Acórdão 1006538-65.2024.8.26.0704
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
Direito civil. Apelação cível. Condomínio e arbitramento de aluguéis. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença reconheceu o condomínio sobre um imóvel, determinou sua alienação judicial e condenou a ré ao pagamento de aluguel mensal ao autor. A apelante recorreu, alegando impossibilidade de fixação de aluguel após a partilha de bens no divórcio, por haver no processo de divórcio consensual (processo nº 1007059-78.2022.8.26.0704), acordo expresso sobre a partilha de bens, assim entender haver ausência de interesse processual; e requer exclusão da determinação de alienação judicial do imóvel já partilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença homologatória de partilha impede a propositura de ação autônoma para arbitramento de aluguéis e extinção do condomínio, sob a alegação de afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito aplicável à hipótese decorre diretamente da disciplina do condomínio prevista nos arts. 1.314, 1.319, 1.320 e 1.326 do Código Civil. Enquanto subsiste a copropriedade, cada condômino pode usar a coisa comum, mas não pode exercer posse exclusiva de modo a excluir o outro sem a devida compensação. No caso concreto, embora tenha havido partilha no divórcio consensual, o acordo homologado limitou-se a estabelecer que o imóvel financiado permaneceria em nome de ambos até dezembro de 2023, incumbindo à requerida promover, às suas expensas, a transferência unitária da dívida junto à instituição financeira. Não houve adjudicação exclusiva definitiva do bem, tampouco cláusula de indivisão por prazo certo ou renúncia expressa ao direito de percepção de frutos civis. A atribuição da posse à requerida estava condicionada à regularização futura do financiamento, o que não se concretizou, permanecendo o imóvel formalmente vinculado a ambos. Assim, a copropriedade não foi extinta pela sentença homologatória, mas apenas organizada nos termos do ajuste, mantendo-se íntegros os direitos inerentes ao regime condominial. 4. Nessa perspectiva, não há violação à coisa julgada, pois a sentença de divórcio tornou imutáveis apenas os termos do acordo celebrado – dissolução do vínculo conjugal, partilha ideal e obrigação de transferência do financiamento. A presente pretensão não busca modificar ou rescindir esse ajuste, mas decorre de fato superveniente e autônomo: a manutenção da copropriedade ali reconhecida e o exercício exclusivo da posse após o prazo estipulado para regularização. Como o acordo não dispôs sobre uso gratuito do imóvel nem afastou o direito de exigir compensação pela fruição exclusiva, não se pode ampliar seus efeitos para suprimir prerrogativas legais que dele não constam. Desse modo, o arbitramento de aluguel surge como consequência jurídica da situação fática posterior ao divórcio, fundada na legislação civil aplicável ao condomínio, sem qualquer afronta aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação anterior. 5. Da mesma forma, o direito de exigir a extinção do condomínio revela-se plenamente aplicável à situação dos autos. A partilha homologada no divórcio não extinguiu a copropriedade, apenas definiu quotas ideais e atribuiu a posse provisória à requerida, condicionada à regularização futura do financiamento. Não havendo cláusula de indivisão por prazo determinado, nem adjudicação exclusiva formalizada, permanece hígido o direito potestativo do autor de requerer a dissolução da comunhão. Diante da indivisibilidade material do imóvel urbano e da inviabilidade de fruição conjunta após o rompimento do vínculo conjugal, a alienação judicial apresenta-se como meio legítimo de pôr fim ao estado de comunhão, assegurando a cada coproprietário a correspondente parcela do valor do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "No caso, a homologação da partilha não impede o arbitramento de aluguéis nem o exercício do direito de extinção do condomínio quando persistem a indivisão e a frutificação exclusiva do bem." _______________ Legislação citada: CPC, arts. 487, I e III, "b"; 502; 503; 1.026, §2º; 1.022; 85, §8º e §11; Código Civil, arts. 1.314; 1.319; 1.320; 1.326. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08.02.2017; TJ-SP, AC nº 1085875-48.2019.8.26.0100, Rel. Christiano Jorge, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2022; AC nº 1004265-92.2019.8.26.0024, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2021. (TJSP; Apelação Cível 1006538-65.2024.8.26.0704; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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