Acórdão 1032774-92.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Despacho que determina a juntada de declarações de imposto de renda ou certidão de isenção para análise de gratuidade e preparo. Ato de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que, ao apreciar requerimento de gratuidade da justiça e questão atinente ao preparo recursal, determinou a juntada das três últimas declarações de imposto de renda em nome do de cujus (ou certidão de isenção), a fim de viabilizar a aferição da hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Verificar se o despacho incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar o cabimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais com conteúdo decisório, destinadas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para impugnar despachos de mero expediente. 4. A determinação de juntada de documentos para instrução do pedido de gratuidade, sem apreciação do mérito ou indeferimento do benefício, configura ato ordinatório, desprovido de carga decisória, sendo irrecorrível. Inviável, portanto, a oposição de embargos de declaração contra tal pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Não se conhecem os embargos de declaração. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são cabíveis contra despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1032774-92.2024.8.26.0562; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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