Relator(a)

Fernando Marcondes

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão0409520-22.2009.8.26.057709 de junho de 2026

    Direito civil. Apelação cível. Usucapião. Ação de usucapião e a ação de retificação de área. A exigência de usucapião está relacionada com a regularidade do registro e a possibilidade de sobreposição territorial, exigindo julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Sentença anulada de ofício. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou procedente o pedido de usucapião, declarando o domínio sobre o imóvel em favor da parte autora, mesmo com a existência de um laudo pericial que indicava uma sobreposição de 8,41 m² com o imóvel do apelante. A apelante, por sua vez, recorreu, alegando que a sobreposição impede o reconhecimento da usucapião devido à ausência de posse de importação e exclusiva. Além disso, apontaram falhas no laudo pericial e violação ao contraditório, exigindo a reforma da sentença para julgar improcedente a usucapião ou, alternativamente, a anulação da decisão com a realização de nova perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há prejudicialidade entre a ação de usucapião e a ação de retificação de área, e (ii) se as demandas devem ser processadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação não merece acolhimento, porquanto se verifica que o juízo de origem apreciou de forma expressa e suficiente a prova pericial produzida, inclusive no que tange à sobreposição de 8,41 m² apontada pelo expert. A sentença não se omitiu quanto ao ponto, tampouco deixou de enfrentar as alegações da parte, limitando-se a adotar entendimento jurídico no sentido de que eventual conflito de áreas deveria ser dirimido em via própria, diante da distinção entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, nem em nulidade da prova técnica, a qual foi regularmente produzida por perito imparcial e submetida ao crivo do contraditório. 4. Todavia, o vício da sentença se estabelece em plano diverso, consistente na inadequada valoração jurídica da controvérsia, ao desconsiderar a inequívoca relação de prejudicialidade, entre a presente ação de usucapião e a discussão relativa à retificação de área, uma vez que ambas as demandas, embora formalmente distintas, convergem sobre o mesmo núcleo fático essencial, qual seja, a definição precisa dos limites do imóvel e a regularidade do respectivo registro imobiliário, de modo que a existência de sobreposição territorial, já reconhecida no laudo pericial, evidencia que a delimitação da área usucapienda não pode ser tratada de forma autônoma e dissociada da controvérsia registral, pois eventual procedência de ação de retificação – com a redefinição dos limites constantes da matrícula – impactará diretamente a extensão, a configuração e até mesmo a própria existência da área passível de usucapião, revelando, assim, risco concreto e relevante de prolação de decisões conflitantes caso as demandas sejam apreciadas isoladamente, circunstância que atrai a incidência do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil e impõe a necessidade de tratamento conjunto ou, ao menos, de análise coordenada das matérias, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da coerência da atividade jurisdicional; nesse contexto, ao afastar tal interdependência sob o argumento de que a sobreposição deveria ser discutida em via própria, o juízo de origem deixou de enfrentar adequadamente questão jurídica essencial ao deslinde da causa, esvaziando a relevância do próprio dado técnico por ele reconhecido e incorrendo, assim, em fundamentação deficiente nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além de proferir julgamento prematuro e dissociado da complexidade fático-jurídica envolvida, sendo certo, ainda, que a ausência de exame adequado dessa relação de prejudicialidade impede o imediato julgamento da controvérsia por esta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, desta vez com apreciação integral e sistemática da relação entre a usucapião e a questão registral subjacente, especialmente quanto ao risco de decisões conflitantes decorrente da sobreposição de áreas, facultando-se ao juízo de origem, caso entenda necessário para o adequado esclarecimento da controvérsia, a complementação da prova técnica já produzida, mediante requisição de novos esclarecimentos ao perito judicial, a fim de melhor delimitar a extensão da sobreposição identificada, seus reflexos concretos sobre os limites do imóvel e sua repercussão na área efetivamente usucapienda, assegurando-se, assim, decisão futura mais precisa, coerente e alinhada à realidade fática apurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada de ofício.  Tese de julgamento: "1. A presente ação de usucapião está conectada com a ação de retificação de área. 2. Deve ser processada perante o juízo de origem para evitar decisões contraditórias." _______________ Legislação citada: Código de Processo Civil: art. 55, § 3º. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0018551-91.2024.8.26.0000; Rel. Beretta da Silveira; j. 28/06/2024; Conflito de competência cível 0003274-40.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Cilento Morsello; j. 23/02/2021. (TJSP;  Apelação Cível 0409520-22.2009.8.26.0577; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1005198-46.2023.8.26.008209 de junho de 2026

