Acórdão 1009956-68.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMAS 1.019 E 1.307 DO STF E COM O TEMA 21 DO IRDR DO TJSP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.Recurso interposto contra sentença concessiva de segurança voltada ao reconhecimento do direito do impetrante, Escrivão de Polícia Civil do Estado de São Paulo, à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade de reajustes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/1985. 2.O Estado de São Paulo sustenta que a integralidade e a paridade somente são devidas aos servidores enquadrados nas regras de transição das ECs nºs 41/2003 e 47/2005, e que a opção pela aposentadoria especial excluiria a aplicação simultânea dessas regras transitórias. Fundamento superado pela tese vinculante fixada no Tema nº 1.019/STF, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC/2015. 3.Reconhecimento do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, II, a, da LC nº 51/1985: ingresso no serviço público em 06/08/1990, anterior às Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com 30 anos de contribuição e pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conferindo ao impetrante o direito à aposentadoria especial com proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo. 4.Paridade assegurada com fundamento no art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 combinado com o art. 232 da Lei nº 10.261/1968, nos termos identificados pelo Tema nº 1.307/STF e pela tese do Tema nº 21 do IRDR deste Tribunal de Justiça. 5.Acórdão aclimado aos precedentes qualificados supervenientes, tendo antecipado, em seus elementos essenciais, o entendimento consolidado pelo STF nos Temas nºs 1.019 e 1.307 e pela tese do IRDR nº 21 deste Tribunal. 6.Juízo de conformidade exercido para suprir o exame expresso da legislação estadual exigido pelo Tema nº 1.307/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 7.Acórdão mantido integralmente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009956-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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