Acórdão · TJSP

Acórdão 1094191-21.2024.8.26.0053

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTE PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão de complementação de aposentadoria no percentual de 14% com base no Dissídio Coletivo TST DC 92590/2003. Autor que não possui direito à percepção do reajuste estipulado no dissídio coletivo concedido aos empregados da RFFSA, haja vista que, por se tratar de ex-funcionário da FEPASA, tem como paradigma os trabalhadores em atividade da CPTM. Vínculo a entidade sindical diversa (sindicato da zona sorocabana), aparentemente beneficiado por outros dissídios coletivos. Ausência, para mais, de comprovação de prejuízo remuneratório em relação aos ferroviários da ativa. Desincumbência insatisfatória do ônus da prova pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito, cuja consequência é a improcedência da postulação. Exegese do art. 373, I do CPC. Precedentes. Sentença preservada. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1094191-21.2024.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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