    Direito civil. Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos de Sérgio Paulino, extinguindo o feito com resolução de mérito. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de irregularidades no contrato de compra e venda do imóvel, que foi entregue após o prazo contratual acrescido do período de tolerância. O apelante, Sérgio Paulino, recorre da sentença alegando que a decisão cumulou prazos contratuais distintos, resultando em um prazo final de entrega 12/04/2022, enquanto o imóvel foi entregue em maio de dois mil e vinte e dois 05/2022. Ele busca a condenação das apeladas ao pagamento de multa de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), ou, alternativamente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do contrato atualizado pelo período de atraso. Além disso, requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a validade da cláusula de tolerância para entrega do imóvel e (ii) a possibilidade de indenização por lucros cessantes devido ao atraso na entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atraso na entrega do imóvel: Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, admite-se a fixação de prazo determinado para a conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária ao adquirente, podendo o contrato prever também uma cláusula de tolerância de até 180 dias para eventual atraso decorrente das particularidades da atividade construtiva. Essa cláusula é considerada válida porque a execução de obras envolve diversos fatores que podem impactar o cronograma inicialmente previsto, como condições climáticas, questões operacionais ou entraves administrativos. Entretanto, a validade desse prazo de tolerância não autoriza a criação de outros mecanismos contratuais que ampliem, na prática, o tempo disponível para a construtora cumprir sua obrigação de entrega do imóvel. Nesse contexto, revela-se abusiva a previsão contratual que estabelece prazo adicional de 60 dias para entrega das chaves após a conclusão da obra, pois tal estipulação acaba funcionando como verdadeira extensão do prazo de tolerância. Isso ocorre porque a obrigação contratual do fornecedor não se limita à conclusão física da obra, mas abrange a efetiva disponibilização do imóvel ao comprador, o que somente se concretiza com a entrega das chaves. Assim, ao se admitir simultaneamente um prazo de tolerância de até 180 dias e mais 60 dias adicionais para entrega das chaves, cria-se um período de prorrogação superior ao limite considerado juridicamente aceitável, ampliando indevidamente o prazo para cumprimento da obrigação e transferindo ao consumidor os riscos da atividade econômica do fornecedor. Ultrapassado, portanto, o prazo contratual acrescido do período máximo de tolerância, caracteriza-se a mora da construtora, surgindo o dever de reparar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel durante o período de atraso. Nesse cenário, reconhece-se o direito do adquirente à indenização por lucros cessantes, os quais são presumidos em razão da privação do uso do bem, sendo usualmente fixados no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, calculados desde o término do prazo contratual acrescido da tolerância até a efetiva entrega das chaves ao comprador, como forma de compensar a perda da utilidade econômica que o imóvel poderia proporcionar durante o período de atraso. 4. Propaganda enganosa, vícios construtivos e inversão do ônus da prova: No tocante às alegações de propaganda enganosa e de existência de vícios construtivos no empreendimento, não há elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar a efetiva ocorrência das irregularidades apontadas. Embora o autor sustente que o imóvel e o empreendimento teriam sido entregues em desconformidade com o que teria sido prometido, as alegações foram apresentadas de forma genérica e desacompanhadas de prova técnica idônea capaz de evidenciar a existência de defeitos construtivos ou divergências relevantes entre o que foi ofertado e o que efetivamente foi entregue. Parte das irregularidades mencionadas refere-se, inclusive, a aspectos relacionados a áreas comuns do empreendimento ou a supostas exigências administrativas, sem demonstração concreta de que tais circunstâncias afetariam diretamente a unidade adquirida. Além disso, os documentos apresentados não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência dos vícios alegados, seja por inconsistências quanto à identificação do imóvel analisado, seja por se tratar de elementos produzidos de forma unilateral. Cumpre destacar, ainda, que a verificação de vícios construtivos normalmente exige produção de prova pericial técnica, meio adequado para aferir a existência, extensão e origem de eventuais defeitos na edificação, providência que não foi efetivamente produzida nos autos. Ainda que se trate de relação de consumo, a eventual aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de indicar a plausibilidade de suas alegações. A inversão do ônus probatório tem como finalidade facilitar a defesa do consumidor quando presentes seus requisitos legais, mas não implica presunção automática de veracidade das afirmações formuladas. Assim, diante da ausência de prova mínima apta a demonstrar a ocorrência de propaganda enganosa ou de vícios construtivos no imóvel adquirido, não há fundamento para o reconhecimento da responsabilidade das rés quanto a esses pontos. 5. Danos morais: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada nos autos não evidencia circunstância excepcional capaz de justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Embora tenha sido reconhecido o atraso na entrega do imóvel, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. O inadimplemento contratual, em regra, gera consequências de natureza patrimonial, devendo os eventuais prejuízos decorrentes da mora ser reparados por meio de indenização material, como ocorre no caso da condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade de utilização do imóvel durante o período de atraso. Para que se configure o dano moral indenizável, seria necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciassem efetiva violação a direitos da personalidade do adquirente, como situação de exposição vexatória, sofrimento intenso ou impacto relevante em sua dignidade ou integridade psíquica. No caso em análise, contudo, não há elementos que indiquem que o atraso na entrega do imóvel tenha ultrapassado os limites do mero descumprimento contratual ou causado abalo significativo na esfera pessoal do autor. Assim, embora se reconheça a frustração da expectativa legítima quanto ao cumprimento do prazo contratual, tal circunstância configura apenas dissabor inerente às relações negociais, não sendo suficiente, por si só, para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de atraso verificado, apurados no importe de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, no período compreendido entre o término do prazo contratual para entrega da unidade, já considerado o período de tolerância, e a efetiva entrega das chaves ao adquirente. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias é válida, mas não pode ser cumulada com prazos adicionais que ampliem indevidamente o período de entrega. 2. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, cabendo indenização ao adquirente." _______________ Legislação citada: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 406 do CC; Lei 14.905/2024. Jurisprudência citada: REsp n. 1582318/RJ, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 12/09/2017; AgInt no REsp 1829358/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1929384/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022. TJ-SP - AC: 10031872920148260577 SP 1003187-29.2014.8.26.0577, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado; TJ-SP - AC: 10154355620158260071 SP 1015435-56.2015.8.26.0071, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1008265-16.2020.8.26.0602; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Apelação Cível 1001828-18.2019.8.26.0529; Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10017789820238260416 Panorama, Relator: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível; TJ-SP - Apelação Cível: 1004904-87.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1056870-31.2022.8.26.0114; Relator: Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1005198-46.2023.8.26.0082; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1035659-10.2024.8.26.000309 de junho de 2026

    Direito civil. Apelações. Plano de saúde. Cancelamento. Beneficiária diagnosticada com nódulo renal, com indicação de cirurgia de retirado do órgão. Restabelecimento. Dano moral configurado. Não provimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que determinou restabelecimento de plano de saúde de autora, afastados os danos morais. Ambas as partes recorreram; a operadora de saúde defendendo a rescisão contratual e a autora pleiteando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora; e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato pela operadora não merece acolhimento, pois a sentença aplicou corretamente o entendimento do STJ no Tema 1.082, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais. 4. Quanto aos danos morais, são devidos, pois a situação gerada pela operadora extrapola o mero aborrecimento, justificando a indenização, contudo em valor menor ao pleiteado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de plano de saúde em tratamento contínuo é abusiva. 2. Danos morais são devidos quando a interrupção do tratamento gera insegurança à beneficiária." Legislação citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 487, I CF, art. 5º, XXXV Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, III Código Civil, arts. 186, 187, 944, 945 CDC, art. 51, IV Jurisprudência citada: REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/06/2022. TJSP, Apelação Cível 1019973-63.2024.8.26.0007, Relator: José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2025; Apelação Cível 1021832-98.2024.8.26.0562, Relatora: Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1035659-10.2024.8.26.0003; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1026451-05.2024.8.26.019609 de junho de 2026

