Acórdão · TRT14

Acórdão 0000694-45.2025.5.14.0141

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou pensionamento com limite etário conforme pedido inicial, reduziu danos morais e julgou improcedentes outras pretensões, alegando contradições e omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) contradição no termo final da pensão; (ii) incoerência na fixação do dano moral; (iii) omissão quanto à majoração da indenização por danos extrapatrimoniais; (iv) omissão sobre constituição de capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite etário decorre do pedido inicial, em respeito ao princípio da adstrição, não violando o Tema 155 do TST. 4. O dano moral é fixado com base nas circunstâncias concretas, com caráter apenas orientativo do art. 223-G da CLT. 5. A majoração do dano moral como pretendida configurou inovação recursal, o que foi expressamente destacado no acórdão embargado. 6. Não há omissão quanto à constituição de capital, pois a forma de pagamento foi fundamentadamente definida. 7. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O limite etário da pensão é válido quando decorre do pedido inicial. 2. O art. 223-G da CLT tem caráter orientativo na fixação do dano moral. 3. É vedada inovação recursal em embargos de declaração. 4. A constituição de capital não é obrigatória." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 141 e 492; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 155; TST, Súmula nº 297.

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