Acórdão 1001990-28.2024.8.26.0435
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Plano de Saúde. Manutenção de Beneficiário inativo. Tema 1.034 do STJ. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a manter autor como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, sem reajustes diferenciados por faixa etária e número de dependentes, sob pena de multa. A operadora recorre alegando ilegitimidade passiva e questionando aspectos do custeio e reajustes do plano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a legitimidade passiva da operadora e (ii) a aplicabilidade das condições de custeio e cobertura assistencial do plano de saúde para ex-empregados aposentados, conforme legislação e jurisprudência vigente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, pois a operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, conforme o CDC. 4. A existência de planos distintos para ativos e inativos, com condições de preços e reajustes diferenciados, viola a paridade de tratamento estabelecida pelo STJ no Tema 1.034, que exige plano único para ambos, com igualdade de condições assistenciais e de custeio. 5. A aplicação da RN 279/11 da ANS não prevalece sobre a Lei nº 9.656/98 e o CDC, que protegem ex-empregados aposentados contra aumentos excessivos de custos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Ex-empregados aposentados têm direito a permanecer no plano de saúde nas mesmas condições dos ativos, arcando com o valor integral da mensalidade, conforme legislação e jurisprudência." Legislação citada: CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 8º e 11; art. 1.036. Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31. CDC, arts. 7º, 18, 25, 34, 51. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1818487/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 01/02/2021. TJSP, Apelação Cível 1010237-43.2021.8.26.0066, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2024; Apelação Cível 1060405-73.2023.8.26.0100, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1001990-28.2024.8.26.0435; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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