    Direito civil. Apelação. Ação de cobrança. Plano de saúde oferecido por associação de moradores a associados. Inadimplência de associado. Ausência de demonstração. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por associação de moradores contra associado por alegada inadimplência de mensalidade de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a existência de prova suficiente para embasar a cobrança, especialmente quanto à adesão do apelado ao convênio médico, utilização dos serviços e inadimplemento das quotas; e (ii) a alegação de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Não foi demonstrado que o apelado permaneceu vinculado ao convênio médico e utilizou os serviços no período indicado. Documentos apresentados são unilaterais e destituídos de força probatória plena. Ausência de ficha de inscrição ou termo de adesão individual fragiliza a tese autoral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Documentos unilaterais não comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito." Legislação Citada: CPC, art. 85, § 2º e § 11; art. 373, I. Código Civil, art. 884. (TJSP;  Apelação Cível 1026451-05.2024.8.26.0196; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1037769-85.2024.8.26.000109 de junho de 2026

    Direito do consumidor. Apelação. Plano de saúde. Falso coletivo. Reajustes anuais por vcmh e sinistralidade. Abusividade. Prescrição trienal. Consectários legais. Não provimento, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que determinou a exclusão de reajustes anuais impugnados em contrato de plano de saúde coletivo, com recalculo das mensalidades conforme índices da ANS, e restituição de valores cobrados a maior, reconhecida, nesse caso, prescrição trienal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa em virtude de ausência de perícia in loco; (ii) validade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde; e (iii) incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/24, em todo o período a ser corrigido. III. Razões de decidir 3. Inexiste o aventado cerceamento de defesa, posto que as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, e a própria operadora de saúde reconheceu subsidiariedade da perícia in loco. 4. A questão referente à prescrição trienal para restituição de valores desembolsados a maior não merece ser conhecida, porquanto constante do título judicial. 5. A operadora não apresentou documentação que comprove a correção dos reajustes aplicados, violando o dever de informação e caracterizando prática abusiva, posto que negociados percentuais inferiores aos efetivados praticados. 6. A Lei n 14.905/24 possui efeitos ex nunc em relação aos consectários legais, não havendo que falar em irretroatividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. Os reajustes anuais devem ser transparentes e justificados, sob pena de serem considerados abusivos. 2. Efeitos ex nunc da Lei nº 14.905/24." Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, X, XIII; 47; 51, IV; 6º, III, VIII. Código Civil, arts. 206, § 3º; 421; 422. Lei nº 8.078/90. Lei nº 14.905/24. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.431.218/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/04/2020; REsp nº 1.360.969 e REsp nº 1.361.182, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TJSP, Súmula nº 101. (TJSP;  Apelação Cível 1037769-85.2024.8.26.0001; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1007199-04.2024.8.26.000609 de junho de 2026

    Direito civil. Apelação cível. Ex-empregado aposentado. Permanência no plano de saúde. Custeio integral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou improcedente a ação de Robervaldo de Andrade contra Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A., determinando que o autor assumisse o pagamento integral do plano de saúde após sua aposentadoria, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. O apelante, Robervaldo de Andrade, recorreu da sentença, alegando que a sentença interpretou de forma equivocada os fatos e as condições do contrato de plano de saúde. Sustenta que sempre contribuiu regularmente com sua cota-parte enquanto empregado e que os valores exigidos após a aposentadoria são excessivos. Argumenta que não participou das tratativas entre a ex-empregadora e a operadora do plano e que os novos valores são abusivos. Defende que deveria ser mantido no plano coletivo empresarial em condições equivalentes às dos empregados ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o autor tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio vigentes durante o vínculo empregatício; (ii) avaliar a alegação de inexistência de ato ilícito e danos morais, ou subsidiariamente, a redução deles. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A disciplina jurídica da manutenção de aposentados em planos de saúde coletivos empresariais encontra fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, que assegura ao ex-empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário do mesmo plano de saúde coletivo ao qual estava vinculado durante a vigência do contrato de trabalho. Esse direito, contudo, não é absoluto nem implica a manutenção das mesmas condições de custeio existentes durante o vínculo empregatício. A norma legal estabelece expressamente que a permanência no plano coletivo depende da assunção do pagamento integral da mensalidade pelo aposentado, justamente porque, durante a relação de emprego, o custeio do plano normalmente ocorre de forma compartilhada entre empregado e empregador. Assim, encerrado o vínculo laboral, cessa também a obrigação do empregador de subsidiar o benefício, transferindo-se ao aposentado a responsabilidade pelo pagamento da totalidade do custo do plano, embora sejam preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços anteriormente existentes. 4. A interpretação desse dispositivo legal foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1034 dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento de que a permanência do aposentado no plano coletivo empresarial deve ocorrer em paridade estrutural com os empregados ativos, no que se refere ao modelo de cobertura e às regras de funcionamento do plano. Todavia, tal paridade não significa manutenção do subsídio patronal ou do valor anteriormente descontado do salário do empregado, mas apenas a inserção de ativos e inativos em um mesmo plano coletivo, com igualdade quanto ao regime contratual e às condições assistenciais. Nessa perspectiva, o custeio integral exigido do aposentado corresponde à soma da contribuição que ele já realizava durante o vínculo de emprego com a parcela que era suportada pelo empregador, não configurando reajuste abusivo, mas simples alteração na forma de financiamento do benefício decorrente da cessação da relação de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: "1. O ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura dos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2. A elevação do valor do plano não decorre de prática abusiva, mas da alteração da forma de custeio após a aposentadoria." _______________ Legislação citada: Lei nº 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1034, REsp 1.818.487/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/06/2021; AgInt no REsp: 1693202 SP 2017/0221884-1, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/03/2020; TJSP, Apelação Cível 1000483-57.2024.8.26.0459, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025; Apelação Cível 1143344-47.2022.8.26.0100, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1007199-04.2024.8.26.0006; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1010730-79.2024.8.26.007709 de junho de 2026

    Direito do consumidor. Apelação. Plano de saúde. Erro médico. Tratamento odontológico. Danos morais. Majoração. Cabimento. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais, condenando prestadora de serviço a indenizações por danos materiais e morais. O autor apela, requerendo majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) omissão na apreciação de pedido de gratuidade; e (ii) pertinência de majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi tacitamente deferido, conforme entendimento do STJ, diante da ausência de manifestação expressa do juízo. 4. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença é incompatível com a extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, devendo ser majorada, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A fixação de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade." Legislação citada: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXIV. Código Civil, arts. 186, 389, 406, 944. CPC, art. 98, caput. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 03/02/2016, DJe de 17/03/2016; AgRg no Ag nº 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/12/2007; REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Relator do Acórdão Ministro Raul Araújo, j. 13/02/19. TJSP, Agravo de Instrumento 2067532-54.2023.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; Apelação Cível 1027849-47.2024.8.26.0564, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2025; Apelação Cível 1033079-31.2023.8.26.0071, Rel. Álvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1010730-79.2024.8.26.0077; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001990-28.2024.8.26.043509 de junho de 2026

