Relator(a)

Márcio Kammer de Lima

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1057846-67.2024.8.26.011412 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. TETO CONSTITUCIONAL E REDUTOR POR ACUMULAÇÃO. 1. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte vitalícia formulado por beneficiária de agente político estadual ao argumento de que, antes do casamento, vinculava-se por união estável com o falecido. 2. Legislação previdenciária estadual que faz depender a concessão de pensão por morte vitalícia à comprovação de vínculo conjugal ou união estável por tempo mínimo. Análise dos documentos aportados aos autos, nomeadamente escritura pública declaratória de união estável lavrada antes do casamento e documentação fotográfica ilustrativa de vida comum duradoura, permite reconhecer a existência de união estável anterior à formalização do matrimônio. Casamento superveniente que, sobre não descaracterizar o antecedente estado de união estável, vai ao encontro do fomento constitucional à conversão da união estável em casamento (CF, aer. 226, §3º). União estável que cumpre ser considerada para a concessão do benefício previdenciário, com o que se presta homenagem ao princípio da primazia da realidade. 3. Para o cálculo da extensão do benefício, a aplicação do teto constitucional em momento anterior à incidência do redutor por acumulação acaba por afrontar a lógica normativa, gerando dupla limitação ao mesmo benefício, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Assim, o redutor por acumulação previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 e no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 deve ser aplicado originalmente sobre o benefício acessório, para somente então ser aferida a pertinência ou não de decote à força de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF. 4. Acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF e 905, STJ até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então empregar-se-á o regime preconizado pelos temas 801/STF e 905/STJ para a correção monetária, com juros de mora apurados segundo o regime comum do art. 406 do Código Civil, à míngua de disciplina peculiar às fazendas públicas.  5. Desfecho de origem preservado, com observação quanto aos acréscimos moratórios. Recurso voluntário desprovido e remessa necessária não acolhida.  (TJSP;  Apelação Cível 1057846-67.2024.8.26.0114; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1037386-53.2021.8.26.005312 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA AO TEMPO DO JULGAMENTO DE VIA ACLARATÓRIA ANTERIOR. DEMAIS VÍCIOS NÃO AFERIDOS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE AVENTADO "ERROR IN JUDICANDO". PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, de tal arte que somente poderá versar as hipóteses alistadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Acórdão que realmente padece de omissão no enfrentamento da ventilada orientação fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2172228-15.2021.8.26.0000. Parcial acolhimento dos embargos em ordem a sanar o constatado vício, sem infringência ao resultado. 3.A ratio decidendi do precedente do Órgão Especial não conflita com o julgado, porquanto a afirmação que se contém no aludido julgamento em controle concentrado, referente à prevalência da legislação municipal sobre restrições convencionais, veiculou-se somente em reforço de argumentação, obiter dictum, não se qualificado, no aspecto, como precedente qualificado e vinculante. Deve observar-se, para mais, que a ação em exame não se propõe a nenhum juízo incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 16.402/2016, mas tão somente a aferição da juridicidade ou não de ato administrativo expedido em dissonância com as restrições convencionais do loteamento. 4.Emprego de conceitos jurídicos indeterminados e exame da prova. Omissão. Inocorrência. Enfrentamento das questões elementares determinadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação ancorada no conjunto probatório dos autos, inclusive em imagens aéreas e nas restrições convencionais registradas, com expressa e motivada divergência em relação ao Parecer do CAEx. Não configura omissão a não transcrição ou o não enfretamento individualizado de cada elemento de prova, cabendo ao julgador a livre apreciação e a indicação dos fundamentos de seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC. Emprego das expressões "mudança legislativa genérica" e "interesse público" devidamente ancorado nas circunstâncias fáticas dos autos, sem recurso a mera abstração. Alegados vícios de omissão que revelam, em verdade, mera discordância com as razões de decidir e pretensão de reanálise do conjunto probatório, matérias que escapam aos estreitos lindes da via aclaratória. 5.Fato superveniente que não autoriza o rejulgamento da causa pela via dos embargos de declaração, instrumento processual de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ocorrências posteriores ao julgamento que devem ser alegadas na via processual adequada. Ausência de omissão, porquanto o acórdão embargado pronunciou-se expressa e motivadamente sobre o ponto. 6.Prequestionamento que se revela desnecessário, conforme esclarecido no acórdão e nos termos expressos do art. 1.025 do CPC. 7.Embargos parcialmente acolhidos somente em ordem a superar constatado vício de omissão, sem modificação do resultado.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1037386-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2032208-95.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou as preliminares de nulidade de citação e determinou a inclusão dos sócios e de empresa do mesmo grupo familiar no polo passivo da execução. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Razões recursais que, embora reiterem argumentos pretéritos, declinam os fundamentos de fato e de direito aptos a contrastar a decisão hostilizada, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 3. Validade da citação por edital. Esgotamento razoável de diligências para a localização dos devedores, incluindo múltiplas tentativas postais, diligências por Oficial de Justiça em endereços diversos e pesquisas em sistemas informatizados (INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD). Expedição de mandado de constatação que confirmou o encerramento irregular das atividades da empresa e o paradeiro ignorado dos sócios. Observância do art. 256, § 3º, do CPC. 4. Regularidade da representação do Espólio de Paulo Jorge Moraes pela cônjuge supérstite, na qualidade de administradora provisória da herança, ante a ausência de inventariante compromissado. Inteligência do art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Alegação de ausência de prova de convivência ao tempo do óbito que não prospera, posto militar em favor da exequente a presunção de manutenção do vínculo conjugal e a condição da viúva como sócia majoritária e residente nos endereços vinculados ao núcleo familiar e empresarial, o que caracteriza a administração de fato da herança. Em sentido símile, alegação de nulidade por ausência de certidão de óbito que não socorre aos agravantes, mormente diante do silêncio e da inércia dos próprios sucessores em regularizar a substituição processual por quase uma década. 5. Mérito do incidente que se encontra acobertado pela eficácia da coisa julgada material. Requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (abuso de direito, confusão patrimonial e grupo econômico familiar) já analisados e ratificados por esta col. Câmara em julgamento de recurso anterior, com trânsito em julgado certificado. 6. Inadmissibilidade da utilização do agravo de instrumento como sucedâneo de ação rescisória. Estabilidade das decisões judiciais e segurança jurídica que impedem a rediscussão de matéria preclusa. 