TRT14 · Acórdão0000397-31.2025.5.14.011123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração patronal contra o acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão em relação ao valor provisório da condenação após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reformada a sentença para majorar a obrigação de pagar, é necessário arbitrar novo valor provisório à condenação havida por força do acórdão. 4. Inexistindo tal previsão no acórdão, evidencia-se a omissão objeto dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "1. A reforma da sentença para majorar a obrigação de pagar pleiteada na exordial enseja a fixação de novo valor provisório à condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.
- TRT14 · Acórdão0000357-95.2025.5.14.003123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro. Sustenta a ora embargante a existência de vício na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações da recorrente, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297.
- TRT14 · Acórdão0000352-04.2025.5.14.015123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a impossibilidade de enquadramento no art. 62, I, da CLT, fundamentando-se na Tese Vinculante nº 73 do TST. 5. Inexistência de omissão quanto à fixação da remuneração e à nulidade dos descontos, visto que o Colegiado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da primazia da realidade, consignando que a ré não comprovou a culpa do empregado para legitimar os abatimentos (art. 462, §1º, da CLT). 6. Verificada a ausência de vícios e a nítida intenção de revolver matéria fática e probatória, fica evidenciado o caráter protelatório da medida, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou ao reexame da prova, sendo que a oposição de aclaratórios para este fim, ante a inexistência de vícios no julgado, caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 462, §1º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
- TRT14 · Acórdão0000328-45.2025.5.14.003123 de abril de 2026
Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Hipóteses taxativas de cabimento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reexame do julgado. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se negou provimento ao seu recurso ordinário e se deu parcial provimento ao apelo recursal obreiro, sob a alegação de omissão, de obscuridade e de contradição no julgado. A embargante sustenta que na decisão não houve análise de alguns pontos relativos à aplicação de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) analisar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar sua conclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. No caso, o acórdão abordou expressamente as razões pelas quais a matéria já havia sido discutida. 5. A obscuridade somente se verifica quando a fundamentação ou o dispositivo da decisão carecem de clareza e precisão, impedindo a sua compreensão, o que não ocorreu no presente caso. 6. A contradição deve ser interna ao julgado, ou seja, entre suas próprias proposições, não sendo admissível a alegação de contradição com provas dos autos ou com outros atos processuais. 7. O prequestionamento não exige que o julgador analise detalhadamente cada dispositivo mencionado, bastando que a decisão enfrente a matéria de forma coerente, conforme previsto na Súmula nº 297 do TST. 8. Não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos. Teses de Julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A decisão não é omissa quando enfrenta todas as alegações relevantes e capazes de infirmar sua conclusão, ainda que de forma concisa". "3. A contradição relevante para embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não entre o julgado e outros atos processuais ou provas dos autos." "4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria seja abordada de forma coerente". Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, IX; CLT, Art. 897-A; CPC, Arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. 297.
- TRT14 · Acórdão0000314-68.2025.5.14.006123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a parte ré ao pagamento da multa convencional. Sustenta a ora embargante a existência de vícios na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações da recorrente, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da parte embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297.
- TRT14 · Acórdão0000285-48.2025.5.14.005123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do município reclamado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício da função de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao interpretar o Anexo 14 da NR-15, especialmente quanto: (i) ao conceito de "isolamento" para fins de caracterização de insalubridade; (ii) à necessidade de ambiente hospitalar ou controlado; (iii) à valoração da prova pericial; e (iv) à aplicação das Súmulas do TST e do art. 190 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a interpretação do Anexo 14 da NR-15 ao afirmar que o enquadramento em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente de segregação sanitária qualificada, o que não se verifica em atividades domiciliares. 5. A decisão não cria requisito não previsto em norma, mas explicita o conceito técnico de isolamento a partir da lógica sanitária da regulamentação, afastando interpretação extensiva incompatível com a natureza taxativa das normas de insalubridade. 6. A NR-15 adota critérios técnicos específicos e não admite ampliação baseada em risco abstrato, razão pela qual o julgador observa o art. 190 da CLT ao se limitar ao enquadramento previsto na regulamentação ministerial. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão mantém coerência ao afastar o grau máximo de insalubridade diante da ausência dos pressupostos normativos, sendo a referência a ambiente hospitalar mera explicitação do contexto típico de isolamento. 8. O acórdão aplica corretamente a Súmula 448, I, do TST ao exigir enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, inexistente no caso concreto para o grau máximo. 9. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é analisada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2. O adicional de insalubridade exige estrita observância do enquadramento previsto na NR-15, sendo vedada interpretação extensiva baseada em risco abstrato. 3. O conceito de isolamento do Anexo 14 da NR-15 pressupõe ambiente com controle sanitário qualificado, não se caracterizando em atividades domiciliares de agente comunitário de saúde. 4. A prova pericial não vincula o julgador quanto ao enquadramento jurídico da insalubridade. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a análise fundamentada da matéria, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190 e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, I; TST, Súmula 47.
