Acórdão 0000798-54.2025.5.14.0006
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário e manteve sentença que determinou a restituição de valor descontado no TRCT a título de indenização prevista no art. 480 da CLT, por ausência de comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à interpretação do art. 480 da CLT, especialmente sobre a natureza da indenização e a necessidade de prova do prejuízo; e (ii) à distribuição do ônus da prova quanto à legalidade do desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente as matérias relevantes para o julgamento. 4. A decisão embargada consignou que a indenização do art. 480 da CLT não é automática e exige comprovação concreta de prejuízo suportado pelo empregador. 5. O acórdão também fixou que o ônus da prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito à restituição, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 6. Os embargos revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios no acórdão. 2. A indenização do art. 480 da CLT exige prova do prejuízo e não se presume automaticamente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 480, 818, II e 897-A; CPC/2015, arts. 373, II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; TST, Súmula nº 297.
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