7. Manutenção da decisão proferida na origem. Recurso desprovido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032208-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001100-58.2023.8.26.019807 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Improcedência na origem. Insurgência recursal dos requerentes. Inadmissibilidade. 1. Autores que não cumpriram os requisitos legais voltados à comprovação de que detêm a posse sobre o imóvel de sua titularidade. Direito à posse, para mais, hospedado exclusivamente no direito de propriedade, causa de pedir imprópria ao juízo possessório. 2. Autarquia-ré que, por sua vez, demonstrou que recebeu o bem por herança vacante há mais de vinte anos, e que o aluga para terceiro, comprovando sua posse. 3. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001100-58.2023.8.26.0198; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1012391-64.2024.8.26.060407 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Sentença de concessão parcial da segurança em ordem a determinar a conclusão, no prazo de 30 dias, de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria pela autoridade coatora, porquanto paralisado desde dez/2023 sem justificativa plausível. 2. Violação dos princípios constitucionais e administrativos fundamentais, em especial a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que devem nortear a atuação da administração pública. Direito líquido e certo caracterizado. 3. Mora administrativa constatada, caracterizada não por complexidade técnica intratável, mas por deliberada paralisação do procedimento como mecanismo oblíquo de cobrança extrajudicial de crédito oriundo de processo administrativo disciplinar. Impossibilidade de a Administração Pública manter o direito à aposentadoria em suspenso indefinidamente para compelir o ressarcimento de valores disputados em esfera disciplinar, uma vez dispor a municipalidade de instrumentos próprios de cobrança e execução. 4. Desfecho processual de origem preservado em sua inteireza. Reexame necessário desacolhido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1012391-64.2024.8.26.0604; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1069450-77.2025.8.26.005307 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO "ERROR IN JUDICANDO". O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta com clareza as questões elementares, alinhando-se a posicionamento jurisprudencial existente. Vícios inexistentes. Prequestionamento que se revela desnecessário, conforme esclarecido no acórdão e nos termos expressos do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1069450-77.2025.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003165-04.2024.8.26.029107 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ABONO PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente pedido em ordem a declarar o caráter especial da atividade exercida pelo autor desde 11 de novembro de 1986, reconhecer o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade remuneratória e o direito ao abono permanência desde o preenchimento dos requisitos, condenando a UNESP ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e direito adquirido. A Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, editada com fundamento no art. 40, § 4º-C, da CF, na redação da EC nº 103/2019, afastou a aplicação supletiva do RGPS para fatos futuros, mas ressalvou expressamente os direitos adquiridos em seu art. 26, concretizando a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF e da Súmula nº 359 do STF. Autor que, entre 11 de novembro de 1986 e 11 de novembro de 2019, já contava com 33 anos de atividade insalubre, completando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, muito antes da vigência da lei complementar estadual. Direito adquirido caracterizado. Regra de transição do art. 13 e regras permanentes do art. 5º da referida lei complementar inaplicáveis por serem normas prospectivas que não podem retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.Suficiência do laudo pericial judicial. A exigência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se ao procedimento administrativo perante o INSS, não constituindo formalidade inafastável da prova judicial, a qual se produz pelos meios admitidos em direito, nos termos do art. 369 do CPC. Laudo pericial judicial produzido sob contraditório pleno, por profissional habilitada e nomeada pelo juízo após vistoria in loco que concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos por todo o período laboral. Contradição estrutural na postura autárquica, que paga adicional de insalubridade desde 1988 e simultaneamente impugna a mesma situação de insalubridade sem contrastá-la por elementos técnicos. 4.Integralidade e paridade. A aplicação supletiva do RGPS, por força da Súmula Vinculante nº 33, opera no plano da qualificação da atividade como especial, não no plano da determinação dos proventos, regido pelas normas constitucionais do regime próprio vigentes à época do ingresso do servidor, consoante o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 359 do STF. As regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005 e do art. 6º da EC nº 41/2003 destinam-se à aposentadoria voluntária comum, sendo estruturalmente incompatíveis com a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inciso III, da CF. Servidor admitido em 1986, antes da EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, que atrai a cláusula constitucional de integralidade e paridade remuneratórias. Orientação jurisprudencial consolidada desta Câmara. Precedentes. 5.Abono permanência. O art. 40, § 19, da CF, incluído pela EC nº 41/2003, assegura o abono permanência ao servidor que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de regulamentação infraconstitucional complementar. Tese fixada pelo STF no Tema nº 888 (ARE nº 954.408 RG). Direito reconhecido desde o implemento dos requisitos para a aposentadoria especial. Cessação com a efetiva aposentação, sendo vedada a percepção cumulada de proventos com a remuneração do cargo, nos termos do art. 37, § 10, da CF. 6.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 7.Apelação a que se nega provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1003165-04.2024.8.26.0291; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0050194-25.2012.8.26.005307 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.019 E TEMA Nº 1.307 DO STF E IRDR Nº 21 DO TJSP. 1. Recurso tirado contra sentença denegatória de segurança voltada ao reconhecimento do direito do impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade de reajustes. Acórdão que deu provimento ao apelo, reconhecendo ao autor, Policial Civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. 2. Julgado em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nos Temas nos 1.019 e 1.307 do Supremo Tribunal Federal e com o Tema nº 21 do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 deste Tribunal. 3. Demonstração do preenchimento dos requisitos da LC nº 51/1985 e análise expressa da legislação estadual (LC Estadual nº 1.062/2008, art. 3º; LC Estadual nº 207/79, art. 135; e Lei nº 10.261/68, art. 232), atendendo à exigência do Tema nº 1.307 do STF. 4. Juízo de conformidade limitado ao cotejo entre as conclusões jurídicas do acórdão e os precedentes vinculantes, vedado o reexame fático-probatório (Súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do STF). 5. Juízo positivo de conformidade. Acórdão mantido integralmente. (TJSP;  Apelação Cível 0050194-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1094191-21.2024.8.26.005307 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTE PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão de complementação de aposentadoria no percentual de 14% com base no Dissídio Coletivo TST DC 92590/2003. Autor que não possui direito à percepção do reajuste estipulado no dissídio coletivo concedido aos empregados da RFFSA, haja vista que, por se tratar de ex-funcionário da FEPASA, tem como paradigma os trabalhadores em atividade da CPTM. Vínculo a entidade sindical diversa (sindicato da zona sorocabana), aparentemente beneficiado por outros dissídios coletivos. Ausência, para mais, de comprovação de prejuízo remuneratório em relação aos ferroviários da ativa. