Acórdão · TRT14

Acórdão 0000352-04.2025.5.14.0151

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a impossibilidade de enquadramento no art. 62, I, da CLT, fundamentando-se na Tese Vinculante nº 73 do TST. 5. Inexistência de omissão quanto à fixação da remuneração e à nulidade dos descontos, visto que o Colegiado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da primazia da realidade, consignando que a ré não comprovou a culpa do empregado para legitimar os abatimentos (art. 462, §1º, da CLT). 6. Verificada a ausência de vícios e a nítida intenção de revolver matéria fática e probatória, fica evidenciado o caráter protelatório da medida, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou ao reexame da prova, sendo que a oposição de aclaratórios para este fim, ante a inexistência de vícios no julgado, caracteriza intuito protelatório e enseja a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 462, §1º e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.

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