    Direito Civil. Apelação. Plano de Saúde. Manutenção de Beneficiário inativo. Tema 1.034 do STJ. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a manter autor como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, sem reajustes diferenciados por faixa etária e número de dependentes, sob pena de multa. A operadora recorre alegando ilegitimidade passiva e questionando aspectos do custeio e reajustes do plano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a legitimidade passiva da operadora e (ii) a aplicabilidade das condições de custeio e cobertura assistencial do plano de saúde para ex-empregados aposentados, conforme legislação e jurisprudência vigente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, pois a operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme o CDC. 4. A existência de planos distintos para ativos e inativos, com condições de preços e reajustes diferenciados, viola a paridade de tratamento estabelecida pelo STJ no Tema 1.034, que exige plano único para ambos, com igualdade de condições assistenciais e de custeio. 5. A aplicação da RN 279/11 da ANS não prevalece sobre a Lei nº 9.656/98 e o CDC, que protegem ex-empregados aposentados contra aumentos excessivos de custos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Ex-empregados aposentados têm direito a permanecer no plano de saúde nas mesmas condições dos ativos, arcando com o valor integral da mensalidade, conforme legislação e jurisprudência." Legislação citada: CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 8º e 11; art. 1.036. Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31. CDC, arts. 7º, 18, 25, 34, 51. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1818487/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 01/02/2021. TJSP, Apelação Cível 1010237-43.2021.8.26.0066, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2024; Apelação Cível 1060405-73.2023.8.26.0100, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1001990-28.2024.8.26.0435; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001360-32.2023.8.26.000609 de junho de 2026

    Direito civil. Apelação. Plano de saúde. Sentença anulada para realização de perícia. Recurso da operadora de saúde provido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a operadora de saúde restabelecesse as visitas diárias de enfermagem e mantivesse os procedimentos de home care para o autor. O apelante, André Luís Pinheiro Ressutti, busca indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A operadora, Amil Assistência Médica Internacional S/A, recorre alegando cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e contesta a necessidade de internação domiciliar, argumentando que os cuidados necessários são de responsabilidade de um cuidador, não do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecer a necessidade de visitas diárias de enfermagem e a natureza dos cuidados requeridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica analisada envolve a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, de tratamento não previsto expressamente no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A legislação de regência estabelece que o rol possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções desde que observados critérios técnicos rigorosos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou a existência de recomendações por órgãos técnicos reconhecidos. Nesse contexto, a solução da controvérsia não se limita à mera verificação da existência de prescrição médica, sendo indispensável a análise técnica acerca da efetiva necessidade do procedimento pleiteado, da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes previstas no rol e da adequação do método indicado ao quadro clínico do paciente. Por se tratar de matéria que envolve avaliação médico-científica especializada, a adequada formação do convencimento judicial exige suporte probatório técnico idôneo, capaz de esclarecer se os cuidados demandados configuram efetivamente tratamento médico especializado ou se consistem em assistência cotidiana que poderia ser prestada por cuidador ou familiar, circunstância que impacta diretamente a definição da obrigação contratual da operadora. 4. No caso examinado, a sentença reconheceu a obrigação com base essencialmente na prescrição do médico assistente e na condição de dependência do paciente, sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial médica previamente requerida pela operadora de saúde. Todavia, diante da divergência instaurada acerca da natureza e da intensidade dos cuidados necessários, bem como da discussão sobre a distinção entre assistência de enfermagem especializada e mero suporte para atividades da vida diária, a realização de perícia médica independente mostrava-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. A supressão dessa etapa instrutória comprometeu a formação de um juízo técnico seguro, configurando cerceamento de defesa, uma vez que impediu a parte ré de demonstrar, por meio de avaliação especializada, a inexistência ou eventual limitação da obrigação de cobertura. Em tais circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial, de modo a assegurar que o julgamento de mérito seja proferido com base em elementos técnicos adequados, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da operadora de saúde provido. Anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da fase instrutória e realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. A realização de prova pericial é essencial para decidir sobre a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. 2. A anulação da sentença é necessária para assegurar julgamento baseado em subsídios técnicos confiáveis." _______________ Legislação citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370 Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.886.683, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.11.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000310-05.2024.8.26.0048, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 10.07.2024; Apelação Cível nº 1009205-12.2023.8.26.0008, Rel. Alexandre Marcondes, j. 29.05.2024; Apelação Cível nº 1003523-38.2023.8.26.0441, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 06.05.2024 (TJSP;  Apelação Cível 1001360-32.2023.8.26.0006; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2271747-21.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Gazzetti Advogados Associados e Associação Paulista de Educação e Cultura contra decisão que acolheu parcialmente incidente de habilitação de crédito em ação de insolvência civil de Francisco de Souza Quirino Filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que reconheceu crédito de Eduardo Salum Faria, considerando alegações de nulidade processual por ausência de intimação formal e regular dos advogados dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não apreciou os questionamentos suscitados na impugnação, resultando em julgamento citra petita. 4. A ausência de intimação dos advogados dos recorrentes configura nulidade processual, impedindo a apreciação dos questionamentos e gerando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Decisão recorrida anulada de ofício, ficando prejudicado o recurso. Tese de julgamento: "1. É vedado ao julgador prestar tutela jurisdicional não postulada pelas partes. 2. A nulidade processual por ausência de intimação impede a apreciação dos questionamentos suscitados." Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 128. Jurisprudência citada: STJ, 1ª Turma, Resp 784.159/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. em 17.10.2006, DJ 07.11.2006, p. 250.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2271747-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1033194-91.2025.8.26.010012 de maio de 2026

