Acórdão · TRT14

Acórdão 0000518-98.2025.5.14.0001

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente e provimento parcial ao apelo da executada, especificamente quanto à base de cálculo das horas extras e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à tese da Súmula nº 264 do TST e à aplicação da Taxa SELIC (ADC 58 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a base de cálculo das horas extras, tendo, inclusive, dado provimento ao recurso da embargante para excluir parcelas de sobrejornada pagas, em estrita observância à Súmula nº 264 do TST, o que afasta a alegação de omissão. 5. Quanto aos juros e correção monetária, o julgado fundamentou com clareza a observância à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC na fase judicial, sem cumulação indevida de juros moratórios. 6. A interposição de embargos apontando omissões em pontos nos quais o acórdão foi favorável à recorrente ou detalhadamente fundamentado configura manifesto intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Tese de julgamento: "A utilização dos embargos de declaração para rediscutir pontos do julgado que foram clara e exaustivamente decididos, inclusive de forma favorável à parte recorrente, caracteriza manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 4º, 6º e 1.026, §2º; Súmula nº 264 e 297 do TST; ADC 58 do STF.

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