Acórdão · TRT14

Acórdão 0000124-95.2025.5.14.0032

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a sua incapacidade laborativa total e temporária para a função de auxiliar de produção, indeferindo o pedido de pensionamento vitalício com fundamento no art. 950 do Código Civil, ao entendimento de ausência de incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar especificamente a incapacidade para a função habitualmente exercida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação e aplicação do art. 950 do Código Civil no tocante ao pensionamento em caso de incapacidade parcial e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a questão da incapacidade laborativa, com base em laudo pericial que classifica a inaptidão como total e temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento e readaptação. 4. A decisão reconhece a existência de sequela anatômica permanente, mas afirma a viabilidade de recuperação funcional, afastando a caracterização de incapacidade permanente para a atividade habitual. 4. A prova técnica e documental demonstra melhora significativa do quadro clínico, corroborando a conclusão de transitoriedade da incapacidade. 5. O indeferimento do pensionamento implica aplicação implícita do art. 950 do Código Civil, ante a ausência de pressuposto essencial consistente na incapacidade permanente. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova, limitando-se à correção de vícios formais. 7. Não há omissão quando a decisão adota tese clara e fundamentada sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma expressa e fundamentada a incapacidade laborativa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 950 do Código Civil exige incapacidade permanente para o trabalho como pressuposto do pensionamento, não sendo aplicável em hipóteses de incapacidade temporária. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação da prova pericial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, II, e 489, §1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.

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