    Direito do consumidor. Apelações. Plano de saúde. Manutenção de dependente em contrato. Titular falecido. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de autora em plano de saúde em que era dependente de titular, falecido, filiado a entidade de classe, nas mesmas condições de cobertura e valor proporcional da mensalidade. As corrés alegam inelegibilidade da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, como dependente de titular falecido, tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial nas mesmas condições contratuais. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes de titular falecido o direito de permanência no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral. 4. A Súmula Normativa nº 13 da ANS garante a manutenção dos dependentes no plano de saúde após o término da remissão, aplicável analogicamente aos planos empresariais. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "Direito de manutenção do plano de saúde aos dependentes de titular falecido, conforme Lei nº 9.656/98 e Súmula Normativa nº 13 da ANS." Legislação citada: Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020627-05.2022.8.26.0562, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2023; Apelação Cível nº 1000735-85.2021.8.26.0032, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2021. (TJSP;  Apelação Cível 1033194-91.2025.8.26.0100; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2343783-61.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Homologação de partilha. Divergência entre herdeiros. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar partilha de bens de falecida em ação de inventário, devido à divergência entre herdeiros. O espólio, por meio do inventariante, alega que o procedimento está sendo travado por conduta de herdeiro e que a decisão confunde o dever de recolhimento de tributo com requisito processual para homologação da partilha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de conduta protelatória de um dos herdeiros; e (ii) divergência entre herdeiros quanto ao valor dos bens e critérios de divisão. III. Razões de decidir 3. A homologação da partilha pressupõe concordância entre todos os herdeiros capazes, conforme arts. 659 e 660 do CPC. 4. A divergência entre herdeiros impede a homologação, exigindo que o inventário prossiga pelo rito litigioso para resolução das controvérsias. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Homologação de partilha em inventário requer anuência de todos os herdeiros." Legislação citada: CPC, arts. 659 e 660. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2081027-97.2025.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2343783-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2343575-77.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito das sucessões. Agravo de instrumento. Ação de inventario. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário, determinou a retificação das primeiras declarações, plano de partilha e declaração de ITCMD, com diretrizes sobre meação, concorrência hereditária, qualificação de bens e exclusão de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) exclusão da companheira da concorrência sucessória sobre bens particulares; (ii) reconhecimento de sub-rogação na "Fazenda Mandassaia"; (iii) inclusão de dívidas no passivo do espólio. III. Razões de decidir 3. A união estável foi declarada sob regime de comunhão parcial, garantindo à companheira meação sobre bens comuns e concorrência sobre bens particulares, conforme art. 1.829, I, CC e Tema 809/STF. 4. Bens comuns foram corretamente qualificados com base na cronologia da convivência. 5. Bens particulares foram adquiridos antes ou sem vínculo com a união estável, aplicando-se concorrência sucessória. 6. Sub-rogação na "Fazenda Mandassaia" demanda ação própria por exigir dilação probatória. 7. Dívidas excluídas por falta de comprovação documental mínima. IV. Dispositivo e tese 8. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Concorrência hereditária aplica-se a companheiros conforme art. 1.829, I, CC. 2. Sub-rogação e dívidas exigem comprovação documental para inclusão em inventário." Dispositivos legais citados: CC, art. 1.829, I; Tema 809/STF.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2343575-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2339868-04.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito das sucessões. Agravo de instrumento. Sobrepartilha. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prescrição em ação de sobrepartilha, fixando prazo decenal a partir da homologação da partilha em 2020, e determinou comprovação de ação autônoma de usucapião, sob pena de prosseguimento da sobrepartilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a sobrepartilha; (ii) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de usucapião; (iii) a alegação de propriedade exclusiva de bens adquiridos sob regime de separação obrigatória de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da sobrepartilha deve ser contada a partir da homologação da partilha, conforme decisão de 2020, sendo tempestivo o pedido de 2024/2025. 4. Não é necessária a propositura de ação autônoma de usucapião para exame de tese defensiva em sobrepartilha, podendo ser analisada incidentalmente. 5. A alegação de propriedade exclusiva e comunicação patrimonial demanda instrução probatória no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a exigência de ajuizamento de ação autônoma de usucapião e o sobrestamento do incidente, determinando-se que o juízo de origem aprecie incidentalmente, nos próprios autos de sobrepartilha, as teses defensivas do agravante, sem efeito registral imediato. Tese de julgamento: "1. A prescrição em sobrepartilha conta-se da homologação da partilha. 2. Teses defensivas podem ser examinadas incidentalmente sem ação autônoma." Dispositivos legais citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 371, 493, 669.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2339868-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1032774-92.2024.8.26.056211 de maio de 2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração. Despacho que determina a juntada de declarações de imposto de renda ou certidão de isenção para análise de gratuidade e preparo. Ato de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que, ao apreciar requerimento de gratuidade da justiça e questão atinente ao preparo recursal, determinou a juntada das três últimas declarações de imposto de renda em nome do de cujus (ou certidão de isenção), a fim de viabilizar a aferição da hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Verificar se o despacho incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o cabimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais com conteúdo decisório, destinadas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para impugnar despachos de mero expediente. 4. A determinação de juntada de documentos para instrução do pedido de gratuidade, sem apreciação do mérito ou indeferimento do benefício, configura ato ordinatório, desprovido de carga decisória, sendo irrecorrível. Inviável, portanto, a oposição de embargos de declaração contra tal pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Não se conhecem os embargos de declaração. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são cabíveis contra despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1032774-92.2024.8.26.0562; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2316421-84.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo. Julgamento superveniente do agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento em ação de produção antecipada de provas. O recorrente postula a reconsideração ou a submissão da matéria ao colegiado. Sobreveio, contudo, o julgamento do agravo de instrumento principal, esvaziando a utilidade do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo interno após o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno (CPC, art. 1.021) destina-se à revisão, pelo colegiado, de decisão monocrática do relator. Julgado o recurso principal, a decisão impugnada é absorvida pelo acórdão, que passa a disciplinar a controvérsia, tornando prejudicado o exame do agravo interno que versava apenas sobre tutela recursal. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sobrevindo o julgamento da insurgência principal, resta prejudicado o agravo interno que impugna decisão interlocutória de natureza acessória, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado.  Tese de julgamento: "1. Julgado o recurso principal, prejudica-se o agravo interno que impugna decisão interlocutória de natureza acessória. 2. A perda superveniente de objeto afasta o interesse recursal." Legislação citada: CPC, arts. 1.021; 932, III. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2037147-60.2022.8.26.0000, Relª. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/2022; AI nº 2296013-14.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2022.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2316421-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2329728-08.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Indeferimento de tutela de urgência e de homologação de cessão de direitos hereditários. Gratuidade indeferida. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção. Não conhecimento. Embargos de declaração prejudicados. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, indeferiu pedido de tutela de urgência e de homologação de contrato de cessão de direitos hereditários, diante da existência de credores habilitados e ausência de avaliação dos bens. Gratuidade indeferida, com determinação de recolhimento do preparo, não atendida pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de preparo e a consequente deserção, além da análise dos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a gratuidade e regularmente intimado o recorrente para efetuar o preparo, a ausência de comprovação do recolhimento enseja a deserção do recurso (CPC, art. 1.007). 4. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para preparo. 5. Não conhecido o agravo de instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. Indeferida a gratuidade e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (CPC, art. 1.007). 2. O não conhecimento do recurso principal acarreta a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida no curso do agravo." Legislação citada: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.007. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2329728-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2329728-08.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Indeferimento de tutela de urgência e de homologação de cessão de direitos hereditários. Gratuidade indeferida. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção. Não conhecimento. Embargos de declaração prejudicados. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, indeferiu pedido de tutela de urgência e de homologação de contrato de cessão de direitos hereditários, diante da existência de credores habilitados e ausência de avaliação dos bens. Gratuidade indeferida, com determinação de recolhimento do preparo, não atendida pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de preparo e a consequente deserção, além da análise dos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a gratuidade e regularmente intimado o recorrente para efetuar o preparo, a ausência de comprovação do recolhimento enseja a deserção do recurso (CPC, art. 1.007). 4. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para preparo. 5. Não conhecido o agravo de instrumento, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. Indeferida a gratuidade e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (CPC, art. 1.007). 2. O não conhecimento do recurso principal acarreta a perda superveniente de objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida no curso do agravo." Legislação citada: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.007. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2329728-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2319581-20.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade. Ausência de demonstração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob alegação de que são oriundos de recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a quantia bloqueada é proveniente de benefício previdenciário, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e, portanto, insuscetível de penhora. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, exige demonstração inequívoca da natureza alimentar da verba, o que não se verifica no caso concreto. 4. Não houve apresentação de extratos referentes à conta em que o benefício é pago, acrescido do fato de que o maior bloqueio foi realizado em conta mantida em instituição financeira diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos valores bloqueados exige prova cabal da origem previdenciária da quantia constrita, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de que se trata de verba de subsistência." Legislação citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2387537-53.2025.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026; Agravo de Instrumento 2316272-88.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2319581-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2392462-92.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito de família. Agravo de instrumento. Inventário. Esvaziamento de conta bancária de falecida. Pedido de reconsideração. Preclusão. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anterior, cujo teor consignou que a questão referente ao esvaziamento da conta bancária da de cujus carece de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a decisão que ratificou entendimento anterior é passível de recurso; e (ii) se o pedido de reconsideração suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O tema foi alcançado pela preclusão, sendo inadmissível o recurso, porquanto pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para interposição de agravo de instrumento. 4. A ausência de impugnação no momento adequado resulta em preclusão do direito de recorrer. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à intempestividade do agravo interposto contra decisão que apenas ratifica entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento. 2. A preclusão se aplica à ausência de impugnação no prazo legal." Jurisprudência citada: STJ, AgReg no REsp n° 1.202.874/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 21/10/2010; AgInt no REsp nº 972.914/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/04/2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2132746-89.2023.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 12/06/2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2392462-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2293484-80.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito do consumidor. Plano de saúde. Cumprimento de decisão. Excesso de execução. Prontuário médico. Agravo interno. Agravo de instrumento julgado. Prejudicialidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Agravante alega equívoco do Relator ao indeferir o pedido, afirmando presença dos requisitos necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na perda de objeto do agravo interno, uma vez que o agravo de instrumento já foi julgado, tornando o recurso prejudicado. III. Razões de decidir 3. O agravo interno perdeu seu objeto, pois tratava exclusivamente da necessidade de deferimento da gratuidade judiciária. 4. Com o julgamento do agravo de instrumento, o recurso torna-se prejudicado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A perda de objeto do agravo interno ocorre quando o recurso principal é julgado, substituindo a decisão interlocutória." Legislação citada: CPC, art. 98 Jurisprudência citada: TJSP, AgInt 2037147-60.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 04/05/2022; AgInt 2296013-14.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 02/05/2022.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2293484-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2010659-29.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio José Andreoze e outro contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado em embargos à execução. Os recorrentes alegam que são herdeiros com inventário de bens sem liquidez imediata para custear taxas judiciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade de justiça, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apontou que o pedido de gratuidade foi formulado de maneira genérica, sem elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, e que os agravantes demonstraram capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos cede diante de indícios de capacidade financeira, conforme artigo 99, §2º, do CPC. Os agravantes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de pobreza deve ser acompanhada de comprovação documental para concessão da gratuidade de justiça. 2. O juiz pode negar o benefício se houver indícios de capacidade financeira." Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010659-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2336722-52.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito civil. Agravo de instrumento. Usucapião. Ilegitimidade ativa. Fora do rol do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião extraordinária, determinou inclusão de demais herdeiros do de cujus, além de ex-cônjuge de agravante, em polo ativo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se recurso apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação. 4. A irresignação não apresenta urgência que justifique a mitigação, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se exceções apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação. 2. A urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC não se verifica no caso." Legislação citada: CPC, art. 1.015, art. 331, art. 932, III. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988. TJSP, Agravo de Instrumento 2374860-25.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2336722-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2350425-84.2024.8.26.000029 de abril de 2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação de plano de partilha em inventário, para explicitar a distinção entre meação e herança e assegurar a regularidade registral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a controvérsia relativa à exigência judicial de retificação do plano de partilha. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria devolvida, fundamentando a legitimidade da exigência judicial de explicitação da titularidade e das frações patrimoniais, como medida necessária à segurança jurídica e à regularidade da partilha. 4. Pretensão de reexame do mérito não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos do acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2350425-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1008843-49.2022.8.26.036228 de abril de 2026

