Acórdão 0001063-89.2025.5.14.0092
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada, CAERD, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em sanar erro material relativo à contradição entre fundamentação e dispositivo, bem como verificar a existência de duas omissões alegadas pela embargante: a primeira quanto à tese referente à aplicação do art. 169 da CF, sob o prisma da limitação orçamentária e a segunda pertinente à demonstração detalhada da subsunção do Tema Vinculante nº 194 do TST à realidade estrutural do plano de cargos da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Verificada a incongruência entre o corpo do acórdão (que deu provimento ao apelo para excluir multa) e o dispositivo (que negou provimento), impõe-se a retificação para constar o parcial provimento do recurso ordinário. 4. Inexistência de omissão quanto ao art. 169 da CF. O acórdão adotou tese explícita de que o implemento de progressões funcionais pré-estabelecidas é direito subjetivo e ato vinculado, não se sujeitando às restrições orçamentárias da LRF (Precedente: STJ, REsp 1.878.849/TO). 5. A subsunção ao Tema Vinculante nº 194 do TST foi devidamente fundamentada na ausência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento no PCCS/2008 da CAERD, fato que atrai a incidência direta da tese jurídica independentemente de dotação financeira. 6. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais invocados (Súmula n. 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material. Tese de julgamento: "A contradição entre a fundamentação que acolhe parcela do recurso e o dispositivo que nega provimento integral configura erro material sanável via embargos de declaração. A existência de tese explícita sobre a prevalência do direito subjetivo à progressão funcional sobre limites orçamentários afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169; CLT, arts. 461 e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, VI e 1.022; Súmula n. 297 do TST; Tema Vinculante nº 194 do TST.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.