- TRT14 · Acórdão0000284-63.2025.5.14.005123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do município reclamado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício da função de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao interpretar o Anexo 14 da NR-15, especialmente quanto: (i) ao conceito de "isolamento" para fins de caracterização de insalubridade; (ii) à necessidade de ambiente hospitalar ou controlado; (iii) à valoração da prova pericial; e (iv) à aplicação das Súmulas do TST e do art. 190 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a interpretação do Anexo 14 da NR-15 ao afirmar que o enquadramento em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente de segregação sanitária qualificada, o que não se verifica em atividades domiciliares. 5. A decisão não cria requisito não previsto em norma, mas explicita o conceito técnico de isolamento a partir da lógica sanitária da regulamentação, afastando interpretação extensiva incompatível com a natureza taxativa das normas de insalubridade. 6. A NR-15 adota critérios técnicos específicos e não admite ampliação baseada em risco abstrato, razão pela qual o julgador observa o art. 190 da CLT ao se limitar ao enquadramento previsto na regulamentação ministerial. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão mantém coerência ao afastar o grau máximo de insalubridade diante da ausência dos pressupostos normativos, sendo a referência a ambiente hospitalar mera explicitação do contexto típico de isolamento. 8. O acórdão aplica corretamente a Súmula 448, I, do TST ao exigir enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, inexistente no caso concreto para o grau máximo. 9. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é analisada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2. O adicional de insalubridade exige estrita observância do enquadramento previsto na NR-15, sendo vedada interpretação extensiva baseada em risco abstrato. 3. O conceito de isolamento do Anexo 14 da NR-15 pressupõe ambiente com controle sanitário qualificado, não se caracterizando em atividades domiciliares de agente comunitário de saúde. 4. A prova pericial não vincula o julgador quanto ao enquadramento jurídico da insalubridade. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a análise fundamentada da matéria, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190 e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, I; TST, Súmula 47.
- TRT14 · Acórdão0000251-43.2025.5.14.006123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo das aludidas partes rés e ao recurso ordinário obreiro, mantendo-se o reconhecimento do acidente de trabalho e a responsabilidade civil das empresas Fortunceres S.A. e Minerva S.A, afastando a responsabilidade da empresa sucedida (Marfrig Global Foods S.A.). Sustentam as ora embargantes a existência de vícios na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações das recorrentes, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da parte embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297.
- TRT14 · Acórdão0000151-63.2025.5.14.042523 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ADICIONAL DE 70% SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que excluiu da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, negou o pedido de reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento e julgou prejudicados os demais pleitos recursais do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de incidência do adicional normativo de 70% sobre as horas extraordinárias prestadas aos sábados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afastou integralmente a condenação em horas extraordinárias, com fundamento na validade dos controles de jornada e na ausência de demonstração de diferenças. 4. O pedido de adicional de 70% aos sábados tem natureza acessória e ficou prejudicado com a exclusão da condenação principal. 5. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte não autoriza embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o pedido acessório de adicional sobre horas extraordinárias fica prejudicado pelo afastamento da condenação principal em sobrejornada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
- TRT14 · Acórdão0000131-67.2025.5.14.007123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração patronal e obreiro contra o acórdão que reformou a sentença para conceder pensão mensal vitalícia de 100% da remuneração do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se houve omissão quanto à tese defensiva de concausalidade e incapacidade parcial; (ii) estabelecer se houve obscuridade na fundamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) determinar se houve erro material na base de cálculo da pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado tratou da concausalidade em tópico específico, inexistindo omissão. 4. O acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo obscuridade a ser sanada. 5. O acórdão embargado incluiu termo no dispositivo que não foi mencionado na fundamentação do julgado, configurando-se erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de julgamento: "1. Havendo suficiente análise das teses das partes, inclusive das provas produzidas nos autos, não existe omissão, contradição e/ou obscuridade pelo mero inconformismo da embargante. 2. Há obscuridade em fundamentação baseada em premissa fática equivocada. 3. Há erro material na inclusão de ressalva no dispositivo não mencionada na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.
- TRT14 · Acórdão0000124-95.2025.5.14.003223 de abril de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a sua incapacidade laborativa total e temporária para a função de auxiliar de produção, indeferindo o pedido de pensionamento vitalício com fundamento no art. 950 do Código Civil, ao entendimento de ausência de incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar especificamente a incapacidade para a função habitualmente exercida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação e aplicação do art. 950 do Código Civil no tocante ao pensionamento em caso de incapacidade parcial e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a questão da incapacidade laborativa, com base em laudo pericial que classifica a inaptidão como total e temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento e readaptação. 4. A decisão reconhece a existência de sequela anatômica permanente, mas afirma a viabilidade de recuperação funcional, afastando a caracterização de incapacidade permanente para a atividade habitual. 4. A prova técnica e documental demonstra melhora significativa do quadro clínico, corroborando a conclusão de transitoriedade da incapacidade. 5. O indeferimento do pensionamento implica aplicação implícita do art. 950 do Código Civil, ante a ausência de pressuposto essencial consistente na incapacidade permanente. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova, limitando-se à correção de vícios formais. 7. Não há omissão quando a decisão adota tese clara e fundamentada sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma expressa e fundamentada a incapacidade laborativa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 950 do Código Civil exige incapacidade permanente para o trabalho como pressuposto do pensionamento, não sendo aplicável em hipóteses de incapacidade temporária. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação da prova pericial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, II, e 489, §1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000075-85.2025.5.14.015123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos agravos de petição e manteve a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais dos cálculos da execução individual. 2. O embargante alega contradição, violação à coisa julgada, inaplicabilidade do IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000 e preclusão. Requer a reinclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à exclusão, da execução individual, dos honorários assistenciais fixados em título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu que os honorários assistenciais foram fixados em favor do sindicato. 5. A execução individual deve observar os limites subjetivos do título executivo. Por isso, o substituído não pode executar verba honorária atribuída ao sindicato. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. Divergência com outros precedentes não configura esse vício. 7. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado. 2. Divergência entre o acórdão embargado e precedentes de outros julgados não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando a matéria já foi expressamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT14, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000, Não informado, Pleno, Não informado; TRT14, Acórdão nº 0000414-06.2025.5.14.0002, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, 2ª Turma, j. 12.12.2025, juntado em 18.12.2025; TRT14, Acórdão nº 0000475-58.2025.5.14.0003, Rel. Francisco José Pinheiro Cruz, 2ª Turma, j. 17.12.2025, juntado em 19.12.2025; TST, Súmula nº 297.
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