Acórdão · TJSP

Acórdão 2200629-82.2025.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reembolso de terapias. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Decisão de primeira instância rejeitou pedido de intimação para pagamento/reembolso de valores referentes a terapias realizadas em clínica particular. A decisão questionada apontou a falta de comprovação adequada da prestação dos serviços autorizados judicialmente, exigindo documentação detalhada para validar os valores executados. Os agravantes alegam que, devido à ausência de rede credenciada, é devido o custeio integral das terapias prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de comprovação da prestação das terapias autorizadas e (ii) a correspondência dos valores executados com o título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional limita-se à concretização do que foi efetivamente decidido no título judicial, não sendo possível ampliar ou modificar a obrigação ali fixada. A execução exige que o crédito apresentado seja certo, líquido e exigível, cabendo ao exequente demonstrar, de forma clara e individualizada, que os valores postulados correspondem exatamente às prestações reconhecidas na decisão exequenda. Ainda que se trate de direito fundamental à saúde e de parte beneficiária da justiça gratuita, tais circunstâncias não dispensam a comprovação objetiva da extensão do crédito, pois o processo executivo não se presta a presunções, mas à satisfação de obrigação previamente delimitada. 4. De igual modo, a eventual inexistência de rede credenciada e a possibilidade de custeio integral, à luz da Lei nº 9.656/98, não afastam a necessidade de comprovação da efetiva realização das terapias nos exatos termos autorizados judicialmente. A obrigação da operadora decorre do título e dentro de seus limites, sendo indispensável que os documentos apresentados permitam verificar, com precisão, quais terapias foram realizadas, em que períodos e em que quantidade, assegurando o controle jurisdicional da execução. Sem essa individualização mínima, inviabiliza-se a aferição da correspondência entre o serviço prestado e o valor exigido, comprometendo a regularidade da cobrança. 5. O próprio Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a ausência de comprovação mínima das terapias realizadas e a falta de correspondência com os valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de valores deve ser acompanhada de comprovação detalhada da prestação dos serviços autorizados. 2. A ausência de documentação impede a aferição da extensão do crédito executado." ________________ Legislação citada: Lei nº 9.656/98; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200629-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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