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Exegese do art. 373, I do CPC. Precedentes. Sentença preservada. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1094191-21.2024.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1044078-70.2021.8.26.060207 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUNSERV. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Recurso tirado contra sentença de parcial procedência que condenou a fundação municipal ao custeio de cirurgias plásticas (reconstrução mamária com prótese, toracoplastia, cruroplastia e gluteoplastia) e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa administrativa fundamentada na natureza estética dos procedimentos. 2. Controvérsia que gravita ao entorno da natureza das intervenções cirúrgicas postuladas pela autora, se estritamente estéticas ou funcional-reparadoras, em decorrência de acentuada perda ponderal pós-cirurgia bariátrica. Necessidade de comprovação técnica para fins de enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas na legislação de regência (Decreto Municipal nº 22.511/2016). 3. Cerceamento de defesa caracterizado. Indeferimento da produção de prova pericial médica junto ao IMESC, expressamente requerida pela ré para demonstrar aventado fato impedidito do direito do autor. Julgamento antecipado do mérito que implicou ablação da oportunidade de evidenciar por prova técnica a tese defensiva. Conjunto probatório documental insuficiente para dirimir a questão. Tese de error in procedendo acolhida. Anulação do desate processual assinalado em primeiro grau que se impõe, com determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória. Recurso provido para este fim. 4. Anulação do desate processual de origem que se impõe, com determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, visando à realização da perícia médica e de outros meios de prova que, ao sentir do magistrado possam ser pertinentes e necessários. Recurso provido para este fim.  (TJSP;  Apelação Cível 1044078-70.2021.8.26.0602; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003677-31.2025.8.26.016807 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MUNICÍPIO DE DRACENA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRDR. EFICÁCIA PROSPECTIVA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. 1. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão de equiparação de benefício do cartão alimentação ao valor pago aos servidores ativos, com pagamento das diferenças acumuladas desde a edição da Lei nº 4.264/14. 2. Direito ao recebimento ao versado aporte pecuniário reconhecido em acórdão transitado em julgado em 31/03/2014, oportunidade em que pontificada a natureza remuneratória do benefício. Inaplicabilidade do IRDR nº 0036675-69.2017.8.26.0000 (Tema 16). Tese fixada pelo incidente que opera prospectivamente, nos termos do art. 985 do CPC, não alcançando situações jurídicas consolidadas por coisa julgada anterior ao seu julgamento. Precedentes. 3. Acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF e 905, STJ até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então para a correção monetária empregar-se-á o regime indicado pelos temas 801/STF e 905/STJ, com juros de mora apurados segundo o regime comum do art. 406 do Código Civil, à míngua de disciplina peculiar às fazendas públicas. 4. Desfecho de origem que se reforma em ordem a julgar procedente o pedido. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003677-31.2025.8.26.0168; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009956-68.2017.8.26.005307 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMAS 1.019 E 1.307 DO STF E COM O TEMA 21 DO IRDR DO TJSP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.Recurso interposto contra sentença concessiva de segurança voltada ao reconhecimento do direito do impetrante, Escrivão de Polícia Civil do Estado de São Paulo, à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade de reajustes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/1985. 2.O Estado de São Paulo sustenta que a integralidade e a paridade somente são devidas aos servidores enquadrados nas regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005, e que a opção pela aposentadoria especial excluiria a aplicação simultânea dessas regras transitórias. Fundamento superado pela tese vinculante fixada no Tema nº 1.019/STF, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC/2015. 3.Reconhecimento do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, II, a, da LC nº 51/1985: ingresso no serviço público em 06/08/1990, anterior às Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com 30 anos de contribuição e pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conferindo ao impetrante o direito à aposentadoria especial com proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo. 4.Paridade assegurada com fundamento no art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 combinado com o art. 232 da Lei nº 10.261/1968, nos termos identificados pelo Tema nº 1.307/STF e pela tese do Tema nº 21 do IRDR deste Tribunal de Justiça. 5.Acórdão aclimado aos precedentes qualificados supervenientes, tendo antecipado, em seus elementos essenciais, o entendimento consolidado pelo STF nos Temas nºs 1.019 e 1.307 e pela tese do IRDR nº 21 deste Tribunal. 6.Juízo de conformidade exercido para suprir o exame expresso da legislação estadual exigido pelo Tema nº 1.307/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 7.Acórdão mantido integralmente. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1009956-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1076802-86.2025.8.26.005307 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Remessa necessária à força da concessão da segurança. Inteligência do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. 1.Ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência – SPPREV reconhecida. Competência para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição atribuída ao órgão de origem do servidor, nos termos do Decreto Estadual nº 52.833/2008. Autarquia previdenciária que não detém os dados funcionais da impetrante e cuja atuação somente tem início após o encaminhamento do processo pelo órgão de origem. Extinção sem resolução do mérito mantida. 2.Omissão do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria Centro Oeste configurada. Requerimento protocolado em março de 2022, recebido pela diretoria em julho e reiterado em abril de 2025, sem qualquer providência até a sentença de outubro de 2025. Violação aos arts. 72 a 76 e 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998, aos arts. 114 e 126, §22, da Constituição Estadual e ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Direito líquido e certo à expedição da certidão em prazo razoável reconhecido. 3.Prazo de trinta dias fixado na sentença mantido. Demora de quase quatro anos que supera qualquer parâmetro normativo de razoabilidade e afasta a invocação da complexidade do procedimento como justificativa para dilação adicional. 4.Desfecho de origem preservado. Recurso oficial desacolhido.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1076802-86.2025.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000261-92.2025.8.26.038207 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. Isenção tributária sobre o IRPF em razão de moléstia grave. Autor diagnosticado como portador de melanoma maligno do tronco (CID C43.5). O benefício contemplado em favor dos portadores de moléstia grave na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713, está teleologicamente vocacionado ao alargamento do fôlego financeiro do beneficiário para que este possa fazer frente aos custos de enfrentamento da moléstia, como acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças catalogadas no versado dispositivo legal, situação em que se aloja o recorrido. Precedentes. Desfecho de origem que merece ser prestigiado. Reexame necessário desacolhido.