    Direito civil. Apelação cível. Arbitramento de aluguéis. Posse exclusiva. Coabitação com filho maior. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença condenou a ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por exercer posse exclusiva de imóvel em copropriedade, desde a data da sentença, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. A ré apelou, alegando que não exerce posse exclusiva, pois o filho do casal também reside no imóvel, buscando afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a coabitação com filho maior de idade descaracteriza a posse exclusiva do imóvel pela ré, afastando a obrigação de indenizar o coproprietário pelo uso exclusivo do bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagamento de aluguel pelo condômino que exerce posse exclusiva sobre bem em copropriedade decorre dos artigos 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil, que disciplinam os direitos e deveres inerentes ao condomínio e vedam o uso exclusivo da coisa comum sem a devida compensação aos demais condôminos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o condômino que exerce posse exclusiva sobre imóvel mantido em copropriedade deve indenizar os demais coproprietários, desde que esteja devidamente individualizada a fração ideal pertencente a cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a apelante sustenta que não exerce posse exclusiva do imóvel sob o argumento de que o filho comum também nele reside. Todavia, o filho é maior de idade, o que afasta a aplicação da orientação jurisprudencial que excepciona o dever de arbitramento de aluguel quando o imóvel comum é ocupado por ex-cônjuge em companhia de filhos menores. 6. A permanência de filho maior no imóvel não descaracteriza a posse exclusiva exercida por um dos coproprietários, tampouco afasta o dever de indenizar o outro condômino pelo uso exclusivo da coisa comum. Eventual necessidade econômica do filho não altera a natureza jurídica da ocupação, podendo ser discutida em ação própria de alimentos, se comprovados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exclusiva de imóvel em copropriedade gera obrigação de indenizar os demais coproprietários. 2. A presença de filho maior não descaracteriza a posse exclusiva para fins de arbitramento de aluguel." _______________ Legislação citada: Código Civil, artigos 1.314, 1.319, 1.326, 1.329; Código de Processo Civil, artigo 85, §11, artigo 1.026, §2º. Jurisprudência citada: STJ; REsp nº 1.250.362/RS; Relator: Ministro Raul Araújo; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data de Julgamento: 08/02/2017; TJ-SP; AC nº 1085875-48.2019.8.26.0100; Relator: Christiano Jorge; Data de Julgamento: 19/05/2022; 6ª Câmara de Direito Privado; AC nº 1004265-92.2019.8.26.0024; Relator: Alexandre Coelho; Data de Julgamento: 07/06/2021; 8ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1005417-58.2021.8.26.0590; Relator: Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2023; Apelação Cível 1000165-14.2018.8.26.0547; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2023; Apelação Cível 1002368-70.2018.8.26.0248; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1008843-49.2022.8.26.0362; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009701-23.2020.8.26.004828 de abril de 2026

