Acórdão 0041799-78.2011.8.26.0053
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO CARTORÁRIO. DANO NÃO AFERIDO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, em razão de erro no assento de nascimento lavrado pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Cachoeira Paulista. 2.Prescrição quinquenal. Inocorrência. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Inteligência do art. 189 do CC e do art. 1º do DL nº 20.910/32. O prazo prescricional somente se inicia quando a pessoa lesada tem ciência inequívoca do dano e de sua extensão, e não da mera ocorrência do fato danoso. Marco inicial fixado em 2009, quando o autor tomou conhecimento da homonímia com pessoa de histórico criminal. Ação ajuizada em 2011. Prescrição não consumada. Prejudicial afastada. 3.Responsabilidade objetiva do Estado. Exegese do art. 37, §6º, da CF, dos arts. 186 e 927 do CC e do Tema nº 777 do STF. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Regime não alterado pela Lei nº 13.286/2016, que disciplina exclusivamente a responsabilidade individual do delegatário. Erro no assento de nascimento incontroverso. 4. Sem embargo do regime objetivo em que se ambienta a responsabilidade estatal, o dever de indenizar estará sempre a pressupor, e isso é intuitivo, a ocorrência de um dano. Com efeito, na quadra da responsabilidade estatal, a existência do dever de indenizar reclama a conjugação de três requisitos: o ato administrativo, o nexo de causalidade e o dano efetivo, este último exigível mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, pois sua ausência rompe o suporte fático da obrigação de reparar. Autor que viveu sob o nome consignado no registro civil por décadas, sem dissociação entre a identidade documental e a identidade social, sendo por ela conhecido perante terceiros. Única situação de repercussão concreta narrada nos autos, descoberta de homonímia com pessoa de histórico criminal em 2009, é incompatível com o dano moral de longa data e profunda repercussão descrito na inicial. Precedentes. 5. Considerações sobre a teoria norte-americana da "the last clear chance", segundo a qual a parte que teve por último a oportunidade de evitar o dano, não obstante a alegada negligência da outra, é, no todo, responsável pelo evento. Autor que, ao atingir a maioridade, passou a ter plena capacidade civil, sendo-lhe acessível a retificação do registro pela via administrativa ou judicial, conforme os arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Inércia de mais de vinte anos que é indicativa da ausência de dano efetivo na vida cotidiana do autor. Aplicação da actio nata para fins prescricionais que não contraria esse entendimento, operando os institutos em planos distintos e com finalidades diversas. 6.Recurso provido em ordem a julgar improcedente o pedido.. (TJSP; Apelação Cível 0041799-78.2011.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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