Acórdão 1007199-04.2024.8.26.0006
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
Direito civil. Apelação cível. Ex-empregado aposentado. Permanência no plano de saúde. Custeio integral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou improcedente a ação de Robervaldo de Andrade contra Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A., determinando que o autor assumisse o pagamento integral do plano de saúde após sua aposentadoria, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. O apelante, Robervaldo de Andrade, recorreu da sentença, alegando que a sentença interpretou de forma equivocada os fatos e as condições do contrato de plano de saúde. Sustenta que sempre contribuiu regularmente com sua cota-parte enquanto empregado e que os valores exigidos após a aposentadoria são excessivos. Argumenta que não participou das tratativas entre a ex-empregadora e a operadora do plano e que os novos valores são abusivos. Defende que deveria ser mantido no plano coletivo empresarial em condições equivalentes às dos empregados ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o autor tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio vigentes durante o vínculo empregatício; (ii) avaliar a alegação de inexistência de ato ilícito e danos morais, ou subsidiariamente, a redução deles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina jurídica da manutenção de aposentados em planos de saúde coletivos empresariais encontra fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, que assegura ao ex-empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário do mesmo plano de saúde coletivo ao qual estava vinculado durante a vigência do contrato de trabalho. Esse direito, contudo, não é absoluto nem implica a manutenção das mesmas condições de custeio existentes durante o vínculo empregatício. A norma legal estabelece expressamente que a permanência no plano coletivo depende da assunção do pagamento integral da mensalidade pelo aposentado, justamente porque, durante a relação de emprego, o custeio do plano normalmente ocorre de forma compartilhada entre empregado e empregador. Assim, encerrado o vínculo laboral, cessa também a obrigação do empregador de subsidiar o benefício, transferindo-se ao aposentado a responsabilidade pelo pagamento da totalidade do custo do plano, embora sejam preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços anteriormente existentes. 4. A interpretação desse dispositivo legal foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1034 dos recursos repetitivos, no qual se firmou o entendimento de que a permanência do aposentado no plano coletivo empresarial deve ocorrer em paridade estrutural com os empregados ativos, no que se refere ao modelo de cobertura e às regras de funcionamento do plano. Todavia, tal paridade não significa manutenção do subsídio patronal ou do valor anteriormente descontado do salário do empregado, mas apenas a inserção de ativos e inativos em um mesmo plano coletivo, com igualdade quanto ao regime contratual e às condições assistenciais. Nessa perspectiva, o custeio integral exigido do aposentado corresponde à soma da contribuição que ele já realizava durante o vínculo de emprego com a parcela que era suportada pelo empregador, não configurando reajuste abusivo, mas simples alteração na forma de financiamento do benefício decorrente da cessação da relação de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura dos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 2. A elevação do valor do plano não decorre de prática abusiva, mas da alteração da forma de custeio após a aposentadoria." _______________ Legislação citada: Lei nº 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1034, REsp 1.818.487/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/06/2021; AgInt no REsp: 1693202 SP 2017/0221884-1, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/03/2020; TJSP, Apelação Cível 1000483-57.2024.8.26.0459, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2025; Apelação Cível 1143344-47.2022.8.26.0100, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1007199-04.2024.8.26.0006; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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