Acórdão 0000075-85.2025.5.14.0151
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos agravos de petição e manteve a exclusão dos honorários advocatícios assistenciais dos cálculos da execução individual. 2. O embargante alega contradição, violação à coisa julgada, inaplicabilidade do IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000 e preclusão. Requer a reinclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à exclusão, da execução individual, dos honorários assistenciais fixados em título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu que os honorários assistenciais foram fixados em favor do sindicato. 5. A execução individual deve observar os limites subjetivos do título executivo. Por isso, o substituído não pode executar verba honorária atribuída ao sindicato. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. Divergência com outros precedentes não configura esse vício. 7. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado. 2. Divergência entre o acórdão embargado e precedentes de outros julgados não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando a matéria já foi expressamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRT14, IRDR nº 0005760-12.2023.5.14.0000, Não informado, Pleno, Não informado; TRT14, Acórdão nº 0000414-06.2025.5.14.0002, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, 2ª Turma, j. 12.12.2025, juntado em 18.12.2025; TRT14, Acórdão nº 0000475-58.2025.5.14.0003, Rel. Francisco José Pinheiro Cruz, 2ª Turma, j. 17.12.2025, juntado em 19.12.2025; TST, Súmula nº 297.
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