Acórdão 0000666-12.2025.5.14.0001
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou Recurso Ordinário, em que se alega erro material no relatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão, em relação à manifestação do MPT nos autos, que justifique o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os seus elementos constitutivos. 5. No caso em apreço, constata-se a existência de erro material no acórdão, com divergência entre o relatório e os documentos contidos no feito eletrônico. 6. O relatório da decisão embargada aponta a ausência de manifestação do "parquet", mas há parecer emitido pelo MPT nos autos, de modo que o erro material deve ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar erro material. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente em decisão judicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.