Acórdão · TJSP

Acórdão 1012391-64.2024.8.26.0604

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Sentença de concessão parcial da segurança em ordem a determinar a conclusão, no prazo de 30 dias, de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria pela autoridade coatora, porquanto paralisado desde dez/2023 sem justificativa plausível. 2. Violação dos princípios constitucionais e administrativos fundamentais, em especial a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que devem nortear a atuação da administração pública. Direito líquido e certo caracterizado. 3. Mora administrativa constatada, caracterizada não por complexidade técnica intratável, mas por deliberada paralisação do procedimento como mecanismo oblíquo de cobrança extrajudicial de crédito oriundo de processo administrativo disciplinar. Impossibilidade de a Administração Pública manter o direito à aposentadoria em suspenso indefinidamente para compelir o ressarcimento de valores disputados em esfera disciplinar, uma vez dispor a municipalidade de instrumentos próprios de cobrança e execução. 4. Desfecho processual de origem preservado em sua inteireza. Reexame necessário desacolhido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1012391-64.2024.8.26.0604; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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