Acórdão · TJSP

Acórdão 1057846-67.2024.8.26.0114

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. TETO CONSTITUCIONAL E REDUTOR POR ACUMULAÇÃO. 1. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de pensão por morte vitalícia formulado por beneficiária de agente político estadual ao argumento de que, antes do casamento, vinculava-se por união estável com o falecido. 2. Legislação previdenciária estadual que faz depender a concessão de pensão por morte vitalícia à comprovação de vínculo conjugal ou união estável por tempo mínimo. Análise dos documentos aportados aos autos, nomeadamente escritura pública declaratória de união estável lavrada antes do casamento e documentação fotográfica ilustrativa de vida comum duradoura, permite reconhecer a existência de união estável anterior à formalização do matrimônio. Casamento superveniente que, sobre não descaracterizar o antecedente estado de união estável, vai ao encontro do fomento constitucional à conversão da união estável em casamento (CF, aer. 226, §3º). União estável que cumpre ser considerada para a concessão do benefício previdenciário, com o que se presta homenagem ao princípio da primazia da realidade. 3. Para o cálculo da extensão do benefício, a aplicação do teto constitucional em momento anterior à incidência do redutor por acumulação acaba por afrontar a lógica normativa, gerando dupla limitação ao mesmo benefício, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Assim, o redutor por acumulação previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 e no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 deve ser aplicado originalmente sobre o benefício acessório, para somente então ser aferida a pertinência ou não de decote à força de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF. 4. Acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF e 905, STJ até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então empregar-se-á o regime preconizado pelos temas 801/STF e 905/STJ para a correção monetária, com juros de mora apurados segundo o regime comum do art. 406 do Código Civil, à míngua de disciplina peculiar às fazendas públicas.  5. Desfecho de origem preservado, com observação quanto aos acréscimos moratórios. Recurso voluntário desprovido e remessa necessária não acolhida.  (TJSP;  Apelação Cível 1057846-67.2024.8.26.0114; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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