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1000261-92.2025.8.26.0382; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Neves Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1047778-13.2025.8.26.005307 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO "ERROR IN JUDICANDO". O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, examinando a questão indicada pela embargante. Contradição e omissão inexistentes quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito, ademais, que escapa aos estreitos lindes da via aclaratória. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1047778-13.2025.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1025602-83.2025.8.26.007107 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1. Impetração contra ato do Secretário Municipal da Administração da Prefeitura Municipal de Bauru e da Comissão Examinadora do Concurso Público – Edital nº 13/2025 visando à garantia de inscrição e de participação do impetrante em todas as fases do certame para o cargo de Especialista em Saúde Médico – Médico Clínico. Denegação da segurança na origem. Insurgência da impetrante. 2. O mandado de segurança não protege qualquer direito, mas apenas aqueles cujos fatos constitutivos revelem-se de plano, sem necessidade de dilação probatória, para além dos documentos que escoltem a petição inicial. O comprovante eletrônico do banco pagador que registra o cancelamento da transação por dados inválidos do título, desacompanhado de prova inequívoca da efetiva compensação bancária em favor do Município, não constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo exigido pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009, mormente quando os sistemas oficiais do ente público e o banco beneficiário do boleto confirmam, de forma categórica, a ausência de qualquer registro de liquidação. 3. A identificação da origem técnica da falha no processamento do boleto – se imputável ao sistema da Administração, ao banco pagador ou ao banco recebedor – demanda investigação que transcende o âmbito cognitivo do mandamus. Eventual questionamento sobre o cancelamento do pagamento deve ser direcionado à instituição bancária responsável pela compensação do título, alheia à relação administrativa entre o candidato e o ente público. 4. As regras do edital de concurso público vinculam a Administração e os candidatos em igual medida. A candidata que deixa de acompanhar a efetivação de sua inscrição no prazo de cinco dias úteis previsto no instrumento convocatório, de contatar a Diretoria responsável diante da ausência de confirmação, e de interpor recurso administrativo ao verificar a ausência de seu nome na lista de convocados publicada no Diário Oficial, incorre em desídia incompatível com o dever de diligência ordinária exigível de quem postula cargo público, conduta que não pode ser suprida pela via judicial. 5. Vulneração a direito líquido e certo não caracterizada. Denegação de origem preservada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1025602-83.2025.8.26.0071; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013649-59.2022.8.26.022307 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÚMERO DE CARGOS DE ASSESSOR PARLAMENTAR E SUAS ATRIBUIÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 4.639/2019. 1.Pleito de redução do número de assessores parlamentares por aventada desproporção em relação ao número de cargos de provimento efetivo, com argumentos voltados também à incompatibilidade das atribuições concretamente realizadas com o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. 2.Inadequação da via eleita. Extinção da fase de conhecimento que se impõe, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso III, todos do CPC, à força do efeito translativo imanente ao recurso. Ação civil pública que não é meio adequado para questionar, em abstrato, os efeitos "erga omnes", atuais e futuros, de uma norma supostamente inconstitucional, matéria reservada à ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Inteligência do artigo 485, § 3º, do CPC. 3.Sentença reformada. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, prejudicado o exame dos recursos de apelação.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1013649-59.2022.8.26.0223; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2005128-59.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. COISA JULGADA MATERIAL. MEDIDA CAUTELAR ACESSÓRIA. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bens e valores bloqueados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao fundamento de ausência de competência do juízo de origem diante da fase recursal. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido em relação aos agravantes, capítulo sentencial contra o qual não se voltou em recurso o Ministério Público. Acórdão posterior que reconhece a formação de coisa julgada material em relação aos agravantes, com litispendência recursal cifrada aos demais litisconsortes. 3. Indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa que possui natureza cautelar e caráter instrumental, voltada à garantia da efetividade de eventual condenação de natureza patrimonial. Medida acessória a impor que sua subsistência esteja vinculada à existência de pretensão condenatória viável, não podendo perdurar após a improcedência definitiva do pedido em relação aos atingidos. Manifestação favorável do Ministério Público ao levantamento das constrições a reforçar a ausência de interesse na manutenção do gravame. 4. Reforma da decisão proferida na origem. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2005128-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1139898-75.2025.8.26.005330 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. APORTES INDENIZATÓRIOS. DEJEM. SENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Pleito voltado ao reconhecimento da inexigibilidade de imposto de renda sobre verbas nominadas auxílio transporte, auxílio alimentação e DEJEM, bem como a restituição de valores indevidamente retidos pelo ente público. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente provido. 1. Autores que não recebem vale transporte e que não comprovaram a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do imposto de renda. Demonstração da existência do indébito que é condição indispensável ao almejado reconhecimento do direito postulado. Sentença de improcedência preservada nesse ponto. 2. Por outro lado, a vantagem nominada "DEJEM", ao menos até a vigência da Lei Estadual nº 17.293/20, possuía natureza remuneratória e, portanto, se sujeitava à incidência de Imposto de Renda. A partir da vigência da Lei Estadual nº 17.293/2020, no entanto, o legislador atribuiu à referida vantagem natureza indenizatória, passando a prever expressamente a não incidência de "descontos de natureza tributária" sobre a "DEJEM". Tem-se por indevida, portanto, a inclusão da referida vantagem na base de cálculo do imposto de renda a partir da vigência da referida legislação estadual. 3. Inconstitucionalidade da Lei nº 17.293/2020 reconhecida pelo col. