Acórdão 0001209-36.2025.5.14.0091
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1046 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MINERVA S.A. contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários, manteve condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cômputo da jornada noturna reduzida e adicional noturno, bem como reconheceu a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, com base na prova testemunhal, afastando a validade da pré-assinalação constante dos cartões de ponto, ainda que prevista em acordo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva à luz do art. 74, §2º, da CLT e do Tema 1046 do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão não é omissa quando enfrenta a controvérsia com base em fundamentos suficientes, ainda que não analise expressamente todos os argumentos das partes. 5. A prova testemunhal idônea prevalece sobre os registros formais de jornada quando evidencia a fruição irregular do intervalo intrajornada, afastando a presunção de veracidade dos cartões de ponto com pré-assinalação. 6. O reconhecimento da irregularidade concreta na concessão do intervalo intrajornada afasta, de forma implícita, a eficácia da cláusula de norma coletiva que prevê a pré-assinalação, diante da realidade fática comprovada. 7. A tese firmada no Tema 1046 do STF não assegura validade irrestrita às normas coletivas, especialmente quando demonstrado o descumprimento das condições pactuadas. 8. A pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos legais e teses jurídicas, para fins de prequestionamento, é desnecessária quando a decisão adota fundamentação suficiente para a ção da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses legais de integração do julgado. 2. A prova testemunhal pode afastar a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que prevista em norma coletiva, quando demonstrada a irregularidade fática. 3. A tese do Tema 1046 do STF não valida normas coletivas em desconformidade com a realidade efetivamente praticada. 4. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma expressa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, e 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e §2º; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula nº 297.
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