Acórdão · TRT14

Acórdão 0000492-68.2025.5.14.0141

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO PONTUAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO contra acórdão que não conheceu de pedido relativo à imunidade de contribuições previdenciárias por ausência de interesse recursal e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, inclusive quanto à alegação de inépcia da inicial. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação do art. 231 da CF e da Convenção n. 169 da OIT, ao pedido de compensação por normas coletivas, ao art. 832, §3º, da CLT, ao reconhecimento do CEBAS, além de obscuridade na base de cálculo e erro material na indicação da Lei Complementar n. 187. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise do art. 231 da CF e da Convenção n. 169 da OIT; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar o pedido de compensação com base em normas coletivas; (iii) determinar se há omissão quanto ao art. 832, §3º, da CLT; (iv) verificar eventual omissão quanto ao reconhecimento da imunidade previdenciária; (v) averiguar a existência de obscuridade na base de cálculo das parcelas e erro material na indicação normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a aplicação do art. 231 da CF e da Convenção n. 169 da OIT, ao harmonizar a proteção à cultura indígena com os direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalho. 4. A decisão afasta a alegação de omissão quanto à compensação por normas coletivas ao consignar a inexistência de compensação automática entre horas extraordinárias e DSR, bem como a ausência de pertinência das cláusulas invocadas. 5. Não há omissão quanto ao art. 832, §3º, da CLT, pois a fundamentação é suficiente, sendo desnecessária a discriminação detalhada das parcelas no dispositivo. 7. O acórdão afasta a alegação de omissão sobre imunidade previdenciária ao reconhecer a ausência de interesse recursal, uma vez que a matéria já havia sido decidida na origem. 8. Inexiste obscuridade sobre os critérios de apuração das horas extraordinárias, pois foram mantidos os critérios definidos na sentença, revelando mero inconformismo da parte. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses legais previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 10. Verifica-se erro material na indicação do ano da Lei Complementar nº 187, devendo ser corrigido de 2018 para 2021, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A proteção à cultura indígena deve ser harmonizada com os direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalho. 4. A ausência de controle formal de jornada impede a validade de regimes compensatórios previstos nas cláusulas coletivas mencionadas. 5. O erro material pode ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 231 e 195, §7º; CLT, arts. 897-A e 832, §3º; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º e §2º.

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