    Direito civil. Apelação cível. Partilha de bens. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença homologou a partilha dos bens deixados por Alexandre Trinanes Barbosa, após a apelante, Vera Helena Barbosa Redondo, não se manifestar sobre o novo plano de partilha apresentado pelo espólio. A apelante recorre, alegando irregularidades no inventário, falta de comunicação sobre audiência em ação de partilha de bens do divórcio anterior do falecido, e questiona a validade do segundo casamento do falecido, que, segundo ela, afastaria o direito sucessório da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve irregularidades processuais na condução do inventário e (ii) avaliar a validade do segundo casamento do falecido e suas implicações no direito sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem não cometeu error in procedendo, pois determinou a apresentação de um novo plano de partilha, especificou os pontos a serem complementados e concedeu prazos razoáveis para manifestação da coerdeira. A ausência de manifestação da apelante não configura cerceamento de defesa, uma vez que foram dadas várias oportunidades para que ela se pronunciasse. 4. Não há error in judicando, pois a sentença seguiu corretamente o procedimento do inventário judicial. A homologação da partilha foi autorizada pela ausência de impugnação específica, conforme previsto no Código de Processo Civil. As alegações sobre a validade do casamento e a representação do espólio não afetam a sentença, pois a eventual inobservância de causa suspensiva não invalida o casamento nem a legitimidade da inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica autoriza a homologação da partilha. 2. A eventual inobservância de causa suspensiva não implica nulidade do casamento ou afasta a legitimidade da inventariante." _______________ Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 659, 662, 1.026, § 2º, 1.022; Código Civil, art. 1.523. (TJSP;  Apelação Cível 1009701-23.2020.8.26.0048; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1006538-65.2024.8.26.070427 de abril de 2026

