Acórdão · TRT14

Acórdão 0001008-42.2024.5.14.0006

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.232 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para destrancar agravo de petição, mas negou provimento a este, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução, sob alegação de omissão quanto à aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil, ausência de individualização de condutas, indevida caracterização de grupo econômico e não enfrentamento do Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria maior; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou insuficiência na caracterização do grupo econômico e na responsabilização da embargante; (iii) determinar se houve omissão na aplicação do Tema 1.232 do STF e eventual necessidade de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrenta a matéria ao reconhecer, com base no conjunto probatório, abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, em conformidade com o art. 50 do Código Civil. 5. A prova demonstra operação irregular de cessão de crédito entre empresas vinculadas ao mesmo sócio, sem publicidade, sem notificação do devedor e sem contraprestação, seguida de reestruturação societária, evidenciando esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores trabalhistas. 6. A decisão não aplica a teoria menor, mas realiza subsunção concreta aos requisitos da teoria maior, com demonstração de elemento subjetivo e abuso. 7. A caracterização de grupo econômico decorre de atuação coordenada e entrelaçamento societário, não se baseando em fato isolado, sendo que a responsabilização decorre principalmente da desconsideração da personalidade jurídica inversa. 8. O acórdão realiza distinguishing em relação ao Tema 1.232 do STF, esclarecendo que a tese não impede o redirecionamento da execução quando há abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido procedimento, como no caso concreto. 9. Não há necessidade de suspensão do feito, pois o julgamento do Tema 1.232 já foi concluído, inexistindo pendência que justifique o sobrestamento. 10. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos em lei. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A realização de operações societárias irregulares e esvaziamento patrimonial caracteriza abuso apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução quando configurado abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal. 5. A ausência de vício no acórdão afasta o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para

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