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em julho de 2022. Acórdão, no entanto, que restou cassado pelo STF em outubro de 2023. Com a anulação do acórdão pelo STF, os próprios efeitos da declaração de inconstitucionalidade deixaram de existir, impondo-se a plena vigência da Lei estadual desde outubro de 2020 e tornando indevidos os descontos realizados entre julho/2022 e outubro/2023. Restituição de valores indevidamente descontados que deve ser apurada em ulterior fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes. 4. Acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810/STF e 905/STJ e à atual redação do art. 3º da EC 113/21, determinada pela EC n. 136/25. Incidência dos mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Inaplicável, por outro lado, o regime da Selic introduzido pela EC 113/21, por sua original redação, haja vista que a indexação pela Selic, por congregar esse índice, num só tempo, correção monetária e juros de mora, está a pressupor a contemporaneidade de incidência dos fatores de repotenciação monetária e de juros de mora, situação que, para o caso, por se tratar de relação jurídica tributária, somente ocorrerá a partir do trânsito em julgado da presente demanda – nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188/STJ -, quando então derrogada a EC 113/21, com determinação de nova redação ao art. 3º pela EC n. 136/25. 5. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1139898-75.2025.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002107-33.2025.8.26.012830 de abril de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. DECRETO-LEI Nº 201/1967. SÚMULA VINCULANTE Nº 46 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. 1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o processo político-administrativo e o Decreto Legislativo nº 06/2025, da Câmara Municipal de Cardoso. Reconhecimento de vícios insanáveis que macularam o rito de perda do mandato parlamentar do impetrante. 2. Competência legislativa e controle de legalidade. Atuação do Poder Judiciário que se limita ao exame da regularidade formal e do respeito às garantias constitucionais, vedada a incursão no mérito do ato político. Definição de infrações político-administrativas e estabelecimento do rito processual que se inserem na competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). Inteligência da Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal. Imperativa observância dos ditames do Decreto-Lei nº 201/1967, em detrimento de disposições locais divergentes. 3. Irregularidade na ordem de suplência. Preterição do primeiro suplente sob o argumento de desaprovação de contas perante a Justiça Eleitoral. Insubsistência. A quitação eleitoral pressupõe tão somente a apresentação das contas de campanha, não sendo a sua rejeição impedimento automático ao exercício do mandato ou do voto na suplência. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 e da Súmula nº 57 do Tribunal Superior Eleitoral. Mesa Diretora que não possui atribuição para realizar juízo de valor sobre a elegibilidade de diplomado. Vício na composição do quórum de votação configurado. 4. Cerceamento de defesa. Supressão do interrogatório do denunciado durante a fase instrutória. Violação ao art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967. O depoimento pessoal constitui instrumento de autodefesa e via de persuasão direta, cuja realização é norma cogente. A existência de outras provas não autoriza o descarte da oitiva pessoal, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Modo de votação. Utilização de escrutínio secreto com amparo no Regimento Interno da Casa. Inadmissibilidade. Norma federal que impõe a realização de votações nominais e abertas para cada infração articulada (art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967). Prevalência dos princípios da publicidade e da transparência dos atos políticos. Manutenção da declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos regimentais locais que adversam a norma nacional. 6. Desfecho de origem mantido. Recurso não acolhido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1002107-33.2025.8.26.0128; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2401389-47.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, filha de executado falecido no curso do processo. Arguição de ilegitimidade passiva. 2. Agravante que, diversamente do que afirma, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Isso porque, conquanto a responsabilidade inicialmente recaia sobre o espólio, não há óbice para que se promova a execução contra o herdeiro, o qual responderá ulteriormente pela dívida até o limite do patrimônio que lhe for transmitido após a partilha, caso exista (art. 779, inc. II, CPC). 3. A obrigação de ressarcir o dano pelos herdeiros está contempla no artigo 943 do Código Civil, não havendo necessidade de abertura de inventário para habilitação dos herdeiros, bastando a comprovação desta condição, sendo a agravante herdeira necessária, uma vez filha do falecido executado (art. 1.245, CC). 4. O ressarcimento do dano ao erário não tem caráter personalíssimo, ao contrário da multa civil. 5. Por outro lado, a agravante não tem obrigação legal em cumprir as determinações contidas na decisão objurgada no sentido de informar os endereços dos demais herdeiros e declarar a existência ou não de bens deixados pelo falecido devedor (art. 798, inc. II, CPC). 6. Desfecho de origem parcialmente reformado. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2401389-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003130-15.2024.8.26.062430 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteados em razão de acidente por colisão de ciclomotor com palco instalado em via pública municipal. 2. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Prestação de serviço público que não atrai a incidência do microssistema consumerista, ausente serviço público usufruível de forma divisível e mediante contraprestação específica. Relação que cabe ser analisada à luz do direito administrativo. Inaplicável a teoria do desvio produtivo. Precedentes do col. STJ. 3. Danos morais. Configuração. O valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, que acode aos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e equidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos análogos. Sentença preservada, no aspecto. 4. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação em 15% sobre o valor da condenação que implica valor irrisório. Arbitramento por apreciação equitativa que se impõe, evitando-se aviltamento do labor profissional. 3. Desfecho na origem reformado em parte. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003130-15.2024.8.26.0624; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2339655-95.2025.8.26.000023 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. 1.Recurso interposto por particular contra decisão que, em sede de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada prisão indevida em execução de alimentos, manteve a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Irresignação do autor, batendo-se pela inversão do encargo probatório. 1. Pronunciamento judicial que mantém a distribuição estática do ônus probatório. Cabimento do recurso com espeque no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Exegese ampliativa da norma que deve abranger qualquer decisão que verse sobre a distribuição do encargo. Preliminar de não conhecimento arguida pela Fazenda Estadual afastada. 2. Natureza objetiva da responsabilidade estatal que não implica, per se, inversão do ônus da prova. Ainda que sob a égide do risco administrativo, remanesce ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público a prova de eventuais causas excludentes, mitigadoras ou interruptivas do nexo etiológico. Debate sobre a efetiva caracterização do dever de indenizar e da ocorrência de erro judiciário que atina ao próprio tema de fundo e será objeto de análise definitiva por ocasião do julgamento do mérito, após o encerramento da fase instrutória. 3. Distribuição dinâmica. Medida excepcional prevista no § 1º do artigo 373 do estatuto processual. Inexistência, na hipótese sub examine, de impossibilidade ou dificuldade excessiva para a parte autora em demonstrar a quitação integral do débito alimentar à época da custódia civil. Prova documental de posse natural do devedor, ora agravante. Ausência de "prova diabólica" a justificar a redistribuição do encargo. 