Acórdão · TJSP

Acórdão 1037386-53.2021.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA AO TEMPO DO JULGAMENTO DE VIA ACLARATÓRIA ANTERIOR. DEMAIS VÍCIOS NÃO AFERIDOS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE AVENTADO "ERROR IN JUDICANDO". PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, de tal arte que somente poderá versar as hipóteses alistadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Acórdão que realmente padece de omissão no enfrentamento da ventilada orientação fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2172228-15.2021.8.26.0000. Parcial acolhimento dos embargos em ordem a sanar o constatado vício, sem infringência ao resultado. 3.A ratio decidendi do precedente do Órgão Especial não conflita com o julgado, porquanto a afirmação que se contém no aludido julgamento em controle concentrado, referente à prevalência da legislação municipal sobre restrições convencionais, veiculou-se somente em reforço de argumentação, obiter dictum, não se qualificado, no aspecto, como precedente qualificado e vinculante. Deve observar-se, para mais, que a ação em exame não se propõe a nenhum juízo incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 16.402/2016, mas tão somente a aferição da juridicidade ou não de ato administrativo expedido em dissonância com as restrições convencionais do loteamento. 4.Emprego de conceitos jurídicos indeterminados e exame da prova. Omissão. Inocorrência. Enfrentamento das questões elementares determinadas pelo col. Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação ancorada no conjunto probatório dos autos, inclusive em imagens aéreas e nas restrições convencionais registradas, com expressa e motivada divergência em relação ao Parecer do CAEx. Não configura omissão a não transcrição ou o não enfretamento individualizado de cada elemento de prova, cabendo ao julgador a livre apreciação e a indicação dos fundamentos de seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC. Emprego das expressões "mudança legislativa genérica" e "interesse público" devidamente ancorado nas circunstâncias fáticas dos autos, sem recurso a mera abstração. Alegados vícios de omissão que revelam, em verdade, mera discordância com as razões de decidir e pretensão de reanálise do conjunto probatório, matérias que escapam aos estreitos lindes da via aclaratória. 5.Fato superveniente que não autoriza o rejulgamento da causa pela via dos embargos de declaração, instrumento processual de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ocorrências posteriores ao julgamento que devem ser alegadas na via processual adequada. Ausência de omissão, porquanto o acórdão embargado pronunciou-se expressa e motivadamente sobre o ponto. 6.Prequestionamento que se revela desnecessário, conforme esclarecido no acórdão e nos termos expressos do art. 1.025 do CPC. 7.Embargos parcialmente acolhidos somente em ordem a superar constatado vício de omissão, sem modificação do resultado.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1037386-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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