Acórdão · TJSP

Acórdão 1008843-49.2022.8.26.0362

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil. Apelação cível. Arbitramento de aluguéis. Posse exclusiva. Coabitação com filho maior. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença condenou a ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por exercer posse exclusiva de imóvel em copropriedade, desde a data da sentença, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. A ré apelou, alegando que não exerce posse exclusiva, pois o filho do casal também reside no imóvel, buscando afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a coabitação com filho maior de idade descaracteriza a posse exclusiva do imóvel pela ré, afastando a obrigação de indenizar o coproprietário pelo uso exclusivo do bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagamento de aluguel pelo condômino que exerce posse exclusiva sobre bem em copropriedade decorre dos artigos 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil, que disciplinam os direitos e deveres inerentes ao condomínio e vedam o uso exclusivo da coisa comum sem a devida compensação aos demais condôminos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o condômino que exerce posse exclusiva sobre imóvel mantido em copropriedade deve indenizar os demais coproprietários, desde que esteja devidamente individualizada a fração ideal pertencente a cada um, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a apelante sustenta que não exerce posse exclusiva do imóvel sob o argumento de que o filho comum também nele reside. Todavia, o filho é maior de idade, o que afasta a aplicação da orientação jurisprudencial que excepciona o dever de arbitramento de aluguel quando o imóvel comum é ocupado por ex-cônjuge em companhia de filhos menores. 6. A permanência de filho maior no imóvel não descaracteriza a posse exclusiva exercida por um dos coproprietários, tampouco afasta o dever de indenizar o outro condômino pelo uso exclusivo da coisa comum. Eventual necessidade econômica do filho não altera a natureza jurídica da ocupação, podendo ser discutida em ação própria de alimentos, se comprovados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exclusiva de imóvel em copropriedade gera obrigação de indenizar os demais coproprietários. 2. A presença de filho maior não descaracteriza a posse exclusiva para fins de arbitramento de aluguel." _______________ Legislação citada: Código Civil, artigos 1.314, 1.319, 1.326, 1.329; Código de Processo Civil, artigo 85, §11, artigo 1.026, §2º. Jurisprudência citada: STJ; REsp nº 1.250.362/RS; Relator: Ministro Raul Araújo; Órgão Julgador: Segunda Seção; Data de Julgamento: 08/02/2017; TJ-SP; AC nº 1085875-48.2019.8.26.0100; Relator: Christiano Jorge; Data de Julgamento: 19/05/2022; 6ª Câmara de Direito Privado; AC nº 1004265-92.2019.8.26.0024; Relator: Alexandre Coelho; Data de Julgamento: 07/06/2021; 8ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1005417-58.2021.8.26.0590; Relator: Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/07/2023; Apelação Cível 1000165-14.2018.8.26.0547; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2023; Apelação Cível 1002368-70.2018.8.26.0248; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/07/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1008843-49.2022.8.26.0362; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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