4. Decisão preservada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2339655-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1011327-02.2025.8.26.056623 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DEMISSÓRIA. PROFESSORA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. Ação voltada ao reconhecimento da nulidade da pena demissória aplicada à autora ao fundamento de utilização de atestado médico falso. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de apreciação do requerimento de apresentação aos autos da cópia integral do processo administrativo disciplinar, em virtude da aferição de sua legalidade, bem assim da proporcionalidade da pena aplicada. Julgamento antecipado do mérito, sem análise do referido pleito. Nulidade do julgamento que se revela incontornável. Sentença anulada para que se aprecie, em primeiro grau, o requerimento de apresentação da cópia integral dos autos do processo administrativo, proferindo-se, se o caso, decisão de organização e saneamento para a abertura da fase instrutória. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011327-02.2025.8.26.0566; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0041799-78.2011.8.26.005323 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO CARTORÁRIO. DANO NÃO AFERIDO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, em razão de erro no assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Cachoeira Paulista. 2.Prescrição quinquenal. Inocorrência. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Inteligência do art. 189 do CC e do art. 1º do DL nº 20.910/32. O prazo prescricional somente se inicia quando a pessoa lesada tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão, e não da mera ocorrência do fato danoso. Marco inicial fixado em 2009, quando o autor tomou conhecimento da homonímia com pessoa de histórico criminal. Ação ajuizada em 2011. Prescrição não consumada. Prejudicial afastada. 3.Responsabilidade objetiva do Estado. Exegese do art. 37, §6º, da CF, dos arts. 186 e 927 do CC e do Tema nº 777 do STF. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Regime não alterado pela Lei nº 13.286/2016, que disciplina exclusivamente a responsabilidade individual do delegatário. Erro no assento de nascimento incontroverso. 4. Sem embargo do regime objetivo em que se ambienta a responsabilidade estatal, o dever de indenizar estará sempre a pressupor, e isso é intuitivo, a ocorrência de um dano. Com efeito, na quadra da responsabilidade estatal, a existência do dever de indenizar reclama a conjugação de três requisitos: o ato administrativo, o nexo de causalidade e o dano efetivo, este último exigível mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, pois sua ausência rompe o suporte fático da obrigação de reparar. Autor que viveu sob o nome consignado no registro civil por décadas, sem dissociação entre a identidade documental e a identidade social, sendo por ela conhecido perante terceiros. Única situação de repercussão concreta narrada nos autos, descoberta de homonímia com pessoa de histórico criminal em 2009, é incompatível com o dano moral de longa data e profunda repercussão descrito na inicial. Precedentes. 5. Considerações sobre a teoria norte-americana da "the last clear chance", segundo a qual a parte que teve por último a oportunidade de evitar o dano, não obstante a alegada negligência da outra, é, no todo, responsável pelo evento. Autor que, ao atingir a maioridade, passou a ter plena capacidade civil, sendo-lhe acessível a retificação do registro pela via administrativa ou judicial, conforme os arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Inércia de mais de vinte anos que é indicativa da ausência de dano efetivo na vida cotidiana do autor. Aplicação da actio nata para fins prescricionais que não contraria esse entendimento, operando os institutos em planos distintos e com finalidades diversas. 6.Recurso provido em ordem a julgar improcedente o pedido.. (TJSP;  Apelação Cível 0041799-78.2011.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1010599-26.2017.8.26.005316 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE SUSCITADO "ERROR IN JUDICANDO". O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, alinhando-se a posicionamento jurisprudencial existente. Omissão inexistente quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito material que escapam aos estreitos lindes da via aclaratória. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010599-26.2017.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002229-53.2024.8.26.042816 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AO QUAL ESTÁ VINCULADO. 1. Recurso interposto pelo instituto de previdência municipal de Paulínia – Pauliprev – contra sentença de concessão da segurança em ordem a determinar a conversão pretendida, bem assim a expedição de certidão atualizada com o período convertido. 2. Impetrante que ingressou no serviço público sob o regime celetista, ativando-se sob à égide da legislação laboral de 2/05/1995 a 30/11/2001, optando pelo regime estatutário a partir de 1/12/2001. 3. Reconhecimento pela Administração de que o impetrante ativou-se sob condições adversas durante todo o período, sob ambos os regimes, celetista e estatutário. 4. Municipalidade que procedeu à conversão do tempo especial em comum perante o RPPS até o advento da EC 103/2019, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 942. 5. Sem embargo, não compete à autarquia municipal proceder à conversão do tempo especial em comum perante o INSS, quando se ativava o servidor sob a égide do RGPS, mas à autarquia previdenciária federal, sob pena de vedada inclusão de tempo fictício para concessão de benefícios previdenciários. Apenas assim será possível a compensação financeira entre os regimes previdenciários, nos termos do §9º do artigo 201 da Constituição Federal, para eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes. 6. Desfecho de origem reformado. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário providos, para denegar a segurança.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1002229-53.2024.8.26.0428; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2364304-27.2025.8.26.000016 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVISTÁVEL IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERÍCIA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso tirado contra decisão que, em ação voltada à percepção de adicional de insalubridade, declinou da competência e determinou a observância do rito do juizado especial da fazenda pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos. 2. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do IAC nº 10 do STJ. A instalação do microssistema prescinde de unidade específica, podendo dar-se por atribuição à unidade judiciária pré-existente, como, para o caso, por alargamento da competência da Vara da Fazenda Pública local (cf. Provimento CSM nº 2.203/2014). Complexidade probatória, contudo, que se afigura dissonante do procedimento especial. Conquanto a demanda ostente valor de alçada inferior a 60 salários-mínimos, a avistável imprescindibilidade de prova pericial técnica formal para aferição de insalubridade afasta a competência do juizado especial. Incompatibilidade com os critérios da simplicidade e informalidade (Lei nº 9.099/95). Enunciado nº 11 do FONAJE. Precedentes deste Tribunal. 4. Decisum de origem reformado. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2364304-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1033138-49.2018.8.26.005316 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA No 1.019 DO STF. TEMA Nº 21 DO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Mandado de segurança impetrado por escrivão de polícia visando à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade de reajustes. Segurança concedida na origem e confirmada em segundo grau. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do Acórdão, à luz do Tema nº 1.019 do STF, bem como da novel tese fixada por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 21. 