    Direito civil. Apelação cível. Condomínio e arbitramento de aluguéis. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença reconheceu o condomínio sobre um imóvel, determinou sua alienação judicial e condenou a ré ao pagamento de aluguel mensal ao autor. A apelante recorreu, alegando impossibilidade de fixação de aluguel após a partilha de bens no divórcio, por haver no processo de divórcio consensual (processo nº 1007059-78.2022.8.26.0704), acordo expresso sobre a partilha de bens, assim entender haver ausência de interesse processual; e requer exclusão da determinação de alienação judicial do imóvel já partilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença homologatória de partilha impede a propositura de ação autônoma para arbitramento de aluguéis e extinção do condomínio, sob a alegação de afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito aplicável à hipótese decorre diretamente da disciplina do condomínio prevista nos arts. 1.314, 1.319, 1.320 e 1.326 do Código Civil. Enquanto subsiste a copropriedade, cada condômino pode usar a coisa comum, mas não pode exercer posse exclusiva de modo a excluir o outro sem a devida compensação. No caso concreto, embora tenha havido partilha no divórcio consensual, o acordo homologado limitou-se a estabelecer que o imóvel financiado permaneceria em nome de ambos até dezembro de 2023, incumbindo à requerida promover, às suas expensas, a transferência unitária da dívida junto à instituição financeira. Não houve adjudicação exclusiva definitiva do bem, tampouco cláusula de indivisão por prazo certo ou renúncia expressa ao direito de percepção de frutos civis. A atribuição da posse à requerida estava condicionada à regularização futura do financiamento, o que não se concretizou, permanecendo o imóvel formalmente vinculado a ambos. Assim, a copropriedade não foi extinta pela sentença homologatória, mas apenas organizada nos termos do ajuste, mantendo-se íntegros os direitos inerentes ao regime condominial. 4. Nessa perspectiva, não há violação à coisa julgada, pois a sentença de divórcio tornou imutáveis apenas os termos do acordo celebrado – dissolução do vínculo conjugal, partilha ideal e obrigação de transferência do financiamento. A presente pretensão não busca modificar ou rescindir esse ajuste, mas decorre de fato superveniente e autônomo: a manutenção da copropriedade ali reconhecida e o exercício exclusivo da posse após o prazo estipulado para regularização. Como o acordo não dispôs sobre uso gratuito do imóvel nem afastou o direito de exigir compensação pela fruição exclusiva, não se pode ampliar seus efeitos para suprimir prerrogativas legais que dele não constam. Desse modo, o arbitramento de aluguel surge como consequência jurídica da situação fática posterior ao divórcio, fundada na legislação civil aplicável ao condomínio, sem qualquer afronta aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação anterior. 5. Da mesma forma, o direito de exigir a extinção do condomínio revela-se plenamente aplicável à situação dos autos. A partilha homologada no divórcio não extinguiu a copropriedade, apenas definiu quotas ideais e atribuiu a posse provisória à requerida, condicionada à regularização futura do financiamento. Não havendo cláusula de indivisão por prazo determinado, nem adjudicação exclusiva formalizada, permanece hígido o direito potestativo do autor de requerer a dissolução da comunhão. Diante da indivisibilidade material do imóvel urbano e da inviabilidade de fruição conjunta após o rompimento do vínculo conjugal, a alienação judicial apresenta-se como meio legítimo de pôr fim ao estado de comunhão, assegurando a cada coproprietário a correspondente parcela do valor do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "No caso, a homologação da partilha não impede o arbitramento de aluguéis nem o exercício do direito de extinção do condomínio quando persistem a indivisão e a frutificação exclusiva do bem." _______________ Legislação citada: CPC, arts. 487, I e III, "b"; 502; 503; 1.026, §2º; 1.022; 85, §8º e §11; Código Civil, arts. 1.314; 1.319; 1.320; 1.326. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08.02.2017; TJ-SP, AC nº 1085875-48.2019.8.26.0100, Rel. Christiano Jorge, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2022; AC nº 1004265-92.2019.8.26.0024, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1006538-65.2024.8.26.0704; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2277617-47.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    Direito do consumidor. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Agravo interno. Agravo de instrumento julgado. Prejudicialidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento. Agravante alega equívoco do Relator ao indeferir o pedido, afirmando presença dos requisitos necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na perda de objeto do agravo interno, uma vez que o agravo de instrumento já foi julgado, tornando o recurso prejudicado. III. Razões de decidir 3. O agravo interno perdeu seu objeto, pois tratava exclusivamente da necessidade de deferimento da gratuidade judiciária. 4. Com o julgamento do agravo de instrumento, o recurso torna-se prejudicado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A perda de objeto do agravo interno ocorre quando o recurso principal é julgado, substituindo a decisão interlocutória." Legislação citada: CPC, art. 98 Jurisprudência citada: TJSP, AgInt 2037147-60.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 04/05/2022; AgInt 2296013-14.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 02/05/2022.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2277617-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2200629-82.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    Direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reembolso de terapias. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Decisão de primeira instância rejeitou pedido de intimação para pagamento/reembolso de valores referentes a terapias realizadas em clínica particular. A decisão questionada apontou a falta de comprovação adequada da prestação dos serviços autorizados judicialmente, exigindo documentação detalhada para validar os valores executados. Os agravantes alegam que, devido à ausência de rede credenciada, é devido o custeio integral das terapias prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de comprovação da prestação das terapias autorizadas e (ii) a correspondência dos valores executados com o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional limita-se à concretização do que foi efetivamente decidido no título judicial, não sendo possível ampliar ou modificar a obrigação ali fixada. A execução exige que o crédito apresentado seja certo, líquido e exigível, cabendo ao exequente demonstrar, de forma clara e individualizada, que os valores postulados correspondem exatamente às prestações reconhecidas na decisão exequenda. Ainda que se trate de direito fundamental à saúde e de parte beneficiária da justiça gratuita, tais circunstâncias não dispensam a comprovação objetiva da extensão do crédito, pois o processo executivo não se presta a presunções, mas à satisfação de obrigação previamente delimitada. 4. De igual modo, a eventual inexistência de rede credenciada e a possibilidade de custeio integral, à luz da Lei nº 9.656/98, não afastam a necessidade de comprovação da efetiva realização das terapias nos exatos termos autorizados judicialmente. A obrigação da operadora decorre do título e dentro de seus limites, sendo indispensável que os documentos apresentados permitam verificar, com precisão, quais terapias foram realizadas, em que períodos e em que quantidade, assegurando o controle jurisdicional da execução. Sem essa individualização mínima, inviabiliza-se a aferição da correspondência entre o serviço prestado e o valor exigido, comprometendo a regularidade da cobrança. 5. O próprio Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a ausência de comprovação mínima das terapias realizadas e a falta de correspondência com os valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de valores deve ser acompanhada de comprovação detalhada da prestação dos serviços autorizados. 2. A ausência de documentação impede a aferição da extensão do crédito executado." ________________ Legislação citada: Lei nº 9.656/98; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200629-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1019932-22.2021.8.26.000114 de abril de 2026

    Direito civil. Apelação. Prescrição de despesas e benfeitorias. Arbitragem de aluguéis. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença condenou os requeridos ao pagamento de aluguel mensal e IPTU, julgando improcedente a reconvenção por prescrição de despesas anteriores a 2011 e uso exclusivo do apelante. Os apelantes recorrem alegando que o pedido de reconvenção de benfeitorias é imprescritível enquanto durar a posse e que o uso residencial não exclui a indenização e a retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição do pedido reconvencional de ressarcimento por benfeitorias; (ii) direito de retenção por benfeitorias; (iii) arbitragem de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aplicou corretamente o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, em consonância com o entendimento do STJ, que estabelece que a pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condomínio em benefício da coisa comum possui natureza de obrigações pessoais, sujeita ao prazo de prescrição de dez anos. As despesas realizadas até 2011 estão prescritas, pois a reconvenção foi proposta apenas em 2021. 4. Quanto às despesas posteriores, trata-se de encargos ordinários de conservação inerentes ao uso exclusivo do imóvel pelos apelantes, razão pela qual são inexigíveis dos demais condôminos. Inexiste, ainda, direito de retenção por benfeitorias, uma vez que a ocupação decorreu de mera tolerância, em situação análoga a comodato precário, hipótese em que a lei afasta a retenção, admitindo apenas eventual reembolso de despesas urgentes e extraordinárias, não comprovadas nos autos. Ademais, é pacífico o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, sendo correto o termo inicial fixado na data da citação, ante a inexistência de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Prescrição de despesas de benfeitorias sujeitas ao prazo decenal. 2. Direito de retenção por benfeitorias não aplicável em comodato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 205, art. 584 Jurisprudência citada: STJ, REsp: 2004822 RS 2022/0156061-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.11.2023; TJ-SP, AC: 0017102-83.2010.8.26.0002, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2017; AC: 1085875-48.2019.8.26.0100, Rel. Christiano Jorge, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2022; AC: 1004265-92.2019.8.26.0024, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2021  (TJSP;  Apelação Cível 1019932-22.2021.8.26.0001; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.