Acórdão · TRT14

Acórdão 0000588-76.2025.5.14.0402

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTITUTIO IN INTEGRUM. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES DE NORMA COLETIVA. PLR. NATUREZA INDIFERENTE PARA FINS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil por limbo previdenciário decorrente de doença ocupacional e determinou o pagamento integral de verbas (PLR, auxílio-refeição e cestas alimentação), afastando limitações previstas em convenções coletivas, sob o fundamento do princípio da "restitutio in integrum". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a força normativa das convenções coletivas e sua prevalência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica da PLR e sua compatibilidade com a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer o limbo previdenciário decorrente de doença ocupacional e da conduta ilícita do empregador. 5. A decisão fundamenta a prevalência da responsabilidade civil sobre limitações normativas coletivas com base no princípio da "restitutio in integrum", visando recompor integralmente os prejuízos sofridos pela trabalhadora. 6. Normas coletivas que limitam benefícios em hipóteses regulares de afastamento não se aplicam a situações de afastamento decorrente de ato ilícito do empregador. 7. A inclusão da PLR na condenação não decorre de enquadramento como natureza salarial, mas de sua integração ao patrimônio jurídico da trabalhadora como vantagem econômica frustrada por ato ilícito. 8. A obrigação indenizatória abrange lucros cessantes, independentemente da natureza jurídica originária da verba. 9. A ausência de menção específica à Lei nº 10.101/2000 não configura omissão, pois a matéria foi decidida sob a ótica da responsabilidade civil integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador por limbo previdenciário afasta a aplicação de limitações previstas em normas coletivas. 2. O princípio da "restitutio in integrum" impõe a reparação integral das parcelas que o trabalhador deixou de auferir por ato ilícito. 3. A inclusão da PLR na indenização independe de sua natureza jurídica, por constituir lucro cessante. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício na decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 170; CLT, art. 611-A e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CC, art. 950; Lei nº 10.101/2000; Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1 do TST.

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