1. Acórdão em harmonia à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.019/STF. Impetrante que comprovou o preenchimento dos requisitos legais da LC nº 51/1985 fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial com integralidade e paridade. 2. Reconhecimento da paridade em favor de policial civil inativo que exige o exame da legislação estadual a respeito do tema. Adequação que se impõe, portanto, tão somente em ordem a apontar a legislação estadual aplicável à espécie, nos termos do precedente qualificado. 3. Direito à paridade previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 que, remete, por sua vez, ao artigo 232 da Lei nº 10.261/68. Previsão, do mesmo modo, no §5º do art. 12 da Lei nº 1.354, de 06 de março de 2020. Precedentes. Entendimento alinhado à novel tese fixada para o Tema nº 21 do IRDR desta e. Corte de Justiça. 4. Acórdão readequado aos precedentes qualificados tão somente em ordem a acrescer fundamentação ao julgado, sem alteração no desfecho recursal. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1033138-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1042592-87.2017.8.26.005316 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA No 1.019 DO STF. TEMA Nº 21 DO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Mandado de segurança impetrado por carcereiro da polícia civil voltado à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade de reajustes. Segurança concedida na origem e confirmada em segundo grau. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do Acórdão, à luz do Tema nº 1.019 do STF, bem como da novel tese fixada por esta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 21. 1. Acórdão em harmonia à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.019/STF. Impetrante que comprovou o preenchimento dos requisitos legais da LC nº 51/1985 fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial com integralidade e paridade. 2. Reconhecimento da paridade em favor de policial civil inativo que exige o exame da legislação estadual a respeito do tema. Adequação que se impõe, portanto, tão somente em ordem a apontar a legislação estadual aplicável à espécie, nos termos do precedente qualificado. 3. Direito à paridade previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 que, remete, por sua vez, ao artigo 232 da Lei nº 10.261/68. Previsão, do mesmo modo, no §5º do art. 12 da Lei nº 1.354, de 06 de março de 2020. Precedentes. Entendimento alinhado à novel tese fixada para o Tema nº 21 do IRDR desta e. Corte de Justiça. 4. Acórdão readequado aos precedentes qualificados tão somente em ordem a acrescer fundamentação ao julgado, sem alteração no desfecho recursal. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1042592-87.2017.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2026173-22.2026.8.26.000016 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEPARAÇÃO DE FATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Pleito de tutoria provisória voltado ao pagamento de cota parte de pensão por morte de servidor público. Indeferimento na origem. Déficit de probabilidade do direito invocado. União estável judicialmente reconhecida, com trânsito em julgado, entre o servidor falecido e a agravada, no período de 2006 a 2024. Reconhecimento que pressupõe, nos termos do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, a separação de fato da cônjuge agravante. Pretensão de rateio da pensão por morte que parece esgrimar coisa julgada material. Inadmissibilidade de desconstituição ou mitigação do título judicial por via transversa. Aplicação da tese fixada pelo c. STF no Tema 529 de Repercussão Geral (RE 1.045.273), que veda o reconhecimento de vínculos conjugais simultâneos, inclusive para fins previdenciários, ressalvada apenas a hipótese do art. 1.723, §1º, do Código Civil. Art. 14, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que exige a constância efetiva do casamento, não apenas a subsistência formal do vínculo. Cessação, para mais, da presunção de dependência econômica diante da separação de fato judicialmente admitida. Vulnerabilidade social e de saúde que, conquanto merecedora de proteção assistencial, não tem aptidão para alterar os requisitos legais objetivos do benefício previdenciário. Periculum in mora igualmente não aferido. Habilitação administrativa protocolada mais de nove meses após o óbito, incompatível com a imediatidade exigida para a tutela de urgência. Decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, não evidenciada ilegalidade ou abuso de poder. Prestígio à solução de primeiro grau, conforme precedentes da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade. Decisão de origem prestigiada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026173-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000567-93.2021.8.26.044909 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. APONTADAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE UM DOS REQUERIDOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE NO ANO DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por atos de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA). Imputação de irregularidades em relação ao pagamento de gratificações, nomeação de servidores para cargos em comissão sem atribuições típicas de chefia, direção ou assessoramento, uso de veículo oficial por servidor da Câmara durante um final de semana, pagamento de horas extraordinárias a servidores com jornada reduzida. 2. Entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 após o fato imputado aos réus, com modificações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa. Aplicação imediata das normas mais benéficas, nos termos do entendimento fixado pelo col. STF no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral. Necessidade de comprovação de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa, inclusive no caso de lesão ao erário (art. 10 da LIA). Retroatividade da norma que excluiu a modalidade culposa de improbidade, aplicável às ações em curso ainda não transitadas em julgado. 3. Análise do conjunto probatório revela ausência de dolo específico do agente público. Inexistência de demonstração de favorecimento indevido. Ressarcimento do dano antes do ajuizamento da presente ação. 4. Desfecho de origem mantido. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000567-93.2021.8.26.0449; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piquete - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003247-10.2025.8.26.019119 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. NORMA ESPECIAL DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PRERROGATIVA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 127 E 128, § 5.º, II, a, DA CF/88. 1.Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro opostos para afastar indisponibilidade do imóvel decretada em ação civil pública, condenou o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.Imóvel adquirido pelos embargantes por escritura pública em maio de 1995, com cláusula de quitação, sem que a alienação fosse levada a registro. Indisponibilidade decretada em 2017 nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa movida contra o anterior proprietário, atingindo bem que formalmente ainda constava em seu nome na matrícula imobiliária. Ministério Público regularmente citado nos embargos que não apresentou impugnação à pretensão deduzida. 3.Art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Norma especial integrante do microssistema de tutela coletiva que veda a condenação do autor da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Inaplicabilidade do regime geral de sucumbência do CPC. Embargos de terceiro que constituem incidente processual diretamente vinculado à medida constritiva decretada na ação coletiva principal, atraindo a disciplina protetiva da lei especial. Qualidade de parte que não afasta a incidência da norma especial, prevalecendo o critério da especialidade normativa independentemente da posição processual ocupada pelo órgão ministerial. 