Acórdão 2032208-95.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou as preliminares de nulidade de citação e determinou a inclusão dos sócios e de empresa do mesmo grupo familiar no polo passivo da execução. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Razões recursais que, embora reiterem argumentos pretéritos, declinam os fundamentos de fato e de direito aptos a contrastar a decisão hostilizada, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 3. Validade da citação por edital. Esgotamento razoável de diligências para a localização dos devedores, incluindo múltiplas tentativas postais, diligências por Oficial de Justiça em endereços diversos e pesquisas em sistemas informatizados (INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD). Expedição de mandado de constatação que confirmou o encerramento irregular das atividades da empresa e o paradeiro ignorado dos sócios. Observância do art. 256, § 3º, do CPC. 4. Regularidade da representação do Espólio de Paulo Jorge Moraes pela cônjuge supérstite, na qualidade de administradora provisória da herança, ante a ausência de inventariante compromissado. Inteligência do art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Alegação de ausência de prova de convivência ao tempo do óbito que não prospera, posto militar em favor da exequente a presunção de manutenção do vínculo conjugal e a condição da viúva como sócia majoritária e residente nos endereços vinculados ao núcleo familiar e empresarial, o que caracteriza a administração de fato da herança. Em sentido símile, alegação de nulidade por ausência de certidão de óbito que não socorre aos agravantes, mormente diante do silêncio e da inércia dos próprios sucessores em regularizar a substituição processual por quase uma década. 5. Mérito do incidente que se encontra acobertado pela eficácia da coisa julgada material. Requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (abuso de direito, confusão patrimonial e grupo econômico familiar) já analisados e ratificados por esta col. Câmara em julgamento de recurso anterior, com trânsito em julgado certificado. 6. Inadmissibilidade da utilização do agravo de instrumento como sucedâneo de ação rescisória. Estabilidade das decisões judiciais e segurança jurídica que impedem a rediscussão de matéria preclusa. 7. Manutenção da decisão proferida na origem. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032208-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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