Acórdão · TRT14

Acórdão 0000599-45.2025.5.14.0131

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração obreiro contra o acórdão que reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se houve obscuridade na determinação de dedução no pagamento das horas extraordinárias; (ii) determinar se houve omissão quanto à base de cálculo e reflexos das horas extraordinárias; (iii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de liquidação do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade na determinação de dedução, pois as horas extraordinárias já adimplidas pela reclamada estão contidas nas 36 horas extraordinárias mensais reconhecidas em juízo. 4. Não há omissão quando devidamente indicada como base de cálculo a evolução salarial do obreiro, assim entendida como o conjunto de verbas de natureza salarial a que o empregado fazia jus no contrato de trabalho, não se confundindo com o "salário-base" indicado em seus holerites. 5. Ausente a indicação da composição da base de cálculo do intervalo intrajornada, há omissão quanto ao critério de liquidação da referida verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Teses de julgamento: "1. Não configura obscuridade a determinação de dedução dos valores já pagos à título de horas extraordinárias quando não há ressalva em relação às horas extraordinárias trabalhadas, registradas e adimplidas. 2. Não configura omissão a confusão interpretativa da parte quanto ao termo "evolução salarial", o qual corresponde ao conjunto de verbas salariais e não ao salário-base por si só. 3. Configura omissão quando não há menção à base de cálculo do intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.

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