4.Ausência de má-fé. Indisponibilidade requerida no exercício regular de atribuição constitucional, com fundamento em elementos objetivos constantes da matrícula imobiliária, que não refletia a transmissão do imóvel por ausência de registro da escritura pública lavrada em 1995. Circunstância objetivamente desconhecida do órgão ministerial. 5.Princípio da causalidade. Constrição que não decorreu de arbitrariedade estatal, mas de omissão registral imputável aos próprios embargantes, que ao longo de quase trinta anos deixaram de promover o registro da escritura de compra e venda, inviabilizando a publicidade dominial. Ausência de resistência do Ministério Público nos autos dos embargos, afastando qualquer causalidade sucumbencial. 6.Simetria constitucional e paridade de tratamento. Arts. 127 e 128, § 5.º, II, "a", da CF/88 e art. 44 da Lei n.º 8.625/93, que vedam ao Ministério Público o recebimento de honorários a qualquer título. Art. 7.º do CPC. Incoerência sistêmica em impor ao órgão o dever de suportar ônus que, pelo regime constitucional aplicável, jamais poderia auferir. Repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n.º 1.382 (ARE n.º 1.524.619, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14.03.2025), sem determinação de sobrestamento dos feitos. 7.Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003247-10.2025.8.26.0191; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1002037-31.2024.8.26.058719 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. RECONSTRUÇÃO DE PASSARELA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Insurgência da Associação Amigos do Bairro do Sahy voltada ao embargo de obra pública de reconstrução de passarela sobre o Rio Sahy ao fundamento de que a substituição da estrutura original de madeira por materiais metálicos e de concreto implicaria descaracterização de bem integrante do patrimônio histórico-cultural do bairro, em violação à Lei Municipal n. 943/1994 e à Resolução Estadual n. 40/1985. Improcedência na origem. 2. Proteção ao patrimônio histórico-cultural que não se subordina, necessariamente, a ato administrativo formal de tombamento, constituindo este apenas um dos instrumentos de acautelamento previstos no § 1º do art. 216 da Constituição Federal. 3. Passarela sobre o Rio Sahy, inserida na área de entorno da "Capela de Barra do Saí", destruída pelas fortes chuvas que assolaram o litoral norte paulista em meados de 2023. Projeto municipal que preserva integralmente a aparência externa da passarela, alterando tão somente os elementos estruturais internos voltados à garantia de maior segurança e longevidade da obra. Associação autora que não se desincumbiu do encargo que lhe competia, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar, por prova técnica idônea, a violação das normas protetivas invocadas e a efetiva descaracterização do bem. 4. Obra viabilizada mediante convênio com a Defesa Civil Nacional, confirmando seu caráter de necessidade pública em resposta a situação de vulnerabilidade estrutural decorrente de evento climático extremo. Pretensão de aguardar manifestação dos órgãos competentes acerca de eventual tombamento que equivaleria impor ao Município ônus desproporcional, incompatível com o princípio da eficiência administrativa e com o dever de continuidade dos serviços públicos de infraestrutura urbana. 5. Manutenção da sentença que não implica autorização irrestrita ao município requerido para conduzir a obra ao seu exclusivo alvedrio, fundando-se, essencialmente, na premissa de que o projeto preserva a aparência, o estilo e a identidade visual da passarela, cujo desatendimento poderá sujeitar o ente público ao controle judicial cabível. 6. Recursos voluntário e oficial desprovidos, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1002037-31.2024.8.26.0587; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1001519-74.2016.8.26.040819 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. KITS DE ROBÓTICA EDUCACIONAL "LEGO EDUCATION". INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO, AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO NÃO AFERIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10 e 11 da LIA. Imputação de irregularidade em contratações diretas realizadas pelo Município de Ourinhos, fundadas em inexigibilidade de licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666/93), para aquisição de kits pedagógicos e capacitação docente. 2. Superveniente entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, com modificações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa. Aplicação imediata das normas mais benéficas, nos termos do entendimento fixado pelo col. STF no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral. Necessidade de comprovação de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa, inclusive no caso de lesão ao erário (art. 10 da LIA). Retroatividade da norma que excluiu a modalidade culposa de improbidade, aplicável às ações em curso ainda não transitadas em julgado. 3. Análise do conjunto probatório revela ausência de dolo específico dos agentes públicos: parecer jurídico emitido em contexto de legalidade aparente, com caráter opinativo e não vinculante e celebração do contrato pelo prefeito respaldada em documentação apresentada pela entidade contratada e parecer técnico da Procuradoria Jurídica. Atuação dos agentes políticos e do parecerista pautada na confiança legítima e na legalidade aparente. Erro grosseiro ou má-fé não configurados. Inexistência de demonstração de fraude ou favorecimento indevido. 4. Inviabilidade da responsabilização do particular contratado. Aplicação do art. 3º da LIA. Ausente demonstração de que tenha concorrido dolosa e conscientemente com agentes públicos para a prática do ato. Não comprovado o conluio nem a má-fé. Com efeito, documentos apresentados à época conferiam aparência de legalidade ao ajuste. Conduta atípica à luz do regime jurídico sancionador vigente. 5. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001519-74.2016.8.26.0408; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2103511-48.2021.8.26.000019 de março de 2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1.190 DO STJ. Cumprimento de sentença não impugnado. Crédito submetido a regime de obrigação de pequeno valor. Honorários advocatícios. Recurso tirado contra decisão que indeferiu arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença não impugnado pelo ente estatal. Desprovimento do recurso. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para eventual adequação ou manutenção do acórdão à luz do julgamento do REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1.190 do STJ. Decisão monocrática coesa ao precedente vinculante. Modulação dos efeitos da decisão que se destina apenas a preservar deliberações que infligiram o pagamento de honorários em momento anterior ao dies a quo fixado no marco temporal da modulação, não implicando, automaticamente, o arbitramento de verba de patrocínio tão somente em razão de se ter deflagrado incidente antes daquela data. A respeito do tema, recruta-se trecho do voto de lavra da e. Min. Maria Thereza de Assis Moura: "O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. (...)Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação." (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção do STJ. EDcl no REsp 2029636 – SP (2022/0307635-3). Prestígio à decisão do Relator, que se encontra alinhada, inclusive, ao atual entendimento do STJ. Decisão monocrática sem necessidade de readequação ao precedente qualificado. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Decisão preservada com restituição dos autos à eg. Presidência desta Seção de Direito Público.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103511-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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