Acórdão · TJSP

Acórdão 1019932-22.2021.8.26.0001

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil. Apelação. Prescrição de despesas e benfeitorias. Arbitragem de aluguéis. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença condenou os requeridos ao pagamento de aluguel mensal e IPTU, julgando improcedente a reconvenção por prescrição de despesas anteriores a 2011 e uso exclusivo do apelante. Os apelantes recorrem alegando que o pedido de reconvenção de benfeitorias é imprescritível enquanto durar a posse e que o uso residencial não exclui a indenização e a retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) prescrição do pedido reconvencional de ressarcimento por benfeitorias; (ii) direito de retenção por benfeitorias; (iii) arbitragem de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aplicou corretamente o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, em consonância com o entendimento do STJ, que estabelece que a pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condomínio em benefício da coisa comum possui natureza de obrigações pessoais, sujeita ao prazo de prescrição de dez anos. As despesas realizadas até 2011 estão prescritas, pois a reconvenção foi proposta apenas em 2021. 4. Quanto às despesas posteriores, trata-se de encargos ordinários de conservação inerentes ao uso exclusivo do imóvel pelos apelantes, razão pela qual são inexigíveis dos demais condôminos. Inexiste, ainda, direito de retenção por benfeitorias, uma vez que a ocupação decorreu de mera tolerância, em situação análoga a comodato precário, hipótese em que a lei afasta a retenção, admitindo apenas eventual reembolso de despesas urgentes e extraordinárias, não comprovadas nos autos. Ademais, é pacífico o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, sendo correto o termo inicial fixado na data da citação, ante a inexistência de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Prescrição de despesas de benfeitorias sujeitas ao prazo decenal. 2. Direito de retenção por benfeitorias não aplicável em comodato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 205, art. 584 Jurisprudência citada: STJ, REsp: 2004822 RS 2022/0156061-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.11.2023; TJ-SP, AC: 0017102-83.2010.8.26.0002, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2017; AC: 1085875-48.2019.8.26.0100, Rel. Christiano Jorge, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2022; AC: 1004265-92.2019.8.26.0024, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2021  (TJSP;  Apelação Cível 1019932-22.2021.8.26.0001; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

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