Acórdão 0000508-22.2025.5.14.0141
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PORTARIA Nº 671/2021. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 611-A, XIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DE NORMA INFRALEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, invocada para afastar a exigência de autorização prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre mediante acordo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à análise da Portaria nº 671/2021 configura vício sanável por embargos de declaração e se tal ato normativo autoriza a prorrogação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, inclusive quanto à ausência de manifestação sobre norma invocada pelas partes. 4. O acórdão embargado não analisa expressamente a Portaria nº 671/2021, o que caracteriza omissão a ser suprida sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. 5. A Portaria nº 671/2021, ao dispensar autorização prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre mediante negociação coletiva, regulamenta o art. 611-A, XIII, da CLT. 6. O Tribunal Pleno deste Regional declara a inconstitucionalidade do art. 611-A, XIII, da CLT, por violação aos arts. 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição, que asseguram a proteção à saúde e à segurança do trabalhador. 7. A norma infralegal não pode produzir efeitos quando fundada em dispositivo legal declarado inconstitucional, sob pena de afronta à hierarquia normativa. 8. O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui direito fundamental de indisponibilidade absoluta, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva ou ato infralegal. 9. A ausência de inspeção prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT e pela Súmula nº 85, VI, do TST, invalida cláusula coletiva que disponha sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre norma jurídica invocada pelas partes. 2. A Portaria nº 671/2021 não afasta a exigência de autorização prévia para prorrogação de jornada em atividade insalubre quando fundada em dispositivo legal declarado inconstitucional. 3. Normas de saúde e segurança do trabalho constituem direitos fundamentais de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis de flexibilização por negociação coletiva. 4. A ausência de inspeção e autorização da autoridade competente invalida a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII, e 196; CLT, arts. 60 e 611-A, XIII; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT (Tribunal Pleno), ArgInc nº 0000228-28.2021.5.14.0000; STF, Tema nº 1.046 (repercussão geral); TST